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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Impedimento e Suspeição do Perito Judicial: Hipóteses Previstas no CPC

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Impedimento e Suspeição do Perito Judicial: Hipóteses Previstas no CPC

TL;DR: O perito está sujeito às mesmas causas de impedimento e suspeição do juiz (CPC, art. 148, II; arts. 144 e 145) — parentesco, amizade íntima ou inimizade, interesse, vínculo profissional prévio com a parte (inclusive atendimento clínico — Res. CFP 08/2010, art. 10) — e deve declará-las de ofício ao ser nomeado; a parte arguí-las em 15 dias da intimação (art. 465, §1º, I) ou de quando souber (art. 148, §1º). Para o perito, reconhecer o vínculo antes é credibilidade; ser removido depois (art. 467) é dano à carreira. Para a parte, arguir a tempo é a única forma de afastar o perito comprometido — depois, resta a impugnação pelo método.

O que a lei estabelece

O CPC (art. 148, II) estende ao perito as causas de impedimento (art. 144 — parentesco com a parte ou o advogado, interesse no litígio, atuação anterior no processo, sociedade ou vínculo empregatício com a parte, entre outras) e de suspeição (art. 145 — amizade íntima ou inimizade, recebimento de presentes, aconselhamento a uma das partes, interesse no julgamento, e a suspeição por foro íntimo, que o perito pode declarar sem motivar). O art. 467 prevê a escusa por motivo legítimo em 15 dias da intimação, e a arguição pela parte no prazo do art. 465, §1º, I, ou em 15 dias de quando souber do fato (art. 148, §1º); o juiz decide de plano ou com instrução sumária, e nomeia outro perito se acolher. O art. 156, §2º, exige cadastro com avaliação. A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 10) veda ao psicólogo atuar como perito ou assistente de quem atendeu; o Código de Ética (art. 2º, ‘k’) veda atuar com conflito de interesses.

Perito impedido ou suspeito produz laudo nulo — e a arguição a tempo é o que evita a nulidade tardia.

Hipóteses frequentes na perícia psicológica

Atendimento clínico prévio de qualquer envolvido (a parte, o filho, o familiar) — o mais frequente em comarcas pequenas, e vedado pela Res. CFP 08/2010 mesmo que remoto. Vínculo profissional com o advogado (parceria, indicações recorrentes, sociedade). Vínculo com a instituição de uma das partes (escola, empresa, serviço). Amizade ou inimizade com a parte, o advogado ou testemunha relevante. Perito que já opinou sobre o caso (parecer anterior, manifestação pública, post em rede social sobre o tema com o caso identificável). Perito que atendeu a parte contrária em outro processo. Interesse indireto (o resultado afeta alguém próximo). Parentesco. E a suspeição por foro íntimo — que o perito declara quando sente que não consegue ser neutro, sem precisar dizer por quê.

Em comarca pequena, quase todo psicólogo já atendeu alguém da família — e é por isso que o perito de fora existe.

Para o perito: o que fazer

Ao ser nomeado, antes de aceitar: verificar os nomes das partes, dos advogados, dos filhos e dos familiares relevantes contra a própria memória e os registros de atendimento; verificar vínculos com instituições envolvidas; e, se há qualquer causa, apresentar a escusa (art. 467) em 15 dias, com o motivo (ou sem, se por foro íntimo). Durante a perícia, se surge causa superveniente (descobre que atendeu um familiar; a parte lhe oferece algo): comunicar ao juízo imediatamente e aguardar a decisão. Nunca: ocultar o vínculo ‘porque foi há muito tempo’; aceitar e ‘tentar ser neutro’; ou descobrir e seguir. O perito que se escusa a tempo é lembrado como íntegro; o que é removido (ou cujo laudo é anulado) é lembrado pelo outro motivo — e o CPTEC registra.

Reconhecer o vínculo antes é proteção da própria credibilidade — e da prova.

