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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 22/01/2026

Laudo, Relatório e Parecer Psicológico: a Diferença Que Decide a Validade do Documento

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Laudo, Relatório e Parecer Psicológico: a Diferença Que Decide a Validade do Documento

No processo, chamar o documento errado pelo nome errado não é detalhe: cada espécie da Resolução CFP 06/2019 tem estrutura, finalidade e força própria — e documento fora da espécie correta é alvo fácil de impugnação.

O mapa das espécies

  • Laudo: resultado de perícia/avaliação psicológica completa; estrutura integral (identificação, demanda, procedimento, análise, conclusão); é o documento da decisão;
  • Relatório: registra atendimento ou processo de trabalho (ex.: acompanhamento terapêutico); descreve, não conclui periciamente;
  • Parecer: análise técnica de questão ou documento — é a peça do assistente técnico sobre o laudo alheio;
  • Declaração e atestado: registros pontuais (comparecimento, condição específica).

Os enxertos que invalidam

Terapeuta que emite "laudo" sobre paciente que atende (acúmulo de papéis vedado); relatório de acompanhamento usado como se fosse perícia de guarda; "parecer" que avalia diretamente a parte contrária (vedação da Resolução CFP 08/2010). Cada um desses vícios já derrubou documentos em processos reais — e segue derrubando.

Como a parte confere em 1 minuto

Leia o cabeçalho e a finalidade declarada: o documento diz o que é? A estrutura bate com a espécie? O emissor podia emiti-lo naquele contexto? Três perguntas, e a maioria dos documentos frágeis se revela sozinha.

Laudo × relatório × parecer: lado a lado

EspécieQuem emiteFunção no processoPode ser usado como prova pericial?
LaudoPerito nomeado pelo juízoFundamentar a decisão judicialSim — é a prova pericial em si
RelatórioProfissional que acompanha (terapeuta, etc.)Registrar atendimento/processo de trabalhoNão — é registro clínico, não perícia
ParecerAssistente técnico da parteAnalisar criticamente o laudo alheioComo manifestação técnica da parte, não como perícia autônoma
Declaração/AtestadoQualquer psicólogo, no seu contextoRegistrar fato pontual (comparecimento, condição)Não — finalidade é apenas registro pontual

O mapa da Res. CFP 06/2019 — espécie por espécie

Declaração (art. 6º): atesta comparecimento, acompanhamento ou informação objetiva — sem conteúdo clínico. Atestado (art. 7º): certifica determinada situação ou estado psicológico, para justificar faltas, aptidão ou afastamento — pode ter CID se solicitado, mas não é avaliação. Relatório (art. 8º): apresenta o processo de trabalho realizado (atendimento, acompanhamento, intervenção) — demanda, procedimentos, evolução, encaminhamentos —, produzido a partir do serviço prestado; é o documento do clínico e do serviço. Laudo (art. 9º): resultado de avaliação psicológica — identificação, descrição da demanda, procedimento, análise, conclusão —, com fundamentação e conclusão dentro dos dados e da competência; é o documento da perícia. Parecer (art. 10): resposta a uma questão-problema específica no campo psicológico, com análise fundamentada — inclusive sobre documento ou material produzido por outro profissional; é o documento do assistente técnico e do consultor. Todos: guarda por 5 anos (art. 15), sigilo (Código de Ética, art. 9º), fornecimento apenas do necessário (art. 13), assinatura com CRP. E a Res. CFP 08/2010 fixa quem produz o quê em juízo.

Os enxertos que invalidam — e como a parte confere

Relatório com conclusão de laudo: o terapeuta que ‘conclui’ que a paciente sofreu abuso, que o pai é agressor, que a criança foi alienada — extrapola a espécie (não avaliou; não tem método forense) e a função (Res. 08/2010, art. 10). Atestado com avaliação: ‘atesto que o paciente não apresenta traços de agressividade’ — não é finalidade do atestado. Laudo sem procedimento: viola o art. 9º e o CPC (art. 473) — não se sabe o que foi feito. Laudo sobre quem não foi avaliado: ‘o pai apresenta perfil…’ pelo relato da mãe — Res. 08/2010. Parecer que avalia: o assistente técnico que ‘avaliou o cliente’ e conclui aptidão — não é parecer, é laudo produzido por quem não pode. Parecer sem questão: opinião sobre tudo. Diagnóstico médico em qualquer espécie (Lei 12.842). Qualificação jurídica ou mérito em qualquer espécie (CPC, art. 473, §2º). A parte confere em um minuto: quem assina e em que função? qual a espécie declarada? há procedimento descrito? a conclusão cabe na espécie? quem foi avaliado? — e o que não bate é o que o parecer do assistente técnico aponta.

Lado a lado — e o uso no processo

Laudo pericial: prova pericial (CPC, arts. 464 a 480), sujeita a quesitos, esclarecimentos e nova perícia. Laudo particular (avaliação contratada por uma parte): documento (art. 435), valorado como tal (art. 371), sem contraditório pericial — e com o limite de não avaliar a criança em disputa sem o outro genitor. Relatório clínico: documento que informa demanda e evolução — fonte para o perito, com limites; nunca prova do fato. Parecer do assistente técnico: manifestação sobre o laudo (art. 477, §1º) — verificação, não avaliação. Parecer de consultor (fora do processo): orientação à parte, que não vai aos autos. Atestado e declaração: comprovação de situação, não prova de mérito. O assistente técnico classifica cada documento dos autos pela espécie e pela função de quem assinou — e pede ao juízo que cada um seja valorado pelo que é — sem avaliar ninguém (Res. CFP 08/2010).

