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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 15/03/2026

Avaliação Psicológica no Contexto Jurídico: Normas, Instrumentos e Fiscalização

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Avaliação Psicológica no Contexto Jurídico: Normas, Instrumentos e Fiscalização

Toda perícia psicológica é uma avaliação psicológica — mas nem toda avaliação serve ao processo. O contexto jurídico impõe regras próprias de instrumento, método e documento, e conhecê-las é o que permite às partes fiscalizar o trabalho que decidirá seus casos.

O tripé normativo

  • Resolução CFP 09/2018: define a avaliação psicológica como processo técnico-científico e exige fontes fundamentadas;
  • Resolução CFP 31/2022 + SATEPSI: só testes com parecer favorável vigente podem ser usados — instrumento desatualizado contamina o laudo;
  • Resolução CFP 06/2019: estrutura obrigatória dos documentos (laudo, relatório, parecer) e descrição do procedimento.

Instrumentos não são oráculos

Testes projetivos e inventários de personalidade são fontes entre fontes — a norma exige que nenhuma conclusão repouse em resultado isolado de teste. Laudo que "conclui pelo Rorschach" ou pelo desenho da família, sem triangulação, é tecnicamente frágil e juridicamente atacável.

Como a parte fiscaliza

Perguntando, por quesitos: quais instrumentos foram usados e qual sua situação no SATEPSI? Quais fontes além dos testes? Como as hipóteses alternativas foram tratadas? O assistente técnico transforma essas perguntas em controle de qualidade — antes que o laudo vire fato consumado.

As três resoluções e o que cada uma fiscaliza

NormaO que exigeFalha típica que fiscaliza
Resolução CFP 09/2018Processo técnico-científico com fontes fundamentadasConclusão sem lastro em dados coletados
Resolução CFP 31/2022 + SATEPSISó testes com parecer favorável vigenteUso de instrumento desatualizado ou reprovado
Resolução CFP 06/2019Estrutura obrigatória do documento (laudo/relatório/parecer)Documento fora da espécie correta ou sem método descrito

O que cada norma exige — e o que a parte verifica

Res. CFP 09/2018: avaliação psicológica como processo com fontes múltiplas; testes só com parecer favorável vigente no SATEPSI (consulta pública, com data de validade); uso conforme o manual e a população normativa; distinção entre testes (exigem parecer) e outras fontes (entrevista, observação, documentos — exigem fundamentação). Res. CFP 06/2019: documentos (laudo, relatório, parecer, atestado, declaração) com estrutura obrigatória — identificação, demanda, procedimento, análise, conclusão —, fundamentação, conclusão dentro dos dados e da competência (art. 12), guarda e sigilo. Res. CFP 08/2010: funções em juízo (perito; assistente técnico que não avalia; equipe institucional), vedação ao terapeuta de envolvido (art. 10). Res. CFP 13/2022 (alterando a 06/2019) e Res. 09/2024: meios tecnológicos. Res. CFP 12/2011: execução penal. Código de Ética: sigilo (art. 9º), atualização (art. 1º, ‘c’), preconceito (art. 2º, ‘b’), indução (art. 2º, ‘e’). A parte verifica, no laudo: instrumento × situação no SATEPSI na data; estrutura × Res. 06/2019; função do autor × Res. 08/2010.

Fiscalização — as vias e o que cada uma faz

Processual: quesitos de esclarecimento (CPC, art. 477, §2º), inquirição (§3º), desconsideração da parte viciada (art. 479), nova perícia (art. 480), substituição do perito por falta de conhecimento (art. 468) — a via que muda o resultado do processo. Ética: representação ao CRP (Código de Processamento Disciplinar — Res. CFP 11/2019) por infração ao Código de Ética ou às Resoluções — com prova documental (o laudo; o instrumento sem parecer; a função acumulada), que resulta em processo ético e sanção (advertência a cassação), mas não altera o processo judicial por si. Civil: responsabilidade por informação inverídica (CPC, art. 158 — inabilitação) e por dano (CC, art. 927). O erro frequente: representar ao CRP como estratégia processual (o CRP não revê laudo nem decide o mérito; e a representação infundada volta contra quem a fez) — em vez de contestar no processo com parecer técnico. A ordem certa: parecer e esclarecimentos primeiro; representação só com infração ética documentada e independente do resultado.

Os vícios mais frequentes — e a norma violada

Instrumento sem parecer ou vencido (Res. 09/2018). ‘Escala’ inexistente (de alienação; de credibilidade) usada como teste (Res. 09/2018). Norma inadequada (adulto em adolescente; população geral em litigante). Laudo sem procedimento descrito (Res. 06/2019, art. 12). Conclusão sobre pessoa não avaliada (Res. 08/2010). Terapeuta como perito ou assistente (Res. 08/2010, art. 10). Diagnóstico médico por psicólogo (Lei 12.842). Qualificação jurídica ou mérito (‘configura alienação’; ‘recomenda-se a guarda’ — CPC, art. 473, §2º). Prognóstico de reincidência (Res. 12/2011). Reentrevista de criança já ouvida em depoimento especial (Lei 13.431, art. 11, §2º). Sigilo quebrado além do necessário (Código de Ética, art. 13). Para cada um, o parecer do assistente técnico cita a norma e liga o vício à conclusão que dele depende — e é isso que o juiz usa (Res. CFP 08/2010: o assistente não avalia ninguém).

Perguntas rápidas

Psicólogo pode se recusar a mostrar o método? Não — a descrição do procedimento é exigência normativa.
Teste online vale? Depende de aprovação e condições de aplicação; contexto forense exige rigor máximo.
Avaliação particular serve no processo? Como documento técnico da parte, sim — com o mesmo dever de método.
As três resoluções se aplicam mesmo fora da vara de família? Sim — valem para qualquer contexto jurídico (criminal, cível, trabalhista) em que haja avaliação psicológica.
Um laudo antigo, anterior às resoluções atuais, ainda é válido? Precisa ser avaliado caso a caso; instrumentos hoje reprovados no SATEPSI enfraquecem laudos que os usaram, mesmo antigos.
Como saber se o teste usado no laudo é válido? Consulta pública ao SATEPSI (Res. CFP 09/2018): parecer favorável vigente na data da aplicação, com norma para a população avaliada. ‘Escala de alienação parental’ não existe com parecer.
Representar ao CRP muda o processo? Não: o CRP julga infração ética (Res. CFP 11/2019), não revê laudo nem mérito. O que muda o processo é o parecer técnico, os esclarecimentos, a desconsideração (CPC, art. 479) e a nova perícia (art. 480).
O que a Res. CFP 06/2019 exige do laudo? Identificação, demanda, procedimento descrito, análise fundamentada e conclusão dentro dos dados e da competência (art. 12) — laudo sem procedimento é o vício mais fácil de demonstrar.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.

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