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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Perícia em Guarda Internacional (Convenção de Haia)

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Guarda Internacional (Convenção de Haia)

TL;DR: Sob a Convenção da Haia de 1980 (Decreto 3.413/2000), a ação de retorno de criança subtraída ou retida ilicitamente não discute guarda (art. 16 e 19) — discute se a criança volta ao país de residência habitual, em regra sim (art. 12), salvo exceções estreitas: risco grave de dano físico ou psíquico ou situação intolerável (art. 13, ‘b’), objeção da criança com idade e maturidade (art. 13, §2º), mais de um ano com integração (art. 12, §2º), consentimento ou aquiescência (art. 13, ‘a’). A perícia, quando determinada (em prazo célere — art. 11), tem objeto restrito: o risco grave e a objeção — não a capacidade parental, não ‘quem é melhor’ — e o laudo que avalia a guarda ajuda a retenção que a Convenção quer coibir. No Brasil, a competência é da Justiça Federal (CF, art. 109, III), com a AGU e a Autoridade Central (SDH).

O que a Convenção estabelece

A Convenção da Haia sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças (1980; Decreto 3.413/2000): objetivo — assegurar o retorno imediato da criança ilicitamente transferida ou retida (art. 1º); ilicitude — violação de direito de guarda exercido de fato no país de residência habitual (art. 3º); retorno — a autoridade do país onde a criança está ordena o retorno se decorreu menos de um ano (art. 12), ou mesmo depois, salvo prova de integração; exceções (art. 13): (a) o requerente não exercia a guarda ou consentiu; (b) risco grave de que o retorno exponha a criança a perigo físico ou psíquico ou a situação intolerável; e (§2º) objeção da criança com idade e maturidade para que sua opinião seja considerada; art. 20: princípios fundamentais de direitos humanos. Art. 16: a autoridade do país de refúgio não decide o mérito da guarda enquanto pende o retorno; art. 19: a decisão de retorno não é decisão sobre a guarda. Art. 11: procedimento de urgência (seis semanas). No Brasil: Justiça Federal (CF, art. 109, III), AGU como representante do Estado requerente, Autoridade Central federal; o STF (ADPF 1.117, em curso) e o STJ consolidam a interpretação estreita das exceções; a Resolução CNJ nº 449/2022 orienta os tribunais.

A Convenção decide onde a guarda será discutida — não quem a terá; e a perícia serve a essa pergunta, não à outra.

O objeto restrito da perícia

Risco grave (art. 13, ‘b’): não é ‘o outro país é pior’, ‘a criança está adaptada aqui’, ‘o genitor lá é menos cuidadoso’ — é perigo físico ou psíquico grave ou situação intolerável, com prova: violência doméstica documentada contra a criança ou presenciada (com o padrão de que o país de origem pode proteger — e o perito informa o risco, não a capacidade do outro Estado); abuso; condições de guerra ou colapso; separação da mãe que a criança pequena não suporta só quando a mãe não pode voltar (e o perito avalia o impacto real, não a preferência). O padrão é alto e o ônus é de quem resiste ao retorno. Objeção da criança (art. 13, §2º): idade e maturidade para opinião a considerar (a jurisprudência tende a considerar a partir dos 10–12 anos, caso a caso), autenticidade (objeção própria × reprodução do genitor que a retém — a origem do relato, como em qualquer análise), consistência, e o objeto da objeção (ao país de origem × ao genitor de lá × à separação de quem a retém). Integração (art. 12, §2º): só após um ano — e a integração não é ‘gosta da escola’; é enraizamento demonstrado. O que a perícia não avalia: capacidade parental de cada um; ‘melhor interesse’ como comparação de países; guarda.

O laudo que responde ‘com quem a criança deve ficar’ não respondeu ao que a Convenção pergunta — e prolongou a retenção que ela combate.

Método em prazo célere

Objeto fixado com o juiz federal: risco grave e/ou objeção — e mais nada. Fontes: documentos do país de origem (decisões, registros de violência, escola, saúde — traduzidos), o genitor que retém (entrevista), a criança (ouvida a sós, com técnica adequada à idade, sobre o país de origem, o outro genitor, a vida aqui, o que quer — com análise da origem do relato e da influência de quem a retém), o genitor requerente (por videoconferência — Res. CNJ 354/2020 e 465/2022 — ou por informações via Autoridade Central), fontes locais (escola, serviços). Instrumentos: só os que o objeto exige (sintomas; adaptação), com parecer. Prazo: dias, não meses — o laudo organiza-se pelo essencial e declara limites. Conclusão: informa o risco (existe? grave? em que consiste? o país de origem tem meios de proteção?) e a objeção (autêntica? madura? a quê?) — graduados —, sem opinar sobre retorno ou guarda (mérito), e sem transformar adaptação em integração antes do prazo.

