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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 13/09/2026

Perícia em Disputa de Guarda com Divergência Sobre Vacinação

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Disputa de Guarda com Divergência Sobre Vacinação

TL;DR: Divergência entre os pais sobre vacinar o filho é decisão conjunta que o juiz resolve (CC, art. 1.631, parágrafo único) — e a vacinação obrigatória (ECA, art. 14, §1º; Lei 6.259/1975) já está decidida pela lei, com o STF (ARE 1.267.879, Tema 1.103) autorizando medidas contra os pais que recusam. A perícia psicológica não avalia o risco médico (competência médica): avalia o que a divergência produz — cooperação parental comprometida, criança exposta ao conflito, uso da vacina como instrumento na disputa —, a capacidade de cada genitor de separar convicção de cuidado, e propõe organização das decisões de saúde. O laudo que opina sobre vacina extrapola; o que ignora o conflito omite.

O que a lei estabelece

O ECA (art. 14, §1º) torna obrigatória a vacinação nos casos recomendados pelas autoridades sanitárias; a Lei nº 6.259/1975 e o Programa Nacional de Imunizações fixam o calendário; o STF (ARE 1.267.879, Tema 1.103, 2020) decidiu que é constitucional a obrigatoriedade, com medidas indiretas (restrição de matrícula, benefícios) e responsabilização dos pais, respeitada a objeção por convicção só quando não afete a saúde da criança e de terceiros — ou seja, praticamente nunca para vacinas do calendário. O CC (art. 1.634) inclui a saúde entre as decisões conjuntas dos pais; o art. 1.631, parágrafo único, resolve a divergência pelo juiz; o ECA (art. 100) exige o interesse da criança. E a recusa injustificada de vacina obrigatória pode configurar negligência (ECA, art. 249; art. 98).

A vacina do calendário não é opção dos pais: é dever. O que resta para a perícia é o que o conflito faz com a criança.

O que a perícia avalia — e o que não

Não avalia: o risco médico da vacinação ou da não vacinação (competência médica e sanitária); a ‘razão’ de cada genitor (convicção religiosa, desconfiança, informação); nem qual convicção é ‘certa’. Avalia: o impacto da divergência sobre a cooperação parental (é conflito isolado ou padrão de decisões unilaterais e desqualificação?); a exposição da criança ao conflito (ouve os pais brigando sobre isso? é usada como mensageira? é ensinada que um dos pais ‘quer fazer mal’?); o uso da vacina como instrumento na disputa (recusa que surge com o litígio; vacinação escondida do outro; alegação de ‘negligência’ como argumento de guarda); a capacidade de cada genitor de separar convicção pessoal de cuidado (o genitor que discorda mas cumpre a decisão judicial × o que a descumpre ou a sabota); e a organização das decisões de saúde (quem leva, quem decide, como se comunica, o que acontece sem consenso).

A perícia não decide se a criança vacina — a lei e o juiz já decidiram; decide como os pais lidam com decisões de saúde daqui em diante.

Os cenários

Convicção sincera de um genitor, sem instrumentalização: a decisão judicial pela vacinação (que é a regra) e a avaliação da capacidade de cumpri-la — o genitor que cumpre sem sabotar mantém a cooperação; o que sabota (esconde a criança, falsifica, desqualifica o outro) pratica conduta relevante para a guarda. Recusa que surge com o litígio: instrumentalização provável (a vacina como arma ou como argumento) — e a perícia descreve a cronologia. Alegação de ‘negligência por não vacinar’ como argumento de guarda: a não vacinação é fato objetivo a resolver pelo juiz; usá-la como prova de inaptidão geral é desproporção — salvo se parte de padrão de negligência com a saúde. Vacinação escondida do outro genitor: decisão unilateral em matéria de consenso — conduta a registrar, ainda que o resultado (criança vacinada) seja o que a lei exige. E divergência sobre vacinas não obrigatórias (fora do calendário): aí há espaço real de decisão conjunta, e o juiz resolve com a orientação médica.

