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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Referência

Glossário da Perícia Psicológica Forense

Glossário da perícia psicológica forense: os conceitos que estruturam o trabalho pericial e a leitura técnica da prova psicológica no processo judicial.

Perícia psicológica forense

Avaliação técnico-científica determinada pelo juízo para responder questões psicológicas juridicamente relevantes — capacidade, dano, vínculo, risco — com método explicitado e verificável.

Perito do juízo

Profissional nomeado pelo juiz (art. 465 do CPC) entre os cadastrados no tribunal, com dever de imparcialidade, escusa e impedimento nos mesmos casos do juiz (art. 467).

Assistente técnico

Profissional indicado por cada parte para acompanhar a perícia e emitir parecer. Diferença essencial: o perito responde ao juízo; o assistente, à parte — ambos respondem à ética profissional.

Laudo psicológico

Documento conclusivo da perícia, estruturado conforme a Resolução CFP 06/2019: identificação, descrição da demanda, procedimento, análise e conclusão — com método replicável.

Metodologia pericial

Conjunto de fontes, instrumentos e procedimentos usados na avaliação. Laudo sem método explicitado é tecnicamente impugnável: conclusão sem caminho não é ciência.

Hipótese alternativa

Dever metodológico de considerar explicações concorrentes para os mesmos dados antes de concluir — antídoto do viés de confirmação, marca de rigor pericial.

Viés de confirmação

Tendência de buscar e valorizar apenas o que confirma a hipótese inicial — o erro metodológico mais recorrente em avaliações forenses.

Quesitos suplementares

Perguntas apresentadas durante a diligência (art. 469 do CPC), quando fatos novos ou o andamento do trabalho o justificarem.

Esclarecimentos periciais

Manifestação do perito, a requerimento ou em audiência, sobre pontos divergentes ou omissos do laudo (art. 477, §§2º a 4º, do CPC).

Nova perícia

Determinada quando a matéria não parece suficientemente esclarecida (art. 480 do CPC); não substitui automaticamente a primeira — o juiz aprecia o valor de uma e outra.

Avaliação psicológica

Processo técnico-científico amplo de coleta e interpretação de informações (Resolução CFP 09/2018) — a perícia é uma de suas modalidades, com finalidade judicial.

Documentos psicológicos

Gêneros normatizados pela Resolução CFP 06/2019: declaração, atestado, relatório, laudo e parecer — cada um com estrutura e finalidade próprias.

Depoimento especial

Rito legal de oitiva de crianças e adolescentes (Lei 13.431/2017) cuja gravação integra o conjunto probatório e pode ser objeto de análise pericial. Aprofundado em depoimentoespecial.com.br.

Psicologia do testemunho

Campo que estuda a formação, conservação e recuperação da memória de testemunhas — base científica da análise de relatos no processo.

Memória episódica

Memória de eventos vividos, situados no tempo e no espaço — distinta da memória semântica (conhecimentos gerais). O relato válido de experiência ancora-se na episódica.

Falsas memórias

Recordações sinceras de eventos não vividos como lembrados; fenômeno normal da memória humana, potencializado por sugestão — objeto central da análise de credibilidade.

Estudo psicossocial

Perícia interdisciplinar das varas de família sobre dinâmica familiar, vínculos e capacidade de cuidado. Aprofundado em estudopsicossocial.com.br.

Triangulação de fontes

Cruzamento de entrevistas, documentos, observação e informações colaterais — nenhuma conclusão pericial séria repousa em fonte única.

Sigilo profissional

Dever do psicólogo (Código de Ética, art. 9º) compatibilizado com o dever de informar ao juízo o estritamente necessário ao objeto da perícia.

Honorários periciais

Fixados pelo juiz, adiantados conforme a distribuição do ônus probatório (art. 95 do CPC); nos casos de gratuidade, pagos conforme tabelas dos tribunais.

Simetria metodológica

Os dois genitores (ou as duas partes) avaliados com o mesmo método — mesmas entrevistas, visitas e fontes. A assimetria é o vício mais frequente dos laudos de guarda e o mais fácil de demonstrar pelo calendário (CPC, art. 474).

Validade (de sintomas)

Avaliação de minimização e exagero na perícia, com instrumentos próprios com parecer no SATEPSI — obrigatória sempre que há ganho (indenização, benefício, guarda, medida). Laudo sem validade em contexto de ganho é impugnável nos dois sentidos.

SATEPSI

Sistema de Avaliação de Testes Psicológicos do CFP (Res. CFP 09/2018): lista os instrumentos com parecer favorável vigente. Teste sem parecer é impugnável; ‘escala de alienação parental’ não existe com parecer.

Cadeia de revelação

Sequência de pessoas a quem a criança relatou o fato antes da oitiva gravada — quem ouviu primeiro, quantas vezes, com que perguntas (Decreto 9.603, art. 19). É o primeiro ponto da análise de depoimento especial.

Origem dos elementos

Distinção, na gravação, entre o que a criança traz espontaneamente e o que responde a pergunta que já continha a informação. O conteúdo é o mesmo; o valor probatório, não.

Minutagem

Registro do tempo exato (hh:mm:ss) de cada trecho citado na análise de gravação, para conferência na mídia. Parecer sem minutagem é opinião; com minutagem, é prova verificável.

Perícia complexa

Perícia com mais de uma área (CPC, art. 475) — imputabilidade, capacidade, dano: o médico diagnostica (Lei 12.842), o psicólogo mede o funcionamento. Laudo de uma área que conclui pela outra é impugnável.

Valoração pelo método

Regra do CPC (art. 479): o juiz não está adstrito ao laudo e indica na sentença os motivos que o levaram a considerar ou não as conclusões — o parecer do assistente técnico é o que fundamenta a rejeição.

Nova perícia

Faculdade do juiz (CPC, art. 480) quando a primeira não esclarece; a segunda não substitui a primeira — o juiz aprecia ambas (§3º). Requer-se com parecer que demonstre vício central.

Impedimento e suspeição do perito

Causas de afastamento (CPC, arts. 144, 145 e 148) — inclusive ter atendido clinicamente qualquer envolvido (Res. CFP 08/2010, art. 10). Arguidas em 15 dias da nomeação (art. 465, §1º), com prova; depois, precluem.

Prognóstico de reincidência

Afirmação vedada ao psicólogo na execução penal (Res. CFP 12/2011): o exame criminológico (LEP, art. 112) avalia fatores de risco e de proteção graduados — não prevê conduta futura.

Tomada de decisão apoiada

Alternativa à curatela (CC, art. 1.783-A; Lei 13.146): a pessoa escolhe apoiadores para decisões específicas, mantendo a capacidade. O laudo de capacidade por domínio (arts. 84 e 85) é o que a fundamenta.

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Robison Souza● Online agoraWhatsApp