Blog · 02/10/2026
Perícia com Genitor Assexual ou Aromântico

TL;DR: Em disputas de guarda envolvendo alegação de que orientação assexual ou aromântica do genitor seria relevante, o perito examina que essa alegação, isoladamente, não tem qualquer relação técnica com capacidade parental, protegendo tecnicamente contra discriminação disfarçada de preocupação.
A ausência de relação técnica entre orientação e capacidade parental
Assexualidade e aromantismo dizem respeito à atração sexual e romântica entre adultos — dimensão completamente distinta da capacidade de exercer afeto e cuidado parental. O perito, diante de alegações baseadas nessas orientações, examina tecnicamente que não há fundamento científico que as relacione a incapacidade de cuidado.
Elementos técnicos que o perito examina
- Se há qualquer elemento concreto, além da orientação em si, relacionado ao cuidado da criança, examinado independentemente da orientação alegada.
- Qualidade e consistência do vínculo afetivo parental já estabelecido, dimensão tecnicamente distinta de orientação sexual ou romântica.
- Se a alegação reflete confusão conceitual entre orientação romântica/sexual e capacidade geral de afeto, comum nesses casos.
- Estabilidade do ambiente doméstico, avaliada pelos mesmos critérios técnicos aplicáveis a qualquer configuração familiar.
O esclarecimento técnico da confusão conceitual frequente
Um equívoco recorrente é confundir assexualidade ou aromantismo com suposta incapacidade geral de expressar afeto, incluindo o parental — dimensões tecnicamente distintas. O perito pode esclarecer essa diferença conceitual quando a confusão aparece nas alegações do processo, evitando que fundamente indevidamente a conclusão pericial.
Por que essa alegação não sustenta preocupação técnica isoladamente
Diferente de outros temas que exigem exame de nuances específicas, alegações baseadas puramente em assexualidade ou aromantismo do genitor não encontram, na literatura técnica disponível, qualquer relação com capacidade de cuidado — o perito pode afastar tecnicamente esse argumento como desprovido de fundamento científico.
Base legal e limites éticos da análise
Toda avaliação em disputa de guarda parte do melhor interesse da criança (CF, art. 227; ECA, arts. 3º e 4º) e do regime legal da guarda compartilhada (CC, arts. 1.583 e 1.584), em que a divergência de valores entre genitores não é, por si, causa de restrição. Do lado técnico, a Resolução CFP nº 06/2019 exige que o documento psicológico descreva método, fontes e limites de cada inferência (arts. 6º a 13) e vede conclusões fora da competência profissional; a Resolução CFP nº 08/2010 define que o perito não avalia quem não é seu avaliando nem conclui sobre fatos. Em termos processuais, o parecer do assistente técnico se apresenta no prazo de 15 dias após o laudo (CPC, art. 477, §1º), e o juiz não fica adstrito ao laudo pericial (art. 479) — o que dá força a uma análise metodológica bem fundamentada.
Como o tema aparece nos autos e o que se verifica
A alegação, quando aparece, é de "frieza afetiva", "incapacidade de amar" ou "família anormal" — confusão entre orientação (assexualidade, arromanticidade) e capacidade de vínculo parental, que não têm relação. A orientação sexual ou afetiva do genitor não é critério de guarda (CF, art. 3º, IV, e art. 227; Res. CFP 01/1999; CNJ, Res. 175/2013 por analogia quanto à vedação de discriminação). O que se verifica é o que se verifica em qualquer caso: responsividade, presença, rotina, comunicação com a criança e com a escola, expressão de afeto adequada à idade — observadas, não presumidas. O viés aparece quando o avaliador infere déficit afetivo de uma característica da vida adulta do genitor, sem qualquer observação da relação com a criança, ou quando trata a orientação como condição a ser "explicada".
Quesitos sugeridos para o caso
Quesitos objetivos obrigam a perícia a expor método e fontes (CPC, arts. 465, §1º, III, e 470). Para genitor assexual ou aromântico, cinco perguntas costumam ser decisivas:
- Que comportamentos observados na relação genitor-criança sustentam a alegação de déficit afetivo? Com fonte e data?
- A avaliação descreve responsividade, rotina e comunicação com a criança de forma objetiva?
- A orientação afetiva do genitor foi tratada como fato relevante? Com que fundamento técnico?
- A criança manifesta sofrimento na relação com esse genitor? Como foi apurado?
- A conclusão distingue característica da vida adulta do genitor de capacidade parental observada?
Quesitos suplementares cabem durante a diligência (art. 469) e esclarecimentos podem ser exigidos após o laudo (art. 477, §2º).
Tabela-resumo: critério técnico aplicado
| Fator | Relevante tecnicamente | Discriminação a identificar |
|---|---|---|
| Qualidade do vínculo afetivo parental | Sim | — |
| Orientação sexual/romântica em si | — | Não deve ser tratada como indicador de incapacidade |
| Confusão entre orientação e capacidade de afeto | — | Erro conceitual a esclarecer tecnicamente |
| Estabilidade do ambiente doméstico | Sim | — |
Perguntas frequentes
1. O perito examina profundamente a orientação alegada?
Não da mesma forma que outros temas — o ponto técnico central é reconhecer que, isoladamente, não tem relação com capacidade parental.
2. Existe literatura científica que relacione essas orientações a incapacidade parental?
Não — não há fundamento científico que sustente essa relação, o que permite ao perito afastar tecnicamente esse tipo de alegação.
3. O perito pode identificar quando a alegação reflete apenas discriminação?
Sim, é um dos fundamentos técnicos legítimos de análise crítica nesse tipo de caso.
4. A criança é impactada por ter genitor assexual ou aromântico?
Não há evidência técnica de impacto negativo relacionado especificamente a essas orientações.
5. Esse tipo de perícia é diferente de outras avaliações de capacidade parental?
O objeto é semelhante, mas a conclusão sobre essa alegação específica costuma ser tecnicamente direta, dada a ausência de fundamento para relacioná-la a risco.
Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito TJSP nº 66.627.
Leia também: Perícia com Genitor Poliamoroso · Imparcialidade do Perito Judicial
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