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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 06/09/2026

Perícia em Ação de Convivência Avoenga

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Ação de Convivência Avoenga

TL;DR: Os avós têm direito autônomo à convivência com os netos (CC, art. 1.589, parágrafo único; ECA, art. 19) — que não depende da convivência do genitor e que só cede diante de risco concreto à criança. A perícia avalia o vínculo existente (história, qualidade, o que a criança diz), o fundamento da restrição imposta pelo genitor (proteção real com conduta documentada × conflito entre adultos), o risco de instrumentalização (avós que desqualificam o genitor; genitor que usa a criança contra os avós) e a organização compatível — frequência, forma, progressão. Não decide; informa se a restrição protege a criança ou o adulto.

O que a lei estabelece

O CC (art. 1.589, parágrafo único, com a Lei 12.398/2011) estende aos avós o direito de visita, a critério do juiz, observados os interesses da criança; o ECA (art. 19) garante a convivência familiar e comunitária — que inclui a família extensa (art. 25, parágrafo único). A jurisprudência do STJ: o direito dos avós é autônomo (não depende do genitor, inclusive falecido, ausente ou em conflito) e só se restringe por risco concreto ao interesse da criança; a Lei 12.318 (art. 2º, caput) inclui avós entre os que podem praticar alienação — e, por simetria, o genitor que obstrui o contato com os avós sem justificativa pratica conduta análoga. O CPC (art. 699) exige especialista na oitiva quando há alegação de violência.

Avós têm direito próprio; a criança tem direito à família extensa; o genitor tem o dever de justificar a restrição.

O que a perícia avalia

O vínculo: história (os avós cuidaram? conviviam? há quanto tempo estão afastados?), qualidade (a criança os procura, se sente segura, tem memória afetiva), o que a criança diz — ouvida a sós, com atenção à influência do genitor que restringe (ela pode reproduzir a versão dele) e dos avós (se em contato recente). O fundamento da restrição: conduta dos avós com impacto na criança (desqualificação do genitor, desrespeito a regras de cuidado, exposição a risco, violência) — documentada, não alegada; ou conflito entre adultos (herança, a separação, ‘não gosto deles’) sem conduta em relação à criança. A instrumentalização em ambos os sentidos: avós que usam a criança contra o genitor; genitor que usa a criança para punir os avós. A capacidade dos avós (fatos concretos, não idade). E a organização: frequência compatível com a rotina, forma (na casa dos avós, com acompanhamento, por vídeo em distância), progressão se há afastamento longo.

A pergunta é: a restrição serve à criança ou ao conflito dos adultos?

Situações típicas

Genitor falecido e o outro rompe com a família do falecido: direito autônomo dos avós, vínculo frequentemente forte, restrição quase sempre sem fundamento na criança — perícia curta, organização e progressão. Separação conflituosa e o guardião restringe os avós do outro lado: instrumentalização provável (restringir os avós é restringir o outro genitor por tabela); a perícia verifica conduta dos avós e a convivência do próprio genitor. Avós que criaram a criança e o genitor a retomou: vínculo consolidado, ruptura como dano; organização ampla com progressão. Avós com conduta problemática documentada (desqualificação sistemática, desrespeito ao cuidado, uso de substâncias): restrição proporcional (assistida, menos frequente, condicionada) — não exclusão sem risco grave. E avós desconhecidos da criança (afastamento desde bebê): construção gradual, não imposição.

Cada situação tem organização própria — e a perícia a informa.

Vícios frequentes

Restrição aceita pela alegação do genitor sem verificar conduta. Criança ouvida com o genitor que restringe presente. Conflito entre adultos (herança, separação) tratado como fundamento. Idade dos avós como categoria de incapacidade. Convivência avoenga imposta em rotina que não a comporta, ou negada sem risco. Instrumentalização de um lado só examinada. Avós que desqualificam o genitor não identificados — ou genitor que obstrui sem justificativa não identificado. E laudo que decide (‘recomenda-se a convivência quinzenal’) em vez de informar vínculo, fundamento e organização.

O parecer verifica se o laudo avaliou a criança ou arbitrou a briga.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: história e qualidade do vínculo; o que a criança diz e a origem do relato; conduta dos avós com impacto na criança (documentada); conduta do genitor (facilitação ou obstrução); instrumentalização em ambos os sentidos; capacidade dos avós por fatos; organização compatível e progressão. Para os avós: documentar o vínculo (fotos, escola, testemunhas), a ausência de conduta problemática, o respeito ao genitor — e propor organização proporcional. Para o genitor que restringe: documentar a conduta concreta dos avós (não o conflito), e propor restrição proporcional — não exclusão. O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança que perde os avós por briga de adultos perde o que não pode recuperar — e a perícia é o que impede que a briga decida.

Tabela-resumo: elementos da perícia de convivência avoenga

ElementoRelevância técnica
Vínculo histórico significativoFavorece tecnicamente a garantia de convivência
Comportamento inadequado documentado dos avósPode justificar tecnicamente a restrição
Conflito familiar sem risco real à criançaNão sustenta tecnicamente restrição total
Impacto da ruptura do vínculoPonderado na conclusão técnica final
Vínculo reconstruído; criança ouvida a sós com origem do relato; conduta dos avós documentada (não alegada); conduta do genitor; instrumentalização nos dois sentidos; organização com progressãoRestrição pela alegação; criança ouvida com o genitor; conflito entre adultos como fundamento; idade como incapacidade; instrumentalização de um lado só; laudo que decide

Perguntas frequentes

1. Avós têm direito de ver os netos contra a vontade dos pais?

Sim, direito autônomo (CC, art. 1.589, parágrafo único; ECA, art. 19), a critério do juiz pelo interesse da criança — restringível só por risco concreto, não por conflito entre adultos.

2. O que a perícia avalia?

O vínculo (história, qualidade, o que a criança diz), o fundamento da restrição (conduta dos avós com impacto × conflito entre adultos), a instrumentalização em ambos os sentidos, e a organização compatível.

3. Os avós falam mal do meu ex para a criança. Isso justifica restringir?

É conduta documentável (Lei 12.318, art. 2º, que inclui os avós) que justifica restrição proporcional (assistida, condicionada) — não exclusão sem risco grave. O laudo verifica e descreve.

4. Rompi com a família do pai falecido da criança. Eles têm direito?

Sim — direito autônomo, e frequentemente com vínculo forte. Restrição sem conduta dos avós em relação à criança não se sustenta. A perícia organiza a convivência.

5. A criança diz que não quer ver os avós. E aí?

Ouvida a sós, com análise da origem (própria × versão do genitor que restringe). A opinião pesa conforme a idade; a origem qualifica. Afastamento longo pode exigir reconstrução gradual.

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