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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 23/04/2026

Violência Psicológica na Infância: Definição Técnica, Marcadores e Dever de Comunicação

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Violência Psicológica na Infância: Definição Técnica, Marcadores e Dever de Comunicação

Juridicamente definida no art. 4º, II, da Lei 13.431/2017, a violência psicológica contra criança vai da humilhação sistemática à alienação parental e à exposição a violência doméstica. A definição técnica importa porque dela decorrem deveres — inclusive o de comunicar.

O que a lei enquadra

  • Discriminação, depreciação e desrespeito sistemáticos;
  • Ameaça e constrangimento;
  • Alienação parental (por remissão expressa à Lei 12.318/2010);
  • Exposição da criança a violência entre terceiros — a criança que assiste é vítima (violência testemunhal).

Marcadores técnicos — e seus limites

Autoimagem negativa verbalizada, medo desproporcional de errar, hipervigilância, regressões e queda de rendimento compõem o quadro típico — mas nenhum marcador isolado conclui nada. A avaliação idônea integra observação, escuta técnica, colaterais e linha do tempo, nos termos das resoluções do CFP.

O dever de comunicar (que quase ninguém conhece)

Profissionais de saúde e educação têm dever legal de comunicar suspeita ao Conselho Tutelar (art. 13 do ECA); a omissão é infração administrativa (art. 245). Para familiares, o caminho é o mesmo Conselho, o Disque 100 ou a Delegacia — e, no processo, a escuta da criança segue o rito protegido da Lei 13.431/2017, nunca o interrogatório doméstico.

Quem observa a suspeitaTem dever legal de comunicar?Para onde comunicar
Professor/escolaSim (art. 13, ECA)Conselho Tutelar
Profissional de saúdeSim (art. 13, ECA)Conselho Tutelar
Familiar próximoNão é dever legal formal, mas recomendadoConselho Tutelar, Disque 100 ou Delegacia
Vizinho/terceiroNão é dever legal formalDisque 100 (aceita denúncia de qualquer pessoa)

A Lei nº 13.431/2017 (art. 4º, II) define violência psicológica contra a criança e o adolescente: (a) qualquer conduta de discriminação, depreciação ou desrespeito, por ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, agressão verbal e xingamento, ridicularização, indiferença, exploração ou intimidação sistemática (bullying), que possa comprometer o desenvolvimento psíquico ou emocional; (b) o ato de alienação parental (interferência na formação psicológica para repúdio a genitor ou prejuízo ao vínculo — com remissão à Lei 12.318); (c) qualquer conduta que a exponha, direta ou indiretamente, a crime violento contra membro da família ou rede de apoio, ou que a faça presenciar (violência testemunhada). A Lei 13.185/2015 (bullying) e a Lei 14.811/2024 (que tipificou o bullying — CP, art. 146-A) complementam. O ECA (art. 5º) veda negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão; o art. 18-A (Lei 13.010/2014) veda castigo físico e tratamento cruel ou degradante. E o CP (art. 136 — maus-tratos; art. 232 do ECA — vexame ou constrangimento).

Marcadores — o que se observa e o que não se conclui

O que a literatura descreve como indicadores (inespecíficos): alterações de comportamento (retraimento, agressividade, regressão), de sono e alimentação, queda escolar, sintomas somáticos, ansiedade de separação ou, inversamente, indiferença ao cuidador, hipervigilância, autodepreciação (‘sou burro’, ‘ninguém gosta de mim’), medo desproporcional de errar, e — na alienação — repúdio sem ambivalência, com frases adultas. Nenhum é específico: os mesmos sinais aparecem em separação, luto, mudança de escola, transtornos do desenvolvimento e maus-tratos de outro tipo. O que o técnico faz com eles: levanta hipóteses, busca fontes (escola, saúde, familiares de ambos os lados, serviços), observa a interação, ouve a criança com técnica (e, se há fato de violência, encaminha ao depoimento especial — não investiga em entrevista), e conclui de forma graduada. O que não faz: ‘constatar violência psicológica’ por checklist de sintomas; ‘perfil de vítima’; ou atribuir os sinais ao genitor que a outra parte acusa sem avaliá-lo.

O dever de comunicar — quem, para onde, como

O ECA (art. 13) obriga a comunicar ao conselho tutelar os casos de suspeita ou confirmação de castigo físico, tratamento cruel ou degradante e maus-tratos — sem prejuízo de outras providências; o art. 245 pune o médico, professor ou responsável por estabelecimento de saúde ou ensino que deixa de comunicar (infração administrativa); o art. 56 obriga dirigentes escolares a comunicar maus-tratos, faltas reiteradas e evasão. A Lei 13.431 (art. 13) garante a comunicação por qualquer pessoa, e o Decreto 9.603 (art. 19) regula a revelação espontânea: o profissional que a recebe registra literalmente, não aprofunda, comunica — e a criança não é reentrevistada. Para o psicólogo: o sigilo cede ao dever de proteger (Código de Ética, art. 10 — quebra de sigilo para evitar dano), e a comunicação se faz ao conselho tutelar, ao MP ou à autoridade policial, com o mínimo necessário (art. 13). Para o profissional: comunicar é dever; investigar não é função; e o registro literal do que a criança disse, com data e contexto, é o que protege a criança e a prova.

Perguntas rápidas

Gritar uma vez é violência psicológica? Episódio não é padrão — o tipo exige sistematicidade ou dano.
Isso muda guarda? Comprovado, muda — inclusive com medidas do art. 129 do ECA.
Quem avalia? Rede de proteção e, no processo, avaliação psicológica forense fiscalizável.
A omissão de comunicar tem consequência para o profissional? Sim — é infração administrativa prevista no art. 245 do ECA, com possibilidade de multa.
Testemunhar violência doméstica entre os pais já configura violência contra a criança? Sim — a lei reconhece expressamente a violência testemunhal como forma de violência psicológica contra a criança.
O que a lei chama de violência psicológica contra a criança? Lei 13.431/2017, art. 4º, II: condutas de depreciação, humilhação, manipulação, isolamento, intimidação, indiferença; o ato de alienação parental; e a exposição da criança a crime violento contra familiar ou o fato de presenciá-lo (violência testemunhada).
Sintomas na criança provam a violência? Não: são inespecíficos (aparecem em separação, luto, transtornos do desenvolvimento). São hipóteses que o técnico investiga com fontes e observação — e, se há fato de violência, o relato é colhido em depoimento especial, não em entrevista.
Sou professor e suspeito. Devo comunicar? Sim — dever legal (ECA, arts. 13 e 56; art. 245 pune a omissão). Registre o que a criança disse literalmente, com data, não investigue, e comunique ao conselho tutelar.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.

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