O rito de impugnação: o que fazer nos 15 dias do art. 477

Identificada a espécie e o vício, a parte tem um prazo curto para agir. Pelo CPC, art. 477, §1º, as partes podem, em 15 dias contados da intimação do laudo, apresentar manifestação sobre ele e o parecer do assistente técnico; no mesmo prazo, pedem esclarecimentos ao perito sobre pontos divergentes ou omissos (§2º), que ele responde por escrito ou em audiência (§3º). O que não for arguido nesse prazo tende a ser tratado como aceito. Por isso a classificação do documento pela espécie precisa estar pronta antes do laudo ser juntado: o assistente técnico que já acompanhou a perícia (art. 466, §2º) lê o laudo no dia em que ele entra nos autos e entrega ao advogado, em poucos dias, a lista de pontos — espécie errada, procedimento ausente, conclusão fora da competência, pessoa não avaliada — com a base normativa de cada um.

A manifestação eficaz tem três partes. Primeiro, os esclarecimentos (art. 477, §2º): perguntas objetivas ao perito sobre cada omissão ou contradição, formuladas de modo que a resposta seja verificável — qual instrumento, qual norma, qual sessão, qual fonte. Segundo, o parecer técnico divergente, estruturado pela Res. CFP 06/2019, que não repete o laudo nem o adjetiva, mas o confronta item a item com o que a norma exige e com o que os autos mostram. Terceiro, quando os vícios são de método e não de redação, o pedido de nova perícia (art. 480), fundamentado na insuficiência do laudo para responder aos quesitos. A ordem importa: pedir nova perícia sem antes demonstrar, por esclarecimentos e parecer, que o laudo não responde, costuma ser indeferido como mera discordância.

Documentos psicológicos no processo criminal

No juízo criminal as mesmas espécies aparecem, mas com peso diferente. O laudo de sanidade mental (CPP, arts. 149 a 154) é perícia oficial; a defesa pode indicar assistente técnico (CPP, art. 159, §3º) e formular quesitos, e o parecer divergente segue a mesma estrutura do cível. O relatório do serviço de saúde ou do CREAS sobre a vítima é documento de atendimento: informa, não prova — e, quando contém conclusão sobre o fato ("a criança foi vítima de abuso"), extrapola a espécie e a função de quem o assinou, o que o parecer técnico aponta com a Res. CFP 08/2010 e 06/2019 em mãos. O chamado "laudo de credibilidade", que afirma se o relato é verdadeiro, não existe como espécie: a Res. CFP 06/2019, art. 12, veda ao psicólogo concluir sobre veracidade, e a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 proíbe expressamente relatório derivado da entrevista do depoimento especial.

Na revisão criminal, a classificação ganha outra utilidade: o parecer técnico que demonstra que a condenação se apoiou em documento fora da espécie — relatório clínico usado como perícia, "laudo" sem procedimento, conclusão sobre pessoa não avaliada — pode ser recebido como prova nova (CPP, art. 621, III), sobretudo quando produzido em justificação prévia com contraditório. O que o tribunal verifica não é a opinião do assistente técnico sobre o caso, mas a aderência de cada documento à norma que o rege. É essa verificabilidade, e não o volume de adjetivos, que decide a validade do documento — no cível e no criminal.

Perguntas rápidas

Relatório do terapeuta serve no processo? Como registro clínico, sim; como perícia, jamais.
Parecer vale menos que laudo? São funções distintas — o parecer fiscaliza o laudo.
Documento sem estrutura da 06/2019 é nulo? É impugnável — e frequentemente desconsiderado.
Um psicólogo pode emitir laudo sobre paciente que já atende em terapia? Não — é vedado o acúmulo desses papéis, justamente para preservar a isenção técnica.
O parecer do assistente técnico pode virar prova pericial autônoma? Não substitui o laudo, mas é manifestação técnica formal que o juízo deve considerar na valoração da prova.
Qual a diferença entre laudo, relatório e parecer? Res. CFP 06/2019: laudo é o resultado de avaliação psicológica (perícia — art. 9º); relatório apresenta o processo de trabalho realizado (clínico e serviços — art. 8º); parecer responde a uma questão específica com análise fundamentada, inclusive sobre documento de outro profissional (assistente técnico — art. 10).
O relatório da terapeuta pode concluir que houve abuso? Não: relatório descreve demanda e evolução (‘relata’); conclusão sobre fato e sobre terceiro não avaliado extrapola a espécie e a função (Res. 08/2010, art. 10). É o enxerto que invalida.
Como confiro a validade de um documento psicológico nos autos? Quem assina e em que função; a espécie declarada; procedimento descrito; conclusão dentro da espécie e da competência; quem foi avaliado; sem diagnóstico médico nem mérito. O que não bate, o parecer do assistente técnico aponta.

Autor: Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense, CRP 06/156275, Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Atendimento em todo o Brasil: WhatsApp (12) 99740-2674.

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