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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 26/03/2026

Perícia da Alienação Parental: Método, Prazos e os Limites do Que se Pode Afirmar

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia da Alienação Parental: Método, Prazos e os Limites do Que se Pode Afirmar

A Lei 12.318/2010 exige perícia para caracterizar alienação parental "quando necessário" — e o valor dessa perícia depende inteiramente do método. O que a avaliação pode afirmar, o que não pode e onde as partes fiscalizam.

O desenho metodológico correto

  • Entrevistas individuais com genitores e criança (esta, sem a presença de nenhum deles);
  • Linha do tempo processual e familiar: a recusa da criança precede ou sucede o litígio?
  • Fontes colaterais (escola, pediatra, familiares de ambos os lados);
  • Análise documental de mensagens e registros de convivência;
  • Teste explícito das hipóteses concorrentes — inclusive a de que o afastamento tenha causa legítima.

Os limites técnicos honestos

A perícia identifica padrões de interferência e seus efeitos; não lê mentes nem atribui intenção com certeza absoluta. Laudos que afirmam categoricamente "a genitora aliena" sem gradação, ou que usam a expressão "síndrome" como diagnóstico fechado, extrapolam o que a ciência sustenta — e ficam vulneráveis à impugnação dos arts. 477-480 do CPC.

Prazo e urgência

O art. 5º, §3º, da Lei fixa 90 dias para o laudo, prorrogáveis por autorização judicial. Parte interessada acelera com quesitos prontos e documentação organizada desde a nomeação.

Afirmação sustentável × extrapolação no laudo de alienação parental

Tipo de afirmaçãoTecnicamente sustentávelExtrapola o método
"Há padrão de interferência compatível com alienação"Sim, se fundamentado nos dados—
"A genitora aliena" (afirmação categórica sem gradação)—Sim — atribui intenção com certeza absoluta
"Presença de síndrome de alienação parental" (como diagnóstico fechado)—Sim — SAP não tem validade diagnóstica consolidada
"Os dados não sustentam causa legítima para o afastamento"Sim, quando testado contra hipóteses concorrentes—

O que a Lei 12.318 exige da perícia — artigo por artigo

Art. 2º: a alienação é conduta do adulto (interferência na formação psicológica para repúdio ao genitor ou prejuízo ao vínculo), com exemplos no parágrafo único — o objeto é a conduta, não a recusa da criança. Art. 4º: indício autoriza tramitação prioritária e medidas provisórias para preservar a convivência — mas a caracterização exige perícia. Art. 5º: perícia psicológica ou biopsicossocial; §1º: laudo com avaliação ampla — entrevista pessoal com as partes, exame de documentos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia de incidentes, avaliação da personalidade dos envolvidos, e a forma como a criança se manifesta sobre a acusação contra o genitor; §2º: perito com aptidão comprovada; §3º: laudo em 90 dias, prorrogável por autorização judicial. Art. 6º: medidas graduadas (advertência, ampliação da convivência, multa, acompanhamento, alteração da guarda, inversão, suspensão da autoridade parental). A Lei 14.340/2022 alterou pontos (retirou a suspensão da autoridade parental da lista; condicionou a inversão a ausência de risco; exigiu oitiva e assistência). E a Lei 13.431 (art. 4º, II, ‘b’) incluiu a alienação como violência psicológica contra a criança.

O desenho metodológico — e as hipóteses alternativas obrigatórias

Cronologia (o que a lei chama de histórico e de incidentes): decisão de guarda e convivência × cumprimento × condutas de cada adulto × mudanças na criança — em linha do tempo com fontes. Hipóteses para a recusa ou o afastamento (o §1º manda avaliar ‘a forma como a criança se manifesta’ — e a literatura exige a análise das alternativas): conduta do genitor rejeitado (episódio real de violência, negligência, abandono — que aparece na cronologia antes da recusa); lealdade em conflito sem campanha ativa; fase de desenvolvimento (adolescente que escolhe); reação à separação ou ao novo relacionamento; e interferência ativa do guardião (a hipótese da lei). Fontes: ambos os genitores com simetria; a criança a sós, com técnica, sobre sua vida e sobre o genitor (origem do que diz — frases adultas? conhecimento de detalhes do processo? ambivalência ausente?); escola, saúde, familiares de ambos os lados; documentos e mensagens. Instrumentos com parecer (não existe ‘escala de alienação’). E a distinção entre alienação (conduta do adulto) e alegação de abuso (que, se há relato, é depoimento especial — Lei 13.431 —, não entrevista pericial): as duas podem coexistir, e o laudo que resolve uma pela outra erra.

