Blog · 03/09/2026
Perícia em Ação de Destituição de Curador

TL;DR: Na ação de remoção do curador (CPC, art. 761; CC, arts. 1.766 e 1.774), a perícia avalia as condições atuais do curatelado (cuidado, saúde, sinais de negligência, isolamento ou abuso), sua vontade e preferências (ouvido a sós — Lei 13.146, art. 84), a relação com o curador (dependência, medo, controle) e, quando há, o candidato a substituto. Não avalia a gestão patrimonial (matéria contábil e documental) nem decide a remoção — informa o que o curatelado vive. E resiste ao vício central: o curador que desqualifica o curatelado para neutralizar a denúncia.
O que a lei prevê e o que pergunta à perícia
O CC (art. 1.766, aplicado à curatela pelo art. 1.774) permite destituir por negligência, prevaricação ou incapacidade; o art. 1.755, a prestação de contas; o art. 1.762, a remoção pela não prestação. O CPC (art. 761) prevê a ação com contraditório; o art. 762, a suspensão liminar em caso grave; o art. 763, o curador interino. A Lei 13.146 (art. 84) exige que a curatela respeite a vontade e as preferências; o art. 85, que se restrinja a atos patrimoniais e negociais. O Estatuto da Pessoa Idosa (Lei 10.741, arts. 4º e 43) protege contra negligência e exploração. A perícia é chamada para o que o documento não mostra: como o curatelado está, o que quer, como se relaciona com o curador.
A prestação de contas diz o que o curador fez com o dinheiro; a perícia diz o que ele fez com a pessoa.
Método
Entrevista com o curatelado a sós, em ambiente neutro (não na casa do curador nem na do denunciante), com técnica adequada à sua condição — sobre rotina, cuidado, saúde, convivência, o que quer, de quem tem medo, o que mudaria. Observação das condições (visita, se possível; sinais físicos e de higiene; ambiente). Fontes de saúde (com consentimento ou por requisição): médico, serviço que o acompanha — sobre consultas, tratamento, adesão, sinais de negligência. Fontes colaterais: outros familiares, cuidadores, vizinhos — com atenção ao interesse (em disputa sucessória, todos têm). Entrevista com o curador sobre a gestão do cuidado (não do patrimônio). Análise da relação: dependência total? medo? controle de contato? E, se há candidato a substituto, avaliação pelos critérios usuais (vínculo, competência, conflito).
O curatelado ouvido a sós é o centro — e a perícia que o ouve com o curador presente não ouviu ninguém.
O vício central: desqualificar o curatelado
A defesa típica do curador denunciado é que o curatelado ‘não sabe o que diz’, ‘está sendo manipulado pelo outro familiar’, ‘tem demência e confabula’. A Lei 13.146 (art. 84) e a jurisprudência exigem que a vontade do curatelado seja considerada — e a perícia distingue: o curatelado que relata negligência concreta (não ser levado ao médico, não ter roupa, não ver os netos) com consistência e com fontes que confirmam, do curatelado cuja fala é induzida pelo denunciante (relato genérico, vocabulário do familiar, mudança conforme quem está presente). A distinção é a mesma da análise de qualquer relato — origem dos elementos, consistência, corroboração —, calibrada pela condição. E a condição cognitiva não retira o valor do relato sobre o próprio cuidado: quem tem demência inicial sabe se está sendo bem tratado.
Desqualificar o curatelado é o que o curador negligente faz — e é o que o laudo competente não permite.
O que a perícia não faz
Não audita contas (matéria contábil; a prestação de contas é documental — CC, art. 1.755). Não decide a remoção (do juiz). Não conclui sobre ‘personalidade’ do curador ou do denunciante. Não avalia capacidade civil do curatelado (já decidida na interdição) — salvo se o objeto incluir a revisão da curatela (Lei 13.146, art. 84, §3º). E não se deixa usar como palco da disputa sucessória: o objeto é o curatelado, e o laudo que vira ‘quem é o melhor filho’ extrapola.
A perícia informa sobre a pessoa; a ação decide sobre o encargo.
Assistente técnico e quesitos
Para quem pede a remoção: quesitos sobre as condições do curatelado (cuidado, saúde, isolamento), sua vontade, a relação com o curador, e o substituto proposto; documentação das condutas com fontes; requerimento de oitiva a sós e de suspensão liminar se há gravidade (CPC, art. 762). Para o curador: documentação do cuidado (consultas, tratamento, convivência), requerimento de que o curatelado seja ouvido com método (não desqualificado), e demonstração de que a denúncia tem origem no conflito — pela análise da origem do relato, não pela categoria do curatelado. Para o MP: análise independente. O assistente técnico verifica o laudo e a origem do relato do curatelado, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
A remoção existe para proteger quem não pode se proteger — e a perícia é o único momento em que alguém pergunta a ele.
Tabela-resumo: elementos da perícia de destituição de curador
| Elemento | Relevância técnica |
|---|---|
| Negligência ou abuso documentado | Fundamenta tecnicamente a destituição |
| Decisões dentro do espectro razoável | Não sustenta destituição isoladamente |
| Conflito familiar sem prejuízo concreto | Não fundamenta tecnicamente a destituição |
| Vontade expressa da pessoa curatelada | Elemento técnico de peso relevante |
| Curatelado ouvido a sós; condições verificadas com fontes de saúde e observação; relação com o curador analisada; relato do curatelado avaliado pela origem, não pela condição | Curatelado ouvido com o curador presente ou desqualificado pela condição; contas como único objeto; laudo sobre ‘quem é o melhor filho’; substituto não avaliado |
Perguntas frequentes
1. O que a perícia avalia na destituição de curador?
As condições atuais do curatelado (cuidado, saúde, isolamento, abuso), sua vontade e preferências ouvidas a sós, a relação com o curador, e o substituto proposto. Não audita contas nem decide a remoção.
2. O curador diz que o curatelado ‘tem demência e não sabe o que diz’. Isso afasta a denúncia?
Não. A Lei 13.146 (art. 84) exige que a vontade seja considerada. A perícia distingue relato concreto e corroborado de relato induzido — pela origem dos elementos, não pela condição.
3. O curatelado pode ser ouvido na casa do curador?
Não. A sós, em ambiente neutro, com técnica adequada à condição. Ouvido com o curador presente, não foi ouvido.
4. A perícia analisa a prestação de contas?
Não — é matéria contábil e documental (CC, art. 1.755). A perícia avalia o que o documento não mostra: como a pessoa está sendo cuidada.
5. Quem substitui o curador removido?
Quem for avaliado sem conflito de interesses — frequentemente não o autor da ação, que tem o mesmo interesse sucessório. Curador profissional é alternativa.
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