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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Perícia Informal x Perícia Formal Determinada pelo Juiz

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia Informal x Perícia Formal Determinada pelo Juiz

TL;DR: Só a perícia determinada pelo juiz (CPC, arts. 464 a 480; CPP, art. 159), com perito nomeado, objeto fixado, quesitos, prazo e contraditório, é prova pericial; o laudo particular que a parte contrata e junta é documento (CPC, art. 435) ou parecer técnico (art. 472 — que pode dispensar a perícia se ambas as partes juntarem pareceres suficientes), valorado como tal (art. 371) — e o relatório do terapeuta que atende a parte é documento clínico, sem valor pericial (Res. CFP 06/2019). A diferença não é de qualidade: é de método sujeito ao contraditório. Para o perito, a linha é: quem avalia uma parte por contratação dela não é perito nem assistente — é avaliador privado, e a Res. CFP 08/2010 exige que declare isso.

O que a lei distingue

Perícia (CPC, arts. 156 e 464 a 480; CPP, art. 159): determinada pelo juiz, por perito de sua confiança (cadastrado ou de livre escolha), com objeto fixado, quesitos das partes, prazo, assistentes técnicos, acesso ao material, esclarecimentos, inquirição, nova perícia — o contraditório técnico completo. Parecer técnico de parte (CPC, art. 472): as partes podem, na inicial e na contestação, apresentar pareceres técnicos ou documentos elucidativos que o juiz considere suficientes — o que dispensa a perícia; e o parecer do assistente técnico (art. 477, §1º) sobre o laudo oficial. Documento (art. 435): laudo particular, relatório, avaliação contratada — juntado como prova documental, valorado livremente (art. 371), sem o contraditório da perícia (a outra parte não formulou quesitos, não acompanhou, não pode inquirir). Documento clínico: relatório de terapeuta ou de serviço que atende a parte — descreve evolução e demanda, sem avaliação forense (Res. CFP 06/2019) e sem o método pericial. E o vedado: o terapeuta que ‘avalia’ para o processo (Res. CFP 08/2010, art. 10).

Prova pericial é a que passou pelo contraditório — e o resto é documento, com o valor que o juiz lhe der.

O laudo particular — o que vale e o que não

Vale: como documento que informa (art. 435), especialmente quando não há perícia (a parte que junta avaliação de profissional habilitado com método descrito dá ao juiz algo) e quando ambas juntam (art. 472). Vale mais quando: profissional habilitado e independente (não o terapeuta), método descrito (quem, quando, com que instrumentos com parecer), objeto claro, conclusão dentro da competência, limites declarados. Vale menos ou nada quando: avaliou só a parte que contratou e conclui sobre a outra (Res. CFP 08/2010 — pessoa não avaliada); avaliou a criança sem o consentimento do outro genitor e sem determinação judicial (conduta ética questionável — a criança não deve ser submetida a avaliações unilaterais em disputa); é do terapeuta (documento clínico); conclui sobre mérito ou fato; ou é ‘laudo de aptidão’ do próprio contratante (que não prova nada e abre porta). E o limite estrutural: a parte contrária não o contraditou — e é por isso que o juiz o valora como documento.

Laudo particular bom é informação para o juiz; laudo particular ruim é munição para a outra parte.

O perito diante do laudo particular — e o avaliador privado diante do processo

O perito nomeado lê os laudos particulares dos autos como fontes: o que descrevem, com que método, com que limites — sem adotá-los nem ignorá-los; e os cita no laudo com a avaliação que fez deles. O avaliador privado (contratado por uma parte para avaliá-la ou avaliar a criança): declara no documento quem contratou, quem foi avaliado, com que objeto, e o que não pôde avaliar (a outra parte; a dinâmica) — e não conclui sobre quem não avaliou nem sobre o mérito; sabe que o documento será lido pela outra parte e pelo perito; e recusa avaliar a criança em disputa sem consentimento do outro genitor ou determinação judicial. O assistente técnico (Res. CFP 08/2010) não avalia ninguém — e o profissional que avalia a parte e depois ‘assiste’ acumulou funções incompatíveis. E o terapeuta: relatório clínico sobre a evolução, se solicitado — sem conclusão sobre o processo.

