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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Imparcialidade do Perito Judicial: Como se Preserva Tecnicamente

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Imparcialidade do Perito Judicial: Como se Preserva Tecnicamente

TL;DR: Imparcialidade não é declaração no laudo nem ausência de impedimento (CPC, arts. 144 a 148 — que é o mínimo legal): é método que impede que a hipótese preferida, a pressão das partes ou a expectativa do juízo decidam. Procedimentos: simetria documentada (mesmas entrevistas, visitas, fontes, instrumentos — em tabela), hipóteses alternativas explícitas para cada achado, fontes de ambos os lados, dados separados da análise, linguagem descritiva, ordem de coleta que não contamina (documentos depois das entrevistas — ou o contrário, declarado), sem contato unilateral fora do registro, sem opinião antes do fim, e o teste final: o laudo que o assistente técnico de qualquer polo leria sem encontrar assimetria. O perito parcial raramente sabe que é — e é por isso que o método substitui a intenção.

O CPC (art. 148, II) sujeita o perito às causas de impedimento e suspeição do juiz (arts. 144 e 145 — parentesco, interesse, amizade íntima ou inimizade, relação de trabalho, ter atuado como assistente ou testemunha); o art. 465, §1º, I, dá à parte 15 dias para arguir; o art. 157, a escusa; o art. 158, a responsabilidade por informações inverídicas. A Resolução CFP nº 08/2010 (art. 10) veda ao perito ter atendido qualquer envolvido; o Código de Ética, o preconceito (art. 2º, ‘b’) e a indução (art. 2º, ‘e’). Isso afasta o perito com vínculo — não o perito com hipótese. A parcialidade que compromete laudos não é a do primo da parte: é a do profissional sem vínculo que forma a hipótese na primeira entrevista e coleta o resto para confirmá-la — o viés de confirmação, documentado na literatura forense como o maior risco da avaliação, e invisível para quem o tem.

Ausência de impedimento é o começo; imparcialidade é o método que vem depois — e é o que o laudo mostra ou não.

Os vieses que o perito não vê

Confirmação: a primeira hipótese (formada pela inicial, pela primeira entrevista, pelo relato mais articulado) organiza a coleta — perguntas que a confirmam; fontes que a apoiam; dados contrários minimizados. Ancoragem: o laudo anterior, o relatório do serviço, a medida protetiva — lidos antes das entrevistas e adotados como ponto de partida. Simpatia e antipatia: o genitor cooperativo e articulado × o hostil e desorganizado (que pode ser o que está sendo prejudicado); a mãe que chora × o pai que se contém. Expectativa do juízo: o que o juiz ‘quer’ (percebido pela nomeação, pelos quesitos, pela conversa) como pressão. Pressão das partes: advogado que liga, parte que manda documentos fora do registro, assistente técnico que ‘conversa’. Hipótese da especialidade: o perito que ‘vê’ alienação em toda recusa, ou abuso em todo sintoma, ou nada em nada. E o viés institucional: a equipe do juízo que atende a mesma comarca e as mesmas famílias e forma opinião antes do processo.

O perito que acha que não tem viés é o que mais tem — e o método existe porque a intenção não protege.

Os procedimentos que preservam

Simetria documentada: tabela de procedimentos por parte (entrevistas — número, duração, data; visitas; fontes; instrumentos; observação) — igual, ou com a diferença justificada. Hipóteses alternativas explícitas: para cada achado relevante, as explicações possíveis, listadas antes da análise, e o que os dados dizem sobre cada uma (Lei 12.318, art. 5º, §1º, para a recusa; o método da análise de relato para a alegação). Fontes de ambos os lados: as indicadas por cada parte, com o interesse registrado; as institucionais (escola, saúde) como neutras. Ordem de coleta declarada: entrevistas antes dos laudos anteriores (para não ancorar), ou o contrário com a justificativa. Registro separado: o que cada um disse (transcrição ou registro literal) × o que o perito observou × o que o perito conclui — três camadas. Linguagem descritiva: condutas, não adjetivos; ‘relata’, ‘observou-se’, não ‘é’. Sem contato unilateral fora do registro: advogados e assistentes só na reunião técnica ou por escrito nos autos; documentos só pelos autos. Sem opinião antes do fim: nem para o juiz (‘já dá para ver que…’), nem para as partes, nem para si (a hipótese anotada como hipótese). Revisão do próprio laudo com a pergunta: o assistente técnico do polo que perde encontraria assimetria? E supervisão ou discussão de caso quando possível.

A imparcialidade se demonstra na seção de procedimentos — e o laudo que a tem não precisa declará-la.