O cenário define o que a perícia informa — e em nenhum ela opina sobre a vacina.

Vícios frequentes

Laudo que opina sobre segurança ou risco de vacinas (extrapolação de competência — Res. CFP 06/2019, art. 12). Laudo que qualifica a convicção de um genitor (‘negacionista’, ‘irresponsável’) em vez de descrever a conduta. Laudo que ignora a exposição da criança ao conflito. Laudo que trata a divergência isolada como padrão de não cooperação — ou o padrão de decisões unilaterais como divergência isolada. Guarda recomendada ao genitor ‘pró-vacina’ como se fosse mais apto em tudo. E laudo que não propõe organização das decisões de saúde — quando é o que resolve.

O parecer verifica se o laudo ficou no seu objeto — o conflito e a criança — ou entrou no da medicina.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: impacto da divergência sobre a cooperação (isolada × padrão); exposição da criança ao conflito; cronologia da recusa em relação ao litígio; capacidade de cada genitor de cumprir decisão contrária à sua convicção sem sabotar; organização das decisões de saúde. Para o genitor que quer vacinar: requerer a decisão judicial (CC, art. 1.631, parágrafo único) com base na obrigatoriedade — e a perícia sobre a cooperação, não sobre a vacina. Para o genitor que recusa: saber que a lei decidiu; documentar que cumpre decisões contrárias sem sabotar; e não transformar a convicção em conduta que o juiz lê como inaptidão. Para ambos: proposta de cláusula sobre decisões de saúde (quem leva, prazo, orientação médica como critério de desempate). O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar os genitores (Resolução CFP nº 08/2010).

A vacina se resolve pela lei; o conflito se resolve pela organização — e a criança precisa das duas coisas.

Tabela-resumo: dimensões técnicas dessa perícia

DimensãoCompetência técnica
Risco médico da não vacinaçãoFora da competência do perito psicólogo
Impacto sobre cooperação parentalObjeto técnico central da perícia psicológica
Impacto emocional do conflito na criançaObjeto técnico central da perícia psicológica
Padrão mais amplo de negligência de saúdeAmplia o escopo da avaliação de capacidade
Impacto sobre a cooperação; exposição da criança ao conflito; cronologia; capacidade de cumprir sem sabotar; organização das decisões de saúde; sem opinião sobre a vacinaOpinião sobre risco médico; qualificação da convicção (‘negacionista’); divergência isolada como padrão ou vice-versa; guarda ao ‘pró-vacina’ como aptidão geral; sem organização

Perguntas frequentes

1. Os pais divergem sobre vacinar. Quem decide?

O juiz (CC, art. 1.631, parágrafo único) — e, para vacinas do calendário, a lei já decidiu: são obrigatórias (ECA, art. 14, §1º; STF, Tema 1.103). A perícia não opina sobre a vacina.

2. O que a perícia psicológica avalia, então?

O que a divergência produz: cooperação parental, exposição da criança ao conflito, instrumentalização, capacidade de cada genitor de cumprir decisão contrária à convicção sem sabotar — e a organização das decisões de saúde.

3. O laudo disse que a vacina é segura. Pode?

Não. Risco médico é competência médica e sanitária; o laudo psicológico que opina extrapola (Res. CFP 06/2019, art. 12). Cabe desconsideração dessa parte.

4. Recusar vacina é motivo para perder a guarda?

A não vacinação é fato a resolver pelo juiz; como argumento de inaptidão geral, é desproporção — salvo se parte de padrão de negligência com a saúde, ou se o genitor sabota a decisão judicial.

5. O outro genitor vacinou a criança escondido. E aí?

Decisão unilateral em matéria de consenso (CC, art. 1.634) — conduta a registrar, ainda que o resultado seja o que a lei exige. A perícia descreve; o juiz pondera.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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