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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Perícia em Ações de Dano Moral: Como se Mede o Sofrimento Psíquico

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Ações de Dano Moral: Como se Mede o Sofrimento Psíquico

TL;DR: O dano moral é categoria jurídica (CF, art. 5º, V e X; CC, arts. 186 e 927) que o juiz reconhece e quantifica; o que a perícia psicológica mede é o dano psíquico — caracterização funcional (sintomas, impacto em trabalho, relações, atividades), extensão (gravidade, duração, tratabilidade, prognóstico), nexo com o evento (cronologia, especificidade, exclusão de alternativas) e validade (instrumentos com parecer no SATEPSI em contexto de ganho). O laudo não diz ‘houve dano moral’ nem ‘vale X’: fornece ao juiz a leitura fundamentada da intensidade e da duração do sofrimento, com dados — e distingue o dano psíquico mensurável do abalo moral in re ipsa (que não depende de perícia).

O que é do juiz e o que é do perito

O dano moral (CF, art. 5º, V e X; CC, art. 186 — violação de direito e dano, ainda que exclusivamente moral; art. 927 — dever de indenizar; art. 944 — indenização pela extensão do dano) é reconhecido e quantificado pelo juiz, com base na gravidade, na extensão, no grau de culpa, na condição das partes e no caráter pedagógico — o método bifásico do STJ (valor base pela jurisprudência + circunstâncias do caso). Em muitas hipóteses (inscrição indevida, morte de familiar, lesão grave), o dano moral é in re ipsa — presumido do fato, sem necessidade de prova do sofrimento. A perícia psicológica entra quando o dano psíquico é alegado como elemento de extensão (sofrimento intenso e duradouro, transtorno, incapacidade) ou como dano à saúde (CC, art. 949 — tratamento; art. 950 — pensão), e o juiz precisa de medida: quão grave, por quanto tempo, com que nexo. O CPC (art. 464) autoriza; o art. 473, §2º, veda ao perito opinar sobre o direito.

O juiz decide se há dano moral e quanto vale; o perito mede o dano psíquico — e as duas coisas não se confundem.

O que a perícia mede

Caracterização funcional: condição atual — sintomas (com diagnóstico, se houver, pelo médico), impacto em trabalho, relações, atividades, sono, autonomia —, com entrevista estruturada, instrumentos com parecer no SATEPSI (sintomas, funcionamento, validade), fontes (prontuários, familiares, empregador quando possível). Extensão: gravidade (leve, moderada, grave — com critérios), duração (transitória × persistente × permanente), tratabilidade e prognóstico, impacto na capacidade laboral (se alegado — base para a pensão). Nexo: história anterior (condição prévia? em que estado?), cronologia com registros contemporâneos (queixas próximas ao evento — não só relato retrospectivo), especificidade (sintomas compatíveis com o tipo de evento), exclusão de alternativas (outros estressores; o próprio litígio), concausa e proporção. Validade: instrumentos de validade de sintomas — obrigatórios em contexto de ganho financeiro —, sem presumir simulação pelo pedido. E a graduação: o laudo entrega ao juiz o mapa (o que, quão grave, por quanto tempo, ligado a quê, com que certeza) — não o valor.

Sofrimento se mede por função e por tempo — não por adjetivo.

O que a perícia não faz

Não afirma ‘houve dano moral’ (categoria jurídica). Não sugere valor (‘indenização de X’ — extrapolação). Não presume o dano psíquico pela gravidade do evento (evento grave pode produzir dano leve ou resiliência; evento leve pode agravar condição prévia — mede-se). Não diagnostica doença (médico). Não conclui pelo relato sem função e sem validade. Não confunde sofrimento normal e esperado (luto, raiva, frustração — reações que não são dano psíquico mensurável, embora possam fundamentar o dano moral in re ipsa) com transtorno ou incapacidade. E não ignora a condição prévia — que reduz o nexo (concausa) mas não o elimina.

