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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

Blog · 24/08/2026

Perícia de Guarda com Genitor Privado de Liberdade

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia de Guarda com Genitor Privado de Liberdade

TL;DR: A prisão de um genitor não extingue o poder familiar (CC, art. 1.638) nem a convivência (ECA, art. 19, §4º — que a garante salvo se contrária ao interesse da criança). A perícia avalia: a natureza do crime (contra a criança ou o outro genitor × patrimonial × outro), o vínculo anterior e atual, a vontade da criança ouvida com método, as condições de visita (unidade, ambiente, preparo), o impacto do contato, a rede que leva a criança, e o plano para a saída. Não presume exclusão pela prisão nem impõe visita a criança que teme — e informa o arranjo compatível: visita presencial preparada, contato por carta ou vídeo, ou suspensão com revisão.

O que a lei estabelece

O CC (art. 1.638, com a Lei 13.715/2018) permite a perda do poder familiar por crime doloso contra o outro genitor ou contra o filho, com pena superior a dois anos — ‘poderá’, por sentença em ação própria; a prisão por outros crimes não afeta o poder familiar. O ECA (art. 19, §4º, com a Lei 12.962/2014) garante a convivência da criança com genitor privado de liberdade, por visitas periódicas, independentemente de autorização judicial — salvo se contrária ao interesse; o art. 23, §2º, veda a destituição só pela prisão. A LEP (art. 41, X) garante ao preso a visita; a Resolução CNPCP nº 4/2011 e as normas estaduais regulam a visita de crianças (ambientes, revista). A Lei 13.431 (art. 5º) protege a criança que é vítima do genitor preso — e nesse caso a análise é outra.

A prisão é do genitor; a criança continua com direito à convivência — quando lhe faz bem.

O que a perícia avalia

Natureza do crime: contra a criança (abuso, maus-tratos) ou contra o outro genitor (violência doméstica, feminicídio tentado) — em que a criança é vítima ou testemunha e a convivência é analisada pelo risco e pela vontade dela, com a Lei 13.431 e a Lei 11.340 (art. 22, IV); patrimonial, tráfico, outro — em que a prisão é fato da vida do genitor, sem relação direta com a criança. Vínculo: anterior (cuidava? convivia?) e atual (contato mantido? cartas, visitas?). Vontade da criança: ouvida a sós, com método, sobre o genitor e sobre a visita — com atenção ao medo, à vergonha, à lealdade e à influência do outro genitor ou da família. Condições da visita: unidade (ambiente para crianças? revista? distância?), preparo (o que a criança sabe? como será explicado?), quem a leva (rede sem interesse em obstruir nem em impor). Impacto: a criança que visita e volta bem × a que volta assustada. E o plano para a saída: progressão, retomada, se e como.

A pergunta é: a convivência com este genitor, nestas condições, faz bem a esta criança — e como?

Os arranjos possíveis

Visita presencial preparada: quando o vínculo existe, a criança quer, a unidade tem condições, e há adulto neutro que leve — com frequência compatível, explicação à criança em linguagem adequada (Lei 13.431, art. 5º, III), e acompanhamento do impacto. Contato indireto: cartas, desenhos, vídeo (onde a unidade permite), telefonemas — quando a visita presencial não é viável (distância, unidade sem estrutura) ou a criança não está pronta; mantém o vínculo sem exposição. Suspensão com revisão: quando a criança recusa com medo, quando o crime foi contra ela ou contra o outro genitor e o risco persiste, ou quando a visita produz dano documentado — com revisão periódica e possibilidade de contato indireto. E, na saída: retomada gradual, com o vínculo mantido durante a prisão como base — ou reconstrução, se foi rompido.

O contato indireto é o arranjo mais subutilizado — e o que mais preserva vínculo sem expor a criança.

Vícios frequentes

Exclusão pela prisão (‘preso, logo sem convivência’) — viola o ECA (art. 19, §4º). Visita imposta a criança que teme, sem escuta com método. Crime contra a criança ou contra o outro genitor tratado como ‘crime qualquer’. Criança levada por adulto interessado (que a orienta) ou não levada por adulto que obstrui. Condições da unidade não verificadas (criança exposta a revista vexatória ou a ambiente inadequado). Contato indireto não considerado. Outro genitor não ouvido sobre a logística — ou ouvido como quem decide. E laudo que decide (‘recomenda-se suspender’) em vez de informar vínculo, vontade, condições e impacto.

O parecer verifica se o laudo avaliou a criança ou a prisão.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: natureza do crime e relação com a criança; vínculo anterior e atual; vontade da criança ouvida a sós; condições da unidade e preparo; quem leva; impacto observado; alternativas (contato indireto); plano para a saída. Para o genitor preso (por seu advogado ou pela Defensoria): documentar o vínculo (cartas, histórico de cuidado), propor contato indireto como início, e aceitar a preparação. Para o outro genitor com preocupação real: documentar o medo ou o impacto na criança (não a prisão) e propor suspensão com revisão ou contato indireto — não exclusão definitiva. Para a criança (curador, MP): garantir a escuta com método. O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança de pai preso não perdeu o pai — e o sistema tem o dever de decidir, com ela, o que fazer com isso.

Tabela-resumo: elementos que orientam a conclusão pericial

ElementoRelevância técnica
Natureza do crimeDetermina existência de risco direto à criança
Vínculo prévio ao encarceramentoFundamenta valor técnico de manter contato
Condições práticas de visitaDefine viabilidade de formas de contato
Impacto psicossocial mais amploInforma necessidades de suporte, além da questão de contato
Natureza do crime distinguida; vínculo; criança ouvida a sós; condições da unidade e preparo; quem leva; impacto; contato indireto considerado; plano para a saídaExclusão pela prisão; visita imposta a criança que teme; crime contra a criança tratado como qualquer; criança levada por adulto interessado; condições não verificadas; laudo que decide

Perguntas frequentes

1. Pai preso perde a guarda ou a convivência?

Não automaticamente. A prisão por crime sem relação com a criança não afeta o poder familiar (CC, art. 1.638; ECA, art. 23, §2º), e a convivência é garantida salvo se contrária ao interesse (ECA, art. 19, §4º). Crime contra a criança ou o outro genitor é outra análise.

2. A criança não quer visitar o pai na prisão. Deve ser levada?

Não à força. Ouvida a sós, com método; se recusa com medo, suspensão com revisão e contato indireto (cartas, vídeo). A visita imposta produz dano.

3. A criança quer ver o pai preso. Como fazer?

Visita presencial preparada: explicação em linguagem adequada (Lei 13.431, art. 5º, III), unidade com condições para crianças, adulto neutro que leve, acompanhamento do impacto. Ou contato indireto como início.

4. O outro genitor se recusa a levar a criança. E aí?

Se obstrui sem justificativa na criança, é conduta (Lei 12.318, art. 2º). A perícia avalia e propõe quem leva (rede neutra) — e o contato indireto não depende de ninguém levar.

5. O pai foi preso por violência contra a mãe. A criança deve vê-lo?

Análise pelo risco e pela vontade da criança (Lei 11.340, art. 22, IV — oitiva de equipe; Lei 13.431). Criança que presenciou pode temer ou querer contato — e o arranjo é o que ela suporta com segurança, revisável.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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