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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Quesitos de Esclarecimento: Quando o Juiz Reconvoca o Perito

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Quesitos de Esclarecimento: Quando o Juiz Reconvoca o Perito

TL;DR: Após o laudo, as partes têm 15 dias para requerer esclarecimentos (CPC, art. 477, §2º) — o perito responde por escrito em 15 dias — e, se não bastarem, o juiz o intima para audiência (§3º), com as questões encaminhadas como quesitos 10 dias antes (§4º); o juiz também pode determinar esclarecimentos de ofício (art. 480). No penal, o CPP (art. 159, §5º, I) garante esclarecimentos e inquirição; o art. 181, complementação e novo exame. O esclarecimento aprofunda o que existe; não refaz — e o perito responde ao que foi perguntado, com dado e fonte, sem defensividade nem reabertura da avaliação. Para o perito, é o momento em que o laudo se sustenta ou não; para a parte, o único contraditório direto.

O que a lei prevê

O CPC (art. 477, §1º) fixa 15 dias da intimação da juntada para manifestação das partes e parecer do assistente; o §2º permite requerer esclarecimentos sobre divergências ou dúvidas quanto ao laudo e ao parecer — o perito responde por escrito em 15 dias; o §3º, se os esclarecimentos não bastarem, intimação do perito (e do assistente) para audiência; o §4º, questões encaminhadas na forma de quesitos com 10 dias de antecedência; o art. 480, nova perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — e esclarecimentos de ofício. O CPP (art. 159, §5º, I): as partes podem requerer a oitiva do perito para esclarecer a prova ou responder a quesitos, com questões encaminhadas 10 dias antes; o art. 181, complementação, esclarecimento e novo exame quando o laudo é omisso, obscuro ou contraditório. A Res. CFP 06/2019 obriga a fundamentação — e o esclarecimento é sua continuação.

Esclarecimento é continuação do laudo — não nova perícia, nem debate.

O que o esclarecimento é — e o que não é

É: resposta a pergunta específica sobre o que o laudo fez, usou, encontrou e concluiu — método (quem, quantas vezes, quando, quais instrumentos e sua situação no SATEPSI), dados (onde está o dado que sustenta a conclusão X), hipóteses (quais foram consideradas e como afastadas), competência (com que base afirmou Y sobre quem não avaliou), limites (o que não foi possível). Não é: nova avaliação (o perito não reentrevista para responder — se o dado não existe, diz que não existe); mudança de conclusão sem dado novo (o perito não ‘cede’ à pressão nem ‘resiste’ por orgulho — mantém o que os dados sustentam e corrige o que não sustentam); debate com o assistente técnico (responde ao juízo, não à parte); nem repetição do laudo (‘conforme já exposto’ não é resposta).

A resposta boa tem dado e fonte; a ruim tem ‘mantenho’ ou ‘conforme exposto’.

Para o perito: como responder

Ler cada quesito como pergunta, não como ataque. Responder o que foi perguntado — objetivamente, com o dado e a fonte (página do laudo, data da entrevista, registro, instrumento, tempo da gravação). Se o laudo omitiu, admitir e complementar com o que já foi coletado (não com nova coleta — salvo determinação do juízo). Se o laudo errou, corrigir — a correção espontânea fortalece; a defesa do erro destrói. Se a pergunta é impertinente (mérito, argumentativa, fora do objeto), dizer por quê, sem responder ao que não cabe. Se a pergunta exige o que não foi possível (parte que não compareceu; documento não entregue), registrar. E manter o tom: descritivo, sem adjetivos sobre o assistente técnico ou a parte, sem ironia. Na audiência: o mesmo — responder às questões encaminhadas, com o laudo e os registros à mão, sem improvisar dado que não existe.

O perito que responde com dado consolida a reputação; o que responde com ‘mantenho’ consolida a impugnação.