Cada função tem seu documento — e o profissional que confunde as funções produz documento que não serve a nenhuma.

Vícios frequentes

Laudo particular apresentado como ‘perícia’. Relatório do terapeuta usado como laudo. Avaliação da criança contratada por um genitor sem o outro. ‘Laudo de aptidão’ do próprio contratante. Laudo particular que conclui sobre a outra parte. Perito que adota o laudo particular sem avaliação própria — ou que o descarta por ser particular sem ler o método. Juiz que dispensa a perícia (art. 472) com pareceres que não são suficientes. E assistente técnico que avalia a parte — e depois assina o parecer sobre o laudo.

O parecer do assistente técnico identifica cada documento pelo que é — e o valor que a lei lhe dá.

Para o advogado

Se há perícia: o laudo particular anterior é documento que o perito lerá — juntar com o método descrito; o assistente técnico é o contraditório. Se não há perícia: requerer (art. 464) quando o objeto é técnico e controvertido; ou juntar parecer técnico com método (art. 472) sabendo que a outra parte pode requerer a perícia. Nunca: contratar avaliação da criança sem o outro genitor; usar o terapeuta como perito; juntar ‘laudo de aptidão’ do cliente; ou chamar de perícia o que é documento. E, diante de laudo particular da outra parte: parecer do assistente técnico que o classifique (documento; clínico; pessoa não avaliada) e verifique o método — com pedido de valoração como documento (art. 371) e, se necessário, de perícia.

A prova que decide é a que passou pelo contraditório — e o advogado que sabe a diferença requer a perícia certa e classifica o documento errado.

Tabela-resumo: perícia formal x avaliação particular

AspectoPerícia formalAvaliação particular
OrigemDeterminação judicialIniciativa da própria parte
Rito processualNomeação, quesitos, prazo, manifestaçãoNão segue rito pericial específico
Oportunidade de participação da parte contráriaAmpla (quesitos, assistente técnico)Limitada ou inexistente
Valor probatórioProva pericialProva documental, valorada com critério distinto
Perícia determinada com objeto, quesitos, prazo e contraditório; laudo particular como documento com método declarado; relatório clínico como clínico; avaliador privado que declara limites; assistente que não avaliaLaudo particular como ‘perícia’; terapeuta como perito; criança avaliada por um genitor só; ‘laudo de aptidão’; conclusão sobre pessoa não avaliada; assistente que avalia e assiste

Leia também: Laudo Pericial x Laudo Assistencial · Perícia Psicológica Cível

Perguntas frequentes

1. Laudo particular tem valor de perícia?

Não: é documento (CPC, art. 435) ou parecer técnico (art. 472), valorado livremente (art. 371) — sem o contraditório da perícia (quesitos, acompanhamento, inquirição). Prova pericial é a determinada pelo juiz (arts. 464 a 480).

2. Posso contratar um psicólogo para avaliar meu filho e juntar no processo?

Não sem o consentimento do outro genitor ou determinação judicial: a criança não deve ser submetida a avaliações unilaterais em disputa — e o documento é lido como conduta. Requeira a perícia (art. 464).

3. O relatório da terapeuta da minha cliente serve como laudo?

Não: é documento clínico (Res. CFP 06/2019) que informa evolução e demanda, sem avaliação forense — e o terapeuta não pode atuar como perito ou assistente (Res. CFP 08/2010, art. 10).

4. O laudo particular da outra parte conclui coisas sobre meu cliente. Vale?

Não: conclusão sobre quem não foi avaliado é vedada (Res. CFP 08/2010). O parecer do assistente técnico classifica o documento e aponta a extrapolação.

5. O juiz pode dispensar a perícia com os laudos particulares?

Pode (CPC, art. 472), se ambas as partes juntarem pareceres suficientes. Se o objeto é técnico e controvertido, a parte requer a perícia — que é o que produz prova com contraditório.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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