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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 24/09/2026

Perícia com Genitor em Situação de Vulnerabilidade Habitacional

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia com Genitor em Situação de Vulnerabilidade Habitacional

TL;DR: Em avaliações envolvendo genitor em situação de vulnerabilidade habitacional, o perito examina vínculo afetivo e capacidade de cuidado emocional separadamente da condição de moradia, buscando tecnicamente alternativas que preservem o vínculo enquanto a vulnerabilidade é resolvida.

Duas dimensões técnicas que exigem análise separada

Vulnerabilidade habitacional e capacidade de vínculo afetivo são dimensões tecnicamente distintas — um genitor em situação de rua pode manter capacidade plena de afeto e conexão emocional com a criança, mesmo que a condição de moradia imponha limites reais e temporários ao exercício pleno da guarda. O perito examina essas dimensões separadamente, não presume incapacidade emocional a partir da precariedade habitacional.

Elementos técnicos examinados na perícia

  • Qualidade e consistência do vínculo afetivo já estabelecido, avaliada independentemente da condição habitacional atual.
  • Rede de apoio disponível — familiar, institucional, comunitária — capaz de viabilizar convivência segura durante a vulnerabilidade.
  • Esforços documentados do genitor para superar a situação, elemento relevante ao prognóstico técnico do caso.
  • Alternativas técnicas de convivência que preservem o vínculo sem comprometer a segurança básica da criança.

A distinção técnica entre vulnerabilidade transitória e padrão persistente

Um elemento central da análise pericial é distinguir situação de vulnerabilidade transitória — potencialmente resolvível com apoio institucional adequado — de padrão mais amplo e persistente de instabilidade que comprometeria estruturalmente o cuidado. A resposta técnica recomendada varia significativamente entre esses dois cenários.

Fundamentação técnica de alternativas durante a resolução

Enquanto a situação habitacional está sendo resolvida, o perito pode fundamentar tecnicamente formas intermediárias de manter convivência — supervisionada ou em ambiente neutro — preservando o vínculo sem expor a criança a condições inadequadas, evitando tanto ruptura desnecessária quanto exposição a risco real.

Base legal e limites éticos da análise

Toda avaliação em disputa de guarda parte do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º) e do regime legal da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584), em que a divergência de valores entre genitores não é, por si, causa de restrição. Do lado técnico, a Resolução CFP nº 06/2019 exige que o documento psicológico descreva método, fontes e limites de cada inferência (arts. 6º a 13) e vede conclusões fora da competência profissional; a Resolução CFP nº 08/2010 define que o perito não avalia quem não é seu avaliando nem conclui sobre fatos. Em termos processuais, o parecer do assistente técnico se apresenta no prazo de 15 dias após o laudo (CPC, art. 477, §1º), e o juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479) — o que dá força a uma análise metodológica bem fundamentada.

Como o tema aparece nos autos e o que se verifica

"Sem condições de moradia" é a alegação mais frequente e a de menor valor técnico isolado: o ECA (art. 23) é expresso ao dizer que a falta de recursos materiais não constitui motivo suficiente para a perda ou suspensão do poder familiar — e, por extensão, da guarda. O que se verifica: se há risco físico concreto no ambiente (não precariedade em abstrato), se a criança tem o básico garantido (sono, higiene, alimentação, escola), se a situação é transitória, se houve busca de apoio (CRAS, benefícios, programas habitacionais) e se o outro genitor cumpre a obrigação alimentar — porque a "vulnerabilidade" muitas vezes é produzida pelo próprio inadimplemento. O viés aparece quando pobreza é lida como negligência e quando a comparação entre lares mede renda em vez de cuidado.

Quesitos sugeridos para o caso

Quesitos objetivos obrigam a perícia a expor método e fontes (CPC, arts. 465, §1º, III, e 470). Para genitor em situação de vulnerabilidade habitacional, cinco perguntas costumam ser decisivas:

  1. Que risco concreto ao bem-estar da criança foi observado no ambiente, com data e descrição?
  2. As necessidades básicas (sono, alimentação, higiene, escola) estão sendo atendidas? Com que fontes?
  3. A vulnerabilidade é transitória? Há acompanhamento por CRAS, benefícios ou programa habitacional?
  4. O outro genitor está adimplente com a obrigação alimentar, e isso foi considerado na análise?
  5. A conclusão diferencia insuficiência material (ECA, art. 23) de negligência?

Quesitos suplementares cabem durante a diligência (art. 469) e esclarecimentos podem ser exigidos após o laudo (art. 477, §2º).

Tabela-resumo: dimensões técnicas da avaliação

ElementoConsideração técnica
Qualidade do vínculo afetivoAvaliada independentemente da situação habitacional
Rede de apoio disponívelPode viabilizar convivência segura durante a vulnerabilidade
Esforços para superar a situaçãoElemento relevante ao prognóstico técnico
Vulnerabilidade transitória x padrão persistenteDistinção central para a recomendação técnica

Perguntas frequentes

1. O perito recomenda automaticamente suspensão de convivência em caso de vulnerabilidade habitacional?
Não — a análise busca alternativas que preservem o vínculo, proporcionais ao risco real identificado.

2. Vulnerabilidade socioeconômica é tratada como negligência?
Não deveria ser — negligência envolve elementos técnicos específicos, distintos da mera condição socioeconômica ou habitacional.

3. O perito considera esforços do genitor para melhorar a situação?
Sim, é elemento relevante para o prognóstico técnico sobre a evolução do caso.

4. Convivência supervisionada é recomendação padrão nesses casos?
Depende do caso concreto — pode ser recomendação técnica intermediária proporcional à situação específica identificada.

5. A avaliação pode ser refeita após melhora habitacional?
Sim, mudanças relevantes de circunstância podem justificar nova avaliação técnica e ajuste do arranjo de convivência.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.

Leia também: Perícia em Ação de Destituição do Poder Familiar · Avaliação de Risco em Guarda

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