Para a parte: como arguir

Prazo: 15 dias da intimação da nomeação (art. 465, §1º, I) — junto com quesitos e assistente técnico — ou 15 dias de quando souber do fato (art. 148, §1º), com prova de que só soube então. Forma: petição com o fato, a causa legal (art. 144 ou 145) e a prova (documentos, testemunhas, registros de atendimento — que o perito, se questionado, deve responder); o juiz decide. Verificação prévia: consulta ao CRP (situação, sanções), ao CPTEC, a redes profissionais e sociais, a processos anteriores em que o perito atuou, e — em comarca pequena — informação à parte sobre atendimentos prévios da família. Se o prazo passou: a causa não arguida a tempo preclui, e resta a impugnação pelo método (o perito comprometido costuma deixar marcas — assimetria, hipótese única) — e o registro para o recurso. E o assistente técnico, com a mesma exigência: a parte contrária pode argui-lo — e ele deve ter resposta.

Arguir tarde é perder a arguição — e a verificação leva uma tarde.

Consequências e o assistente técnico

Acolhida a arguição ou a escusa: novo perito nomeado; o laudo, se já produzido, não vale. Não arguida a tempo: preclusão; o laudo vale, sujeito à impugnação pelo método. Perito que ocultou vínculo: nulidade do laudo quando descoberto (a preclusão não corre contra quem não podia saber — art. 148, §1º), responsabilidade (art. 158) e representação ao CRP. O assistente técnico orienta a verificação prévia, redige a arguição com a prova, e — quando o prazo passou — concentra o parecer nos vícios de método que o comprometimento produziu, sem alegar a suspeição preclusa como se fosse tempestiva. E verifica, no laudo, sinais de vínculo não declarado (informação que o perito não poderia ter obtido pelo procedimento descrito; familiaridade com a história de uma parte).

A neutralidade do perito é pressuposto da prova — e a arguição a tempo é a única ferramenta que a garante antes que o laudo exista.

Tabela-resumo: boas práticas do perito diante de possível impedimento

SituaçãoConduta recomendada
Identifica vínculo comprometedor antes de aceitarRecusa a nomeação, comunicando o motivo ao juízo
Vínculo surge após aceitar o encargoComunica imediatamente e se declara suspeito
Parte argui suspeição sem fundamentoResponde tecnicamente, com transparência e objetividade
Situação limítrofe, sem impedimento formal claroAvalia prudência de recusa preventiva
Verificação prévia de vínculos; escusa em 15 dias; arguição no prazo com prova; causa superveniente comunicada; perito de fora em comarca pequenaVínculo ocultado ‘porque foi há muito tempo’; atendimento clínico prévio não declarado; arguição após o prazo; perito que descobre e segue

Leia também: Como se Tornar Perito Judicial · Interdição e Curatela

Perguntas frequentes

1. Quais são as causas de impedimento e suspeição do perito?

As mesmas do juiz (CPC, art. 148, II; arts. 144 e 145): parentesco, interesse, atuação anterior, vínculo com a parte ou o advogado, amizade íntima ou inimizade, presentes, aconselhamento — e, para o psicólogo, atendimento clínico prévio de qualquer envolvido (Res. CFP 08/2010, art. 10).

2. O perito atendeu minha ex em terapia anos atrás. Pode periciar?

Não (Res. CFP 08/2010, art. 10). Arguir em 15 dias da nomeação (CPC, art. 465, §1º, I) ou de quando souber (art. 148, §1º), com prova. Cabe escusa do próprio perito.

3. Sou perito e descobri durante a perícia que atendi um familiar da parte. O que fazer?

Comunicar ao juízo imediatamente e aguardar a decisão. Nunca seguir ‘tentando ser neutro’ — o laudo seria nulo e a carreira, marcada.

4. Perdi o prazo para arguir a suspeição. E agora?

Preclui — salvo se só soube depois (art. 148, §1º, com prova). Resta a impugnação pelo método (o perito comprometido deixa marcas) e o registro para o recurso.

5. O assistente técnico também pode ser arguido?

Sim, com as mesmas causas — e deve verificar os próprios vínculos antes de aceitar. A parte contrária pode e deve perguntar.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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