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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 02/09/2026

Perícia em Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Ação de Reconhecimento de Multiparentalidade

TL;DR: A perícia em multiparentalidade (STF, Tema 622) reconstrói a posse do estado de filho entre a criança e o adulto que pede o reconhecimento ao lado do genitor registral: função parental exercida de forma contínua e pública (tractatus), reconhecimento social (fama), nome (nomen). Método: história com documentos e fontes colaterais, observação de interação, escuta da criança a sós, contexto e motivação do pedido, relação com os pais registrais. Cada vínculo é avaliado por si — o reconhecimento acrescenta, não substitui — e o laudo distingue afeto de parentalidade sem hierarquizar.

O que o direito pergunta à perícia

O STF (RE 898.060, Tema 622) admite a filiação socioafetiva concomitante à biológica, com todos os efeitos. O Provimento CNJ nº 63/2017 (com o 83/2019) permite o reconhecimento extrajudicial — maiores de 12 anos com anuência própria e dos pais registrais; havendo oposição, dúvida ou criança menor, a via é judicial, e a perícia entra quando o vínculo é controvertido. O CC (arts. 1.593 e 1.596) admite o parentesco de outra origem e iguala os filhos; o ECA (arts. 27, 28, §1º, e 48) garante filiação, escuta e identidade; a Convenção (art. 12), a participação da criança. A pergunta ao perito: existe, entre este adulto e esta criança, relação que o direito reconhece como filiação — e como a criança a vive?

O direito reconhece o que a vida criou; a perícia mostra se criou.

Método

História do vínculo: desde quando o adulto exerce função parental (cuidado cotidiano, sustento, educação, decisões, presença em marcos), com que continuidade, em que contexto (convivência com o genitor? após separação? após falecimento?). Documentos: fotos datadas, registros escolares e de saúde com o adulto como responsável, plano de saúde, viagens, mensagens, declarações. Fontes colaterais: escola, pediatra, vizinhos, familiares de ambos os lados (com atenção ao interesse). Observação de interação. Escuta da criança a sós, com técnica adequada à idade, sobre a relação e a rotina — não ‘você quer que ele seja seu pai?’ a criança pequena — e sobre o que ela chama o adulto e como o vê em relação aos demais. Contexto do pedido: regularização de relação consolidada × disputa de guarda × herança ou alimentos × pedido do próprio filho adulto. Relação com os pais registrais: oposição fundada (o vínculo não existe) × oposição por não querer reconhecer o que existe. Conflito de lealdade: reconhecer um como ‘trair’ o outro.

Posse de estado se prova com história pública e contínua — e a perícia a reconstrói com fontes, não com relatos de afeto.

O que configura e o que não

Configura: função parental contínua, pública, reconhecida pela criança e pelo meio — o padrasto que criou desde bebê, o companheiro do genitor que assumiu o cuidado, o padrinho que se tornou pai de fato após a morte do biológico. Não configura: afeto e cuidado ocasional (avô dedicado, padrasto presente mas não parental); vínculo recente, por mais intenso; vínculo dependente da relação com o genitor (que termina com a separação); vínculo que a criança não reconhece como parental; e vínculo alegado com motivação instrumental clara sem história correspondente. O laudo que conclui pela multiparentalidade a partir de ‘qualidade do afeto’ não demonstra o que o direito exige; o que a nega por ‘ausência de registro’ ignora que a socioafetividade é o vínculo sem registro.

Parentalidade é função exercida; afeto é sentimento — e a diferença é o que o laudo mostra.

Vícios frequentes

Conclusão por relatos de afeto sem função, publicidade e continuidade. Criança não ouvida, ou ouvida com os adultos. Vínculos comparados para escolher (‘o socioafetivo é melhor pai que o biológico’) — a multiparentalidade não hierarquiza. Vínculo recente ou dependente tratado como posse de estado. Motivação instrumental ignorada — ou presumida como má-fé. Conflito de lealdade não considerado. Oposição dos pais registrais lida como impedimento sem análise do fundamento. E laudo que decide o reconhecimento (‘recomenda-se’) em vez de informar sobre o vínculo.

O parecer verifica se o laudo demonstrou os três elementos — ou opinou sobre afeto.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: história e continuidade da função parental com fontes; publicidade e reconhecimento social; percepção e nomeação pela criança, ouvida a sós; contexto e motivação do pedido; relação com os pais registrais e fundamento da oposição; conflito de lealdade; preservação dos vínculos existentes; organização prática (guarda, convivência, decisões) se o objeto incluir. Para quem pede: documentar a história (fotos, registros, testemunhas do tratamento público). Para quem se opõe: demonstrar com dados que não há posse de estado, ou que a motivação é instrumental — e requerer a escuta da criança com método. O assistente técnico redige e verifica, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

Três pais não é problema para a criança; é problema para os adultos — e a perícia cuida de que a criança não pague por isso.

Tabela-resumo: elementos técnicos da perícia de multiparentalidade

ElementoComo é avaliado tecnicamente
Consistência de cada vínculoIndependentemente dos demais vínculos alegados
Substituição x soma de vínculosDistinção tecnicamente relevante na análise
Percepção da criança sobre cada figuraConsiderada quando aplicável, com técnica apropriada
Viabilidade de coordenação práticaElemento de suporte à configuração final
Função parental contínua e pública reconstruída com documentos e fontes; criança ouvida a sós; motivação examinada; vínculos avaliados por si, sem hierarquia; oposição analisada pelo fundamentoConclusão por afeto; criança não ouvida; vínculos comparados; vínculo recente ou dependente como posse de estado; motivação ignorada ou presumida má-fé; laudo que decide

Perguntas frequentes

1. O que a perícia avalia na multiparentalidade?

Se há posse do estado de filho: função parental contínua e pública (tractatus), reconhecimento social (fama), nome (nomen) — com documentos, fontes colaterais, observação e a percepção da criança ouvida a sós.

2. Afeto intenso basta?

Não. Posse de estado exige função parental exercida no tempo e em público, reconhecida pela criança. Afeto e cuidado ocasional não configuram; vínculo que termina com a separação não era parental.

3. O reconhecimento do socioafetivo enfraquece o biológico?

Não. Multiparentalidade não hierarquiza: acrescenta. Laudo que compara para escolher erra.

4. A criança precisa ser ouvida?

Sim (ECA, art. 28, §1º; Convenção, art. 12), a sós, sobre a relação e a rotina — com atenção ao conflito de lealdade. No extrajudicial, o maior de 12 consente.

5. O pai registral se opõe. Isso impede?

Não por si. A perícia analisa o fundamento: o vínculo não existe, ou existe e ele não quer reconhecê-lo? O reconhecimento acrescenta; não substitui.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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