Os limites do que se pode afirmar — e o assistente técnico

Sustentável: ‘as condutas X, Y, Z do genitor A, documentadas em [fontes], são compatíveis com as descritas no art. 2º; a recusa da criança apresenta [características]; as hipóteses alternativas [foram examinadas e] os dados as [afastam/não afastam]; o impacto na criança é [descrito]’. Extrapolação: ‘configura-se alienação parental’ (qualificação jurídica — CPC, art. 473, §2º); ‘a criança sofre de síndrome de alienação’ (não é categoria nosológica — e o STJ afastou); ‘o genitor A é alienador’ (rótulo); ‘a acusação de abuso é falsa’ (a perícia da alienação não decide isso — e a Lei 14.340 exige cautela); ‘recomenda-se a inversão da guarda’ (mérito — e o art. 6º exige gradação e ausência de risco). Prazo: 90 dias (art. 5º, §3º) — e o laudo entregue em duas semanas, sem cronologia nem fontes, é o que o assistente técnico desmonta. Ele verifica: cronologia construída? hipóteses alternativas testadas? criança ouvida a sós com análise da origem? simetria? conclusão dentro do objeto? — sem avaliar ninguém (Res. CFP 08/2010).

Perguntas rápidas

Quem pode periciar? Profissional ou equipe multidisciplinar habilitada, com aptidão comprovada (art. 5º, §2º).
Posso indicar assistente técnico? Sim — e é a via de fiscalização do método.
Perícia conclui "não houve"? Pode e deve, quando os dados apontam causa legítima para o afastamento.
O laudo pode ultrapassar os 90 dias legais? Sim, mediante prorrogação autorizada judicialmente, mas o prazo padrão é essa referência.
Um laudo que usa a palavra "síndrome" é automaticamente inválido? Não automaticamente, mas é ponto técnico vulnerável — SAP como categoria diagnóstica fechada carece de validação científica consolidada.
O que a Lei 12.318 exige do laudo de alienação parental? Avaliação ampla (art. 5º, §1º): entrevista com as partes, documentos, histórico do relacionamento e da separação, cronologia de incidentes, avaliação dos envolvidos e a forma como a criança se manifesta — com hipóteses alternativas para a recusa. Prazo de 90 dias (§3º).
O laudo pode concluir que ‘há alienação parental’? Deve descrever condutas compatíveis com o art. 2º, com fontes, e o impacto na criança; a qualificação jurídica é do juiz (CPC, art. 473, §2º). ‘Síndrome de alienação’ não é categoria válida.
Há alegação de abuso e de alienação ao mesmo tempo. Como a perícia trata? Como objetos distintos: o relato de abuso é colhido em depoimento especial (Lei 13.431), não em entrevista pericial; a alienação é conduta do adulto na cronologia. As duas podem coexistir — e a Lei 14.340/2022 exige cautela antes de inverter a guarda com alegação de risco.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.

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Medidas contra a alienação parental (Lei 12.318/2010, art. 6º)1AdvertênciaDeclaração de ocorrência e advertência ao alienador(inciso I).2Ampliar a convivênciaAmpliação do regime de convivência em favor do genitoralienado (inciso II).3MultaEstipulação de multa ao alienador (inciso III).4AcompanhamentoDeterminação de acompanhamento psicológico e/oubiopsicossocial (inciso IV).5Alteração da guardaAlteração da guarda para compartilhada ou sua inversão(inciso V).6DomicílioFixação cautelar do domicílio da criança ouadolescente (inciso VI).7Suspensão da autoridade parentalMedida mais grave, reservada aos casos extremos(inciso VII).
Escala gradual de medidas que o juiz pode aplicar, isolada ou cumulativamente, conforme a gravidade.

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