Blog · 21/08/2026
Perícia em Ação Indenizatória por Acidente: Como se Demonstra o Nexo Causal

TL;DR: O nexo causal entre acidente e sequela psicológica se demonstra por método, não por cronologia: história anterior (havia condição prévia? em que estado?), cronologia com registros contemporâneos (queixas no prontuário pós-acidente, atestados, relatos a terceiros — não só a memória da parte), especificidade (os sintomas são os que a literatura associa ao tipo de evento), exclusão de alternativas (outros estressores, doença, substâncias, o próprio litígio) e proporção em caso de concausa. Com caracterização funcional, extensão graduada e validade (instrumento com parecer no SATEPSI). ‘Depois’ não é ‘por causa de’ — e o laudo que os confunde presume.
O que a lei exige
O CC (arts. 186 e 927) exige dano e nexo causal; o art. 403, o dano direto e imediato; o art. 949, a indenização por lesão à saúde (tratamento, lucros cessantes); o art. 950, a pensão por incapacidade; a Súmula 387 do STJ admite a cumulação de dano moral e estético. No acidente de trabalho, a Lei 8.213 (art. 19) e o NTEP (art. 21-A — presunção previdenciária por nexo epidemiológico, que não vincula a esfera civil) e a Súmula 229 do STF (indenização civil com culpa). O CPC (art. 473, III) exige método aceito; o art. 464, perícia quando o dano depende de conhecimento técnico. A teoria da causalidade adequada (predominante) exige que o evento seja causa adequada — não mera condição —, e a concausa (condição anterior agravada) é indenizável na proporção.
O direito pergunta ‘o acidente causou?’; a cronologia responde ‘veio depois’ — e são perguntas diferentes.
Os passos da demonstração
1. História anterior: prontuários prévios (com sigilo), tratamentos, medicações, afastamentos, eventos de vida — havia condição? em remissão? ativa? 2. Cronologia com registros contemporâneos: queixas psíquicas no atendimento pós-acidente, atestados, encaminhamentos, relatos à empresa ou ao seguro, mensagens datadas — não só o relato retrospectivo da parte (sujeito a reconstrução). 3. Especificidade: os sintomas atuais são os que a literatura associa ao tipo de evento (TEPT após acidente grave com ameaça à vida; fobia específica de dirigir; dor crônica com componente psíquico) — ou são inespecíficos (depressão, ansiedade) que exigem mais exclusão? 4. Exclusão de alternativas: outros estressores no período (perda de emprego — inclusive pelo próprio acidente, separação, luto, doença), uso de substâncias, o litígio como estressor. 5. Concausa: se havia condição anterior, o evento a agravou? em que proporção? 6. Dose–resposta: gravidade do evento compatível com a gravidade do quadro?
Cada passo é item de tabela — e o laudo que pula um não demonstrou.
Caracterização, extensão e validade
Caracterização: condição atual com critérios diagnósticos (médico) e avaliação funcional (psicólogo): sintomas, impacto em trabalho, relações e atividades, tratamento. Extensão: gravidade, duração (transitória × permanente), tratabilidade, impacto na capacidade laboral — graduada, com prognóstico; base para o dano moral (sofrimento medido) e material (tratamento; pensão se há incapacidade — art. 950). Validade: instrumentos de validade de sintomas com parecer no SATEPSI, obrigatórios em contexto de ganho financeiro — sem presumir simulação pelo pedido; protegem a vítima real (contra a alegação de simulação) e o réu (contra a inflação). Fontes: entrevista, prontuários, familiares, empregador quando possível, instrumentos.
Validade não é acusação: é o que torna o laudo defensável em qualquer polo.
Vícios frequentes
Nexo por cronologia (‘após o acidente, passou a apresentar…’). História anterior não investigada. Cronologia só pelo relato retrospectivo da parte. Especificidade não examinada (quadro inespecífico atribuído sem exclusão). Outros estressores ignorados — inclusive os decorrentes do acidente que não são o acidente (perda do emprego; o processo). Concausa não proporcionada. Diagnóstico por psicólogo. Extensão sem prognóstico. Pensão recomendada sem avaliação da capacidade laboral. Validade ausente — ou usada para presumir simulação. E, no polo do réu, negação do dano por ‘ausência de lesão física’ ou por ‘predisposição’ — quando concausa é indenizável.
O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento comprometido.
Assistente técnico e quesitos
Quesitos: história anterior com fontes; cronologia com registros contemporâneos; especificidade; alternativas consideradas e excluídas; concausa e proporção; caracterização funcional; extensão, prognóstico e tratabilidade; capacidade laboral; validade. Para a vítima: reunir registros contemporâneos (prontuário pós-acidente com queixas psíquicas; atestados), documentar o tratamento; requerer validade. Para o réu ou a seguradora: requerer história anterior, investigação de estressores, validade e graduação; propor concausa quando há condição prévia. O assistente técnico analisa o laudo sem avaliar a vítima (Resolução CFP nº 08/2010).
Nexo demonstrado por exclusão é o que sustenta a indenização; nexo presumido por sequência é o que a seguradora derruba.
Tabela-resumo: estrutura da análise pericial de nexo causal
| Etapa | O que garante metodologicamente |
|---|---|
| Funcionamento anterior ao evento | Base de comparação objetiva |
| Critérios diagnósticos rigorosos | Evita presunção de quadro sem base técnica |
| Análise de fatores concomitantes | Reduz risco de atribuição causal apressada |
| Extensão do dano avaliada separadamente | Proporcionalidade na conclusão final |
| História anterior; cronologia com registros contemporâneos; especificidade; alternativas excluídas; concausa proporcionada; caracterização funcional; extensão graduada; validade | Nexo pela sequência temporal; história prévia não investigada; cronologia só pelo relato; estressores ignorados; diagnóstico por psicólogo; extensão sem prognóstico; ‘sem lesão física, sem dano’ |
Perguntas frequentes
1. Como se demonstra o nexo entre acidente e sequela psicológica?
Por história anterior, cronologia com registros contemporâneos, especificidade dos sintomas, exclusão de alternativas (outros estressores) e proporção em concausa — não pela sequência temporal.
2. O laudo diz ‘após o acidente desenvolveu depressão’. Isso basta?
Não. ‘Depois’ não é ‘por causa de’. Depressão é quadro inespecífico que exige história anterior, cronologia com fontes e exclusão de outros estressores (inclusive a perda do emprego pelo acidente e o litígio).
3. A vítima já tinha ansiedade antes. Afasta a indenização?
Não: concausa é indenizável na proporção do agravamento. O laudo deve investigar o estado anterior e proporcionar — não negar nem ignorar.
4. Instrumento de validade é obrigatório?
Em contexto de ganho financeiro, sim — com parecer no SATEPSI, sem presumir simulação. Protege a vítima real e o réu ao mesmo tempo.
5. O que a extensão determina?
O dano moral (sofrimento medido, não presumido), o material (tratamento) e a pensão (se há incapacidade laboral — CC, art. 950). Sem graduação e prognóstico, a sentença fixa no escuro.
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