Blog · 08/08/2026
Perícia Informal x Perícia Formal Determinada pelo Juiz

TL;DR: Só a perícia determinada pelo juiz (CPC, arts. 464 a 480; CPP, art. 159), com perito nomeado, objeto fixado, quesitos, prazo e contraditório, é prova pericial; o laudo particular que a parte contrata e junta é documento (CPC, art. 435) ou parecer técnico (art. 472 — que pode dispensar a perícia se ambas as partes juntarem pareceres suficientes), valorado como tal (art. 371) — e o relatório do terapeuta que atende a parte é documento clínico, sem valor pericial (Res. CFP 06/2019). A diferença não é de qualidade: é de método sujeito ao contraditório. Para o perito, a linha é: quem avalia uma parte por contratação dela não é perito nem assistente — é avaliador privado, e a Res. CFP 08/2010 exige que declare isso.
O que a lei distingue
Perícia (CPC, arts. 156 e 464 a 480; CPP, art. 159): determinada pelo juiz, por perito de sua confiança (cadastrado ou de livre escolha), com objeto fixado, quesitos das partes, prazo, assistentes técnicos, acesso ao material, esclarecimentos, inquirição, nova perícia — o contraditório técnico completo. Parecer técnico de parte (CPC, art. 472): as partes podem, na inicial e na contestação, apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considere suficientes — o que dispensa a perícia; e o parecer do assistente técnico (art. 477, §1º) sobre o laudo oficial. Documento (art. 435): laudo particular, relatório, avaliação contratada — juntado como prova documental, valorado livremente (art. 371), sem o contraditório da perícia (a outra parte não formulou quesitos, não acompanhou, não pode inquirir). Documento clínico: relatório de terapeuta ou de serviço que atende a parte — descreve evolução e demanda, sem avaliação forense (Res. CFP 06/2019) e sem o método pericial. E o vedado: o terapeuta que ‘avalia’ para o processo (Res. CFP 08/2010, art. 10).
Prova pericial é a que passou pelo contraditório — e o resto é documento, com o valor que o juiz lhe der.
O laudo particular — o que vale e o que não
Vale: como documento que informa (art. 435), especialmente quando não há perícia (a parte que junta avaliação de profissional habilitado com método descrito dá ao juiz algo) e quando ambas juntam (art. 472). Vale mais quando: profissional habilitado e independente (não o terapeuta), método descrito (quem, quando, com que instrumentos com parecer), objeto claro, conclusão dentro da competência, limites declarados. Vale menos ou nada quando: avaliou só a parte que contratou e conclui sobre a outra (Res. CFP 08/2010 — pessoa não avaliada); avaliou a criança sem o consentimento do outro genitor e sem determinação judicial (conduta ética questionável — a criança não deve ser submetida a avaliações unilaterais em disputa); é do terapeuta (documento clínico); conclui sobre mérito ou fato; ou é ‘laudo de aptidão’ do próprio contratante (que não prova nada e abre porta). E o limite estrutural: a parte contrária não o contraditou — e é por isso que o juiz o valora como documento.
Laudo particular bom é informação para o juiz; laudo particular ruim é munição para a outra parte.
O perito diante do laudo particular — e o avaliador privado diante do processo
O perito nomeado lê os laudos particulares dos autos como fontes: o que descrevem, com que método, com que limites — sem adotá-los nem ignorá-los; e os cita no laudo com a avaliação que fez deles. O avaliador privado (contratado por uma parte para avaliá-la ou avaliar a criança): declara no documento quem contratou, quem foi avaliado, com que objeto, e o que não pôde avaliar (a outra parte; a dinâmica) — e não conclui sobre quem não avaliou nem sobre o mérito; sabe que o documento será lido pela outra parte e pelo perito; e recusa avaliar a criança em disputa sem consentimento do outro genitor ou determinação judicial. O assistente técnico (Res. CFP 08/2010) não avalia ninguém — e o profissional que avalia a parte e depois ‘assiste’ acumulou funções incompatíveis. E o terapeuta: relatório clínico sobre a evolução, se solicitado — sem conclusão sobre o processo.