Para a parte e o assistente técnico: como perguntar e o que fazer com a resposta

Perguntar: quesitos fechados, por categoria (método, instrumentos, dados, hipóteses, competência, simetria, gravação, limites), com referência de página, em número que o juiz admita — não ‘o perito mantém?’, não argumentativo, não mérito, não composto. Usar a resposta: omissão confessada (‘não consultei a escola’) → desconsideração da conclusão dependente (art. 479) ou complementação; correção → registro do efeito; evasão ou genérica → inquirição em audiência (art. 477, §3º) ou nova perícia (art. 480), e registro para o recurso; sustentação com dado → verificação — e, se correta, o parecer tem pouco a contestar nesse ponto. A resposta fica nos autos: a sentença que a ignora tem vício de fundamentação (art. 489, §1º, IV). O assistente técnico redige os quesitos, analisa as respostas, prepara as questões da audiência e atualiza o parecer — sem avaliar ninguém (Res. CFP 08/2010).

O esclarecimento bem conduzido produz, antes da sentença, o material que decide a apelação.

Vícios frequentes — de ambos os lados

Do perito: ‘mantenho as conclusões’ sem responder; ‘conforme já exposto’; defensividade e adjetivos; nova coleta sem determinação; mudança de conclusão sem dado; resposta ao assistente em vez de ao juízo; recusa de esclarecer alegando sigilo (o assistente é psicólogo e tem direito ao material — art. 466, §2º). Da parte: quesitos genéricos, argumentativos ou de mérito; repetição dos originais; cinquenta perguntas; esclarecimento fora do prazo; e não usar a resposta (o esclarecimento que não vira parecer atualizado nem alegação final foi em vão). Do juízo: indeferir a inquirição quando os escritos foram evasivos; ou não determinar de ofício o que a decisão exige (art. 480).

O esclarecimento é o momento em que o laudo se sustenta ou não — e ninguém deveria desperdiçá-lo.

Tabela-resumo: quesito de esclarecimento x nova perícia

AspectoQuesito de esclarecimentoNova perícia
ObjetivoDetalhar ou aprofundar ponto específicoReexaminar o objeto da perícia
Reabertura da instruçãoNãoSim
Quando é cabívelDúvida pontual sobre o laudo já entregueFalha metodológica grave ou fato novo relevante
Quem realizaO mesmo perito, em regraPode envolver outro profissional
Quesitos fechados com referência; perito responde com dado e fonte, corrige e admite omissão; inquirição quando os escritos não bastam; resposta usada no parecer e no recurso‘Mantenho’ ou ‘conforme exposto’; nova coleta sem determinação; quesitos genéricos ou de mérito; esclarecimento fora do prazo; resposta não usada

Leia também: Quesitos do Juízo x Quesitos das Partes · Prazo Legal Para Entrega do Laudo

Perguntas frequentes

1. O que é o esclarecimento do perito?

Resposta a perguntas específicas das partes ou do juiz sobre o laudo (CPC, art. 477, §§2º a 4º; CPP, art. 159, §5º, I; art. 181): método, dados, hipóteses, competência, limites — por escrito em 15 dias, e em audiência se não bastar. Aprofunda o que existe; não refaz.

2. Sou perito. Como devo responder?

Ao que foi perguntado, com dado e fonte; admitindo omissão e complementando com o já coletado; corrigindo erro; dizendo por que a pergunta impertinente não cabe — sem defensividade, sem ‘mantenho’, sem nova coleta sem determinação.

3. O perito respondeu ‘conforme já exposto no laudo’. E agora?

Não é resposta. Cabe inquirição em audiência (CPC, art. 477, §3º) com as questões encaminhadas 10 dias antes, ou nova perícia (art. 480) — e registro da evasão para o recurso.

4. O perito pode reentrevistar as partes para responder aos esclarecimentos?

Não sem determinação do juízo: o esclarecimento é sobre o que foi feito. Se o dado não existe, o perito diz que não existe — e o juiz decide se complementa (art. 480).

5. O perito se recusou a informar os instrumentos ‘por sigilo’. Pode?

Não. O assistente técnico é psicólogo, vinculado ao mesmo sigilo, com direito ao material (CPC, art. 466, §2º). Recusa é violação do contraditório.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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