O que o laudo parcial mostra — e o que o assistente técnico procura

Assimetria numérica (três entrevistas com um, uma com o outro; visita a uma casa). Fontes de um lado só. Hipótese única (a recusa é alienação — ou é reação legítima — sem a alternativa). Adjetivos para um, descrições para o outro. Relato de um adotado como fato (‘o pai agrediu’); relato do outro como versão (‘a mãe alega’). Laudo anterior ou relatório de serviço reproduzido. Dados contrários à conclusão ausentes ou em nota. Conclusão que ultrapassa os dados na direção da hipótese. Contato unilateral registrado nos autos pela outra parte. E — o sinal mais fino — a seção de procedimentos curta: o perito que não descreve como fez, frequentemente fez de forma que não quer descrever. O assistente técnico monta a tabela de simetria a partir do laudo, e a assimetria sem justificativa é vício de método (CPC, art. 473, III) — arguível com os esclarecimentos, a inquirição e, quando grave, a suspeição (art. 148, com a prova).

Parcialidade se prova com a tabela — não com a acusação.

Para o perito e para as partes

Perito: adote os procedimentos como rotina, não como resposta a impugnação — a tabela de simetria e a lista de hipóteses são a melhor defesa e a melhor prática; recuse o contato unilateral; declare a ordem de coleta; e leia o parecer do assistente técnico como auditoria gratuita. Partes: arguam impedimento e suspeição no prazo (art. 465, §1º) com prova — não com suspeita; requeiram a reunião técnica (que expõe o método a ambos); enviem documentos só pelos autos (o contato unilateral compromete a própria parte); e, diante de assimetria no laudo, quesitos de esclarecimento que a exponham (‘por que três entrevistas com a requerente e uma com o requerido?’) — a resposta, ou sua ausência, é o que o juiz lê. O assistente técnico verifica a simetria e as hipóteses, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010) — e com a mesma exigência sobre o próprio parecer.

O perito imparcial não é o que não tem lado: é o que construiu procedimentos para que o lado não decida — e o laudo é a prova disso.

Tabela-resumo: o que sustenta a imparcialidade pericial

PráticaComo protege a imparcialidade
Tempo equivalente com todas as partesEvita assimetria de informação e de vínculo
Separação entre observação e interpretaçãoPermite verificação independente do raciocínio
Busca ativa de hipóteses alternativasReduz viés de confirmação
Transparência metodológica no laudoPermite escrutínio por terceiros
Ausência de contato informal assimétricoEvita influência indevida de uma das partes
Simetria em tabela; hipóteses alternativas listadas; fontes de ambos os lados; ordem de coleta declarada; três camadas (dito, observado, concluído); linguagem descritiva; sem contato unilateral; autorrevisãoAssimetria sem justificativa; hipótese única; adjetivos para um; relato de um como fato; laudo anterior reproduzido; dados contrários ausentes; procedimentos não descritos; contato unilateral

Leia também: Impedimento e Suspeição do Perito Judicial · Perícia Complexa

Perguntas frequentes

1. O que é imparcialidade do perito?

Não é ausência de impedimento (CPC, arts. 144 a 148 — o mínimo legal): é método que impede que a hipótese preferida decida — simetria documentada, hipóteses alternativas explícitas, fontes de ambos os lados, dados separados da análise, linguagem descritiva, sem contato unilateral.

2. O perito não tem vínculo com ninguém. Pode ser parcial mesmo assim?

Sim — e é a parcialidade que mais compromete laudos: viés de confirmação (a primeira hipótese organiza a coleta), ancoragem no laudo anterior, simpatia, expectativa do juízo. O perito não a vê; o método a previne.

3. Como se demonstra a parcialidade?

Com a tabela de simetria montada a partir do laudo (entrevistas, visitas, fontes, instrumentos por parte) e a lista de hipóteses não consideradas — vício de método (CPC, art. 473, III), arguível com esclarecimentos e inquirição; suspeição (art. 148) só com prova de vínculo ou interesse.

4. O advogado da outra parte ligou para o perito. Isso é problema?

Contato unilateral fora do registro compromete a imparcialidade — e o perito deve recusar e registrar. A parte que o faz prejudica a si mesma. Comunicação só nos autos ou na reunião técnica.

5. O que o perito faz para se proteger?

Adota os procedimentos como rotina: tabela de simetria, lista de hipóteses, ordem de coleta declarada, três camadas de registro, recusa ao contato unilateral, autorrevisão pela pergunta ‘o assistente do polo que perde encontraria assimetria?’.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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