Cada função tem seu documento — e o profissional que confunde as funções produz documento que não serve a nenhuma.
Vícios frequentes
Laudo particular apresentado como ‘perícia’. Relatório do terapeuta usado como laudo. Avaliação da criança contratada por um genitor sem o outro. ‘Laudo de aptidão’ do próprio contratante. Laudo particular que conclui sobre a outra parte. Perito que adota o laudo particular sem avaliação própria — ou que o descarta por ser particular sem ler o método. Juiz que dispensa a perícia (art. 472) com pareceres que não são suficientes. E assistente técnico que avalia a parte — e depois assina o parecer sobre o laudo.
O parecer do assistente técnico identifica cada documento pelo que é — e o valor que a lei lhe dá.
Para o advogado
Se há perícia: o laudo particular anterior é documento que o perito lerá — juntar com o método descrito; o assistente técnico é o contraditório. Se não há perícia: requerer (art. 464) quando o objeto é técnico e controvertido; ou juntar parecer técnico com método (art. 472) sabendo que a outra parte pode requerer a perícia. Nunca: contratar avaliação da criança sem o outro genitor; usar o terapeuta como perito; juntar ‘laudo de aptidão’ do cliente; ou chamar de perícia o que é documento. E, diante de laudo particular da outra parte: parecer do assistente técnico que o classifique (documento; clínico; pessoa não avaliada) e verifique o método — com pedido de valoração como documento (art. 371) e, se necessário, de perícia.
A prova que decide é a que passou pelo contraditório — e o advogado que sabe a diferença requer a perícia certa e classifica o documento errado.
Tabela-resumo: perícia formal x avaliação particular
| Aspecto | Perícia formal | Avaliação particular |
|---|---|---|
| Origem | Determinação judicial | Iniciativa da própria parte |
| Rito processual | Nomeação, quesitos, prazo, manifestação | Não segue rito pericial específico |
| Oportunidade de participação da parte contrária | Ampla (quesitos, assistente técnico) | Limitada ou inexistente |
| Valor probatório | Prova pericial | Prova documental, valorada com critério distinto |
| Perícia determinada com objeto, quesitos, prazo e contraditório; laudo particular como documento com método declarado; relatório clínico como clínico; avaliador privado que declara limites; assistente que não avalia | Laudo particular como ‘perícia’; terapeuta como perito; criança avaliada por um genitor só; ‘laudo de aptidão’; conclusão sobre pessoa não avaliada; assistente que avalia e assiste |
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Perguntas frequentes
1. Laudo particular tem valor de perícia?
Não: é documento (CPC, art. 435) ou parecer técnico (art. 472), valorado livremente (art. 371) — sem o contraditório da perícia (quesitos, acompanhamento, inquirição). Prova pericial é a determinada pelo juiz (arts. 464 a 480).
2. Posso contratar um psicólogo para avaliar meu filho e juntar no processo?
Não sem o consentimento do outro genitor ou determinação judicial: a criança não deve ser submetida a avaliações unilaterais em disputa — e o documento é lido como conduta. Requeira a perícia (art. 464).
3. O relatório da terapeuta da minha cliente serve como laudo?
Não: é documento clínico (Res. CFP 06/2019) que informa evolução e demanda, sem avaliação forense — e o terapeuta não pode atuar como perito ou assistente (Res. CFP 08/2010, art. 10).
4. O laudo particular da outra parte conclui coisas sobre meu cliente. Vale?
Não: conclusão sobre quem não foi avaliado é vedada (Res. CFP 08/2010). O parecer do assistente técnico classifica o documento e aponta a extrapolação.
5. O juiz pode dispensar a perícia com os laudos particulares?
Pode (CPC, art. 472), se ambas as partes juntarem pareceres suficientes. Se o objeto é técnico e controvertido, a parte requer a perícia — que é o que produz prova com contraditório.
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