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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 18/08/2026

Perícia de Guarda em Processo com Disputa de Reconhecimento de União Estável

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia de Guarda em Processo com Disputa de Reconhecimento de União Estável

TL;DR: Quando a ação de reconhecimento e dissolução de união estável traz a guarda dos filhos, a perícia psicológica tem objeto estrito — a criança e a organização do cuidado (CC, arts. 1.583 e 1.584) — e não se posiciona sobre a existência da união (fato jurídico — CC, art. 1.723 — provado por documentos e testemunhas). Os direitos dos filhos são os mesmos qualquer que seja o resultado (CF, art. 227, §6º). O perito mantém o objeto, ouve a criança sobre sua vida (não como testemunha da convivência dos adultos), aplica os critérios usuais com simetria, e identifica — sem qualificar — a contaminação do conflito patrimonial sobre a disputa da criança.

Dois objetos que não se confundem

União estável: CC, art. 1.723 (convivência pública, contínua e duradoura, com objetivo de constituir família) — prova documental (contas conjuntas, declaração de dependente, imóvel, correspondência, fotos, viagens) e testemunhal; efeitos patrimoniais (partilha — art. 1.725), alimentos entre companheiros, herança. Matéria jurídica e fática; a perícia psicológica não a avalia e não conclui sobre ela. Filhos: CF, art. 227, §6º (mesmos direitos, qualquer origem); CC, arts. 1.583 e 1.584 (guarda e convivência pelo interesse); ECA, art. 100. A guarda se decide igual, reconhecida ou não a união — e a perícia, quando determinada, é sobre a criança. O CPC (art. 473, §2º) veda ao perito opinião além do objeto; a Resolução CFP 06/2019 (art. 12), conclusão fora da competência.

O que está em jogo na união é patrimônio; o que está em jogo na guarda é a criança — e a perícia trabalha só com a segunda.

Como o conflito patrimonial contamina — e como a perícia resiste

A parte que nega a união (para evitar partilha) nega a convivência familiar — e, no mesmo processo, precisa demonstrar que cuidava dos filhos, o que pressupõe a convivência que nega; a parte que afirma a união usa os filhos como prova (‘morávamos juntos, criamos os filhos’); a guarda vira moeda (‘abro mão da guarda se ficar com o imóvel’); as entrevistas viram depoimentos sobre dinheiro; e a criança é ouvida sobre ‘como era em casa’ para provar convivência. A perícia resiste: fixa o objeto na nomeação e nos quesitos (e objeta aos que perguntam sobre a convivência dos adultos); conduz as entrevistas para a criança e o cuidado (e registra, sem qualificar, quando um genitor só fala de bens); ouve a criança sobre sua vida, seus vínculos e sua rotina — nunca sobre ‘se o pai morava lá’; e, se um genitor oferece a guarda como moeda, registra como comportamento processual, sem decidir — o MP (CPC, art. 698) e o juiz controlam a homologação.

A criança não é testemunha da união; a guarda não é ativo da partilha — e o laudo que confunde os dois serve à briga, não à criança.

O que o laudo avalia — só isso

Os critérios usuais: cuidado observado de cada genitor, vínculo, rotina, condições, cooperação, risco documentado, rede, opinião da criança conforme a idade — com procedimentos simétricos. O histórico de cuidado durante a convivência (quem fazia o quê) é dado para residência de referência e transição — não prova a união nem a nega, e o laudo o registra sem qualificar juridicamente. A organização proposta (residência, convívio, decisões, comunicação, transições), adequada à idade. E — se há indício — a instrumentalização da criança pela disputa patrimonial, como conduta de cada genitor em relação à criança (Lei 12.318, art. 2º), descrita sem decidir.

A perícia de guarda com a união em disputa é a mesma perícia de guarda — com vigilância redobrada contra a contaminação.

Vícios frequentes

Laudo que ‘conclui’ pela existência (ou não) da união a partir das entrevistas — extrapolação de objeto e de competência. Laudo que usa a negação da união por um genitor como prova de ‘desapego’ da criança. Criança ouvida como testemunha da convivência dos pais. Entrevistas dominadas pelo conflito patrimonial, com o perito registrando ‘versões’ sobre bens como se fossem dados. Assimetria: o genitor que ‘perde’ na união avaliado como se perdesse na guarda. Guarda ‘acordada’ em troca de patrimônio, sem verificação do interesse da criança. E laudo que opina sobre a partilha ou os alimentos entre companheiros.

O parecer identifica cada contaminação e reconduz ao objeto — a criança.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos restritos à criança: cuidado observado com simetria; vínculo; rotina; cooperação; risco; rede; opinião da criança sobre sua vida; organização proposta; instrumentalização pela disputa patrimonial como conduta. Objeção aos quesitos sobre a convivência dos adultos. Para qualquer genitor: separar os pedidos (guarda em pedido ou incidente com objeto próprio), não usar os filhos como prova da união nem a guarda como moeda — e requerer que a perícia seja sobre a criança. O assistente técnico verifica o objeto, a competência, a simetria e a contaminação no laudo; em acordo, verifica se o arranjo atende à criança ou ao balanço patrimonial, com manifestação ao juízo e ao MP antes da homologação. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

Reconhecida ou não a união, os filhos são filhos — e a perícia que fica no seu objeto é o que garante que a guarda seja decidida por eles.

Tabela-resumo: o que está dentro e fora do escopo pericial

ElementoDentro do escopo da perícia de guarda
Capacidade parental de cada genitorSim
Existência da união estávelNão — matéria jurídica alheia à perícia
Vínculo entre genitor e criançaSim
Motivos do término da relação entre os adultosNão, salvo relevância direta para a criança
Objeto restrito à criança; critérios usuais com simetria; criança ouvida sobre sua vida; contaminação patrimonial identificada como conduta; acordo verificado antes da homologaçãoConclusão sobre a união; criança como testemunha da convivência; negação da união como ‘desapego’; ‘versões’ sobre bens como dados; assimetria; guarda como moeda; opinião sobre partilha

Perguntas frequentes

1. A perícia psicológica pode dizer se houve união estável?

Não. É matéria jurídica e fática (CC, art. 1.723), provada por documentos e testemunhas. Laudo que conclui sobre a união extrapola objeto e competência (CPC, art. 473, §2º; Res. CFP 06/2019, art. 12).

2. A guarda muda se a união não for reconhecida?

Não. Filhos têm os mesmos direitos qualquer que seja a origem (CF, art. 227, §6º). A guarda se decide pelo interesse da criança, independentemente da união.

3. A criança pode ser ouvida para provar que os pais moravam juntos?

Não. A criança é ouvida sobre sua vida e seus vínculos — não como testemunha da convivência dos adultos. Quesito nesse sentido deve ser objetado.

4. O outro genitor ofereceu abrir mão da guarda em troca do imóvel. Pode?

O acordo de guarda passa pelo MP e pelo controle do juiz (CPC, art. 698): deve atender à criança, não ao balanço patrimonial. A perícia registra a oferta como comportamento processual; o parecer a aponta antes da homologação.

5. Como manter a perícia no objeto?

Pedido de guarda com objeto próprio, quesitos restritos à criança, objeção aos que perguntam sobre a convivência dos adultos — e parecer que aponte a contaminação nas entrevistas e nas conclusões.

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