O laudo que ‘confirma o dano moral’ não fez perícia psicológica — fez advocacia.

Vícios frequentes

‘Houve dano moral’ ou valor sugerido. Dano presumido pela gravidade do evento. Sofrimento declarado como medida (‘a autora relata sofrimento intenso, logo…’). Sem avaliação funcional. Sem validade em contexto de ganho — ou simulação presumida. Nexo pela sequência temporal. Condição prévia não investigada. Diagnóstico por psicólogo. Extensão sem prognóstico. Sofrimento normal (luto) tratado como transtorno — ou transtorno tratado como ‘reação normal’ pelo réu. E laudo que serve a um polo: tudo grave para a vítima; nada mensurável para o réu.

O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento (caracterização, extensão, nexo, validade) que compromete.

Assistente técnico e uso

Quesitos: caracterização funcional com fontes; extensão com critérios e prognóstico; história anterior; cronologia com registros contemporâneos; especificidade; alternativas; concausa; validade; impacto laboral se alegado — não ‘há dano moral?’ nem ‘qual o valor?’. Para a vítima: reunir registros contemporâneos (prontuários, atestados, relatos à época), documentar o tratamento, requerer validade (que a protege contra a alegação de simulação) — e saber que o dano moral in re ipsa não precisa de perícia, mas a extensão que amplia a indenização, sim. Para o réu: requerer história anterior, alternativas, validade, graduação — e distinguir o sofrimento esperado do dano mensurável. O assistente técnico verifica o laudo pelos quatro elementos e aponta a extrapolação para o direito — sem avaliar a vítima (Resolução CFP nº 08/2010).

O laudo que mede com método é o que permite ao juiz quantificar com fundamento — e é o que a apelação mantém.

Tabela-resumo: elementos técnicos de uma perícia de dano moral robusta

ElementoContribuição técnica
Nexo causal fundamentadoDemonstra relação entre evento e quadro psíquico
Distinção de aborrecimento x dano relevanteAplica critério consolidado na jurisprudência
Instrumentos padronizadosObjetiva a intensidade do sofrimento relatado
Consideração de fatores concomitantesEvita atribuição causal apressada
Caracterização funcional com fontes; extensão graduada com prognóstico; nexo por história anterior, cronologia com registros, especificidade e alternativas; validade; sem opinião sobre o direito nem valor‘Houve dano moral’; valor sugerido; dano presumido pelo evento; sofrimento declarado como medida; sem validade; nexo pela sequência; condição prévia ignorada; diagnóstico por psicólogo

Leia também: Perícia Psicológica Cível · Laudo Pericial x Laudo Assistencial

Perguntas frequentes

1. A perícia psicológica diz se houve dano moral?

Não: dano moral é categoria jurídica que o juiz reconhece e quantifica (CC, arts. 186, 927 e 944). A perícia mede o dano psíquico — caracterização, extensão, nexo, validade — para que o juiz tenha base para a extensão.

2. Todo dano moral precisa de perícia?

Não: em muitas hipóteses é in re ipsa (presumido do fato). A perícia entra quando o dano psíquico é alegado como elemento de extensão (sofrimento intenso e duradouro, transtorno, incapacidade) ou como dano à saúde (CC, arts. 949 e 950).

3. O laudo sugeriu o valor da indenização. Pode?

Não: extrapolação (CPC, art. 473, §2º). O perito mede; o juiz quantifica. Cabe desconsideração dessa parte.

4. Sofrimento normal (luto, raiva) é dano psíquico?

É reação esperada — que pode fundamentar o dano moral in re ipsa, mas não é dano psíquico mensurável. Transtorno ou incapacidade, com função afetada e nexo, é. O laudo distingue.

5. Precisa de instrumento de validade?

Em contexto de ganho financeiro, sim — com parecer no SATEPSI, sem presumir simulação. Protege a vítima real contra a alegação de simulação e o réu contra a inflação.

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Quem escreve
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