Perícia da Haia é curta, focada e datada — e o perito que a trata como estudo psicossocial de guarda atrasa o que a Convenção manda decidir em seis semanas.

Vícios frequentes

Laudo que avalia capacidade parental ou guarda. ‘Adaptação’ da criança como risco do retorno (a Convenção presume que o retorno é o interesse — e a adaptação após retenção ilícita não é fundamento antes de um ano). Objeção da criança aceita sem análise da origem (a criança que repete o genitor que a retém). Objeção de criança pequena tratada como decisão. Violência alegada sem documentação tratada como risco grave — ou documentada tratada como ‘conflito’. Comparação de países (‘aqui é mais seguro’). Laudo que demora meses. Genitor requerente não ouvido (nem remotamente). E — no polo oposto — risco grave documentado (violência contra a criança) minimizado por ‘o país de origem resolve’ sem verificar.

O parecer verifica se o laudo ficou no objeto — risco grave e objeção — ou fez o que o art. 16 proíbe.

Para as partes e o assistente técnico

Para quem resiste ao retorno (frequentemente a mãe que trouxe a criança): saber que o padrão é alto — a exceção do art. 13, ‘b’, exige prova de risco grave, documentada; ‘adaptação’ e ‘o pai é ruim’ não bastam; documentar violência com registros do país de origem; e, se o risco não se sustenta, negociar o retorno com salvaguardas (undertakings — condições que o requerente assume: moradia, sustento, ausência de processo criminal) em vez de perder o retorno forçado. Para o requerente (via AGU): demonstrar o exercício da guarda e a residência habitual; oferecer salvaguardas que esvaziem a alegação de risco; requerer prazo. Para a criança: escuta a sós com método — e a objeção autêntica de adolescente pesa. Quesitos: risco grave com prova e meios de proteção no país de origem; objeção — idade, maturidade, autenticidade, objeto; integração se após um ano — não ‘capacidade parental’. O assistente técnico verifica o laudo pelo objeto, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A Convenção protege a criança de ser levada — e a perícia que fica no seu objeto é o que impede que a proteção vire pretexto.

Tabela-resumo: escopo da perícia em processo de Haia

AspectoEscopo da perícia de Haia
Pergunta centralHá risco grave associado especificamente ao retorno?
O que não é avaliadoQual país oferece melhor guarda em termos gerais
PrazoMais acelerado que perícia de guarda convencional
Onde a guarda é decididaEm processo posterior, no país de residência habitual
Objeto restrito (risco grave; objeção; integração após um ano); prazo célere; criança ouvida a sós com origem do relato; requerente ouvido remotamente; risco com prova e meios de proteção; sem guardaCapacidade parental ou guarda avaliadas; ‘adaptação’ como risco; objeção sem análise da origem; comparação de países; violência sem documentação como risco grave — ou documentada como ‘conflito’; laudo que demora meses

Leia também: Avaliação de Risco em Guarda · Imparcialidade do Perito Judicial

Perguntas frequentes

1. A perícia na Convenção da Haia decide a guarda?

Não (arts. 16 e 19): decide se a criança retorna ao país de residência habitual — em regra sim (art. 12), salvo risco grave (art. 13, ‘b’), objeção madura da criança (art. 13, §2º), consentimento ou integração após um ano. A perícia avalia risco e objeção — não capacidade parental.

2. A criança está adaptada no Brasil. Isso impede o retorno?

Não antes de um ano (art. 12, §2º) — e ‘adaptação’ após retenção ilícita não é risco grave. A Convenção presume que o retorno é o interesse da criança; a guarda se discute lá.

3. O que é risco grave?

Perigo físico ou psíquico grave ou situação intolerável, com prova (violência documentada; abuso; colapso) — e com verificação dos meios de proteção do país de origem. ‘O pai é menos cuidadoso’ não é. O ônus é de quem resiste.

4. A criança diz que não quer voltar. Isso decide?

Se tem idade e maturidade (em regra a partir de 10–12 anos, caso a caso) e a objeção é autêntica (não reprodução de quem a retém) e dirigida ao retorno — pesa. A perícia analisa a origem do relato.

5. Sou a mãe que trouxe a criança e o risco não se sustenta. O que fazer?

Negociar o retorno com salvaguardas (undertakings — moradia, sustento, ausência de processo criminal, convivência) em vez de perder o retorno forçado — e discutir a guarda no país de origem, onde a Convenção manda.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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