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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 21/08/2026

Perícia em Ação Indenizatória por Acidente: Como se Demonstra o Nexo Causal

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Ação Indenizatória por Acidente: Como se Demonstra o Nexo Causal

TL;DR: O nexo causal entre acidente e sequela psicológica se demonstra por método, não por cronologia: história anterior (havia condição prévia? em que estado?), cronologia com registros contemporâneos (queixas no prontuário pós-acidente, atestados, relatos a terceiros — não só a memória da parte), especificidade (os sintomas são os que a literatura associa ao tipo de evento), exclusão de alternativas (outros estressores, doença, substâncias, o próprio litígio) e proporção em caso de concausa. Com caracterização funcional, extensão graduada e validade (instrumento com parecer no SATEPSI). ‘Depois’ não é ‘por causa de’ — e o laudo que os confunde presume.

O que a lei exige

O CC (arts. 186 e 927) exige dano e nexo causal; o art. 403, o dano direto e imediato; o art. 949, a indenização por lesão à saúde (tratamento, lucros cessantes); o art. 950, a pensão por incapacidade; a Súmula 387 do STJ admite a cumulação de dano moral e estético. No acidente de trabalho, a Lei 8.213 (art. 19) e o NTEP (art. 21-A — presunção previdenciária por nexo epidemiológico, que não vincula a esfera civil) e a Súmula 229 do STF (indenização civil com culpa). O CPC (art. 473, III) exige método aceito; o art. 464, perícia quando o dano depende de conhecimento técnico. A teoria da causalidade adequada (predominante) exige que o evento seja causa adequada — não mera condição —, e a concausa (condição anterior agravada) é indenizável na proporção.

O direito pergunta ‘o acidente causou?’; a cronologia responde ‘veio depois’ — e são perguntas diferentes.

Os passos da demonstração

1. História anterior: prontuários prévios (com sigilo), tratamentos, medicações, afastamentos, eventos de vida — havia condição? em remissão? ativa? 2. Cronologia com registros contemporâneos: queixas psíquicas no atendimento pós-acidente, atestados, encaminhamentos, relatos à empresa ou ao seguro, mensagens datadas — não só o relato retrospectivo da parte (sujeito a reconstrução). 3. Especificidade: os sintomas atuais são os que a literatura associa ao tipo de evento (TEPT após acidente grave com ameaça à vida; fobia específica de dirigir; dor crônica com componente psíquico) — ou são inespecíficos (depressão, ansiedade) que exigem mais exclusão? 4. Exclusão de alternativas: outros estressores no período (perda de emprego — inclusive pelo próprio acidente, separação, luto, doença), uso de substâncias, o litígio como estressor. 5. Concausa: se havia condição anterior, o evento a agravou? em que proporção? 6. Dose–resposta: gravidade do evento compatível com a gravidade do quadro?

Cada passo é item de tabela — e o laudo que pula um não demonstrou.

Caracterização, extensão e validade

Caracterização: condição atual com critérios diagnósticos (médico) e avaliação funcional (psicólogo): sintomas, impacto em trabalho, relações e atividades, tratamento. Extensão: gravidade, duração (transitória × permanente), tratabilidade, impacto na capacidade laboral — graduada, com prognóstico; base para o dano moral (sofrimento medido) e material (tratamento; pensão se há incapacidade — art. 950). Validade: instrumentos de validade de sintomas com parecer no SATEPSI, obrigatórios em contexto de ganho financeiro — sem presumir simulação pelo pedido; protegem a vítima real (contra a alegação de simulação) e o réu (contra a inflação). Fontes: entrevista, prontuários, familiares, empregador quando possível, instrumentos.

Validade não é acusação: é o que torna o laudo defensável em qualquer polo.

Vícios frequentes

Nexo por cronologia (‘após o acidente, passou a apresentar…’). História anterior não investigada. Cronologia só pelo relato retrospectivo da parte. Especificidade não examinada (quadro inespecífico atribuído sem exclusão). Outros estressores ignorados — inclusive os decorrentes do acidente que não são o acidente (perda do emprego; o processo). Concausa não proporcionada. Diagnóstico por psicólogo. Extensão sem prognóstico. Pensão recomendada sem avaliação da capacidade laboral. Validade ausente — ou usada para presumir simulação. E, no polo do réu, negação do dano por ‘ausência de lesão física’ ou por ‘predisposição’ — quando concausa é indenizável.

O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento comprometido.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: história anterior com fontes; cronologia com registros contemporâneos; especificidade; alternativas consideradas e excluídas; concausa e proporção; caracterização funcional; extensão, prognóstico e tratabilidade; capacidade laboral; validade. Para a vítima: reunir registros contemporâneos (prontuário pós-acidente com queixas psíquicas; atestados), documentar o tratamento; requerer validade. Para o réu ou a seguradora: requerer história anterior, investigação de estressores, validade e graduação; propor concausa quando há condição prévia. O assistente técnico analisa o laudo sem avaliar a vítima (Resolução CFP nº 08/2010).

Nexo demonstrado por exclusão é o que sustenta a indenização; nexo presumido por sequência é o que a seguradora derruba.

Tabela-resumo: estrutura da análise pericial de nexo causal

EtapaO que garante metodologicamente
Funcionamento anterior ao eventoBase de comparação objetiva
Critérios diagnósticos rigorososEvita presunção de quadro sem base técnica
Análise de fatores concomitantesReduz risco de atribuição causal apressada
Extensão do dano avaliada separadamenteProporcionalidade na conclusão final
História anterior; cronologia com registros contemporâneos; especificidade; alternativas excluídas; concausa proporcionada; caracterização funcional; extensão graduada; validadeNexo pela sequência temporal; história prévia não investigada; cronologia só pelo relato; estressores ignorados; diagnóstico por psicólogo; extensão sem prognóstico; ‘sem lesão física, sem dano’

Perguntas frequentes

1. Como se demonstra o nexo entre acidente e sequela psicológica?

Por história anterior, cronologia com registros contemporâneos, especificidade dos sintomas, exclusão de alternativas (outros estressores) e proporção em concausa — não pela sequência temporal.

2. O laudo diz ‘após o acidente desenvolveu depressão’. Isso basta?

Não. ‘Depois’ não é ‘por causa de’. Depressão é quadro inespecífico que exige história anterior, cronologia com fontes e exclusão de outros estressores (inclusive a perda do emprego pelo acidente e o litígio).

3. A vítima já tinha ansiedade antes. Afasta a indenização?

Não: concausa é indenizável na proporção do agravamento. O laudo deve investigar o estado anterior e proporcionar — não negar nem ignorar.

4. Instrumento de validade é obrigatório?

Em contexto de ganho financeiro, sim — com parecer no SATEPSI, sem presumir simulação. Protege a vítima real e o réu ao mesmo tempo.

5. O que a extensão determina?

O dano moral (sofrimento medido, não presumido), o material (tratamento) e a pensão (se há incapacidade laboral — CC, art. 950). Sem graduação e prognóstico, a sentença fixa no escuro.

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