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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Honorários Periciais: Tabela, Fixação e Depósito Judicial

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Honorários Periciais: Tabela, Fixação e Depósito Judicial

TL;DR: Os honorários do perito são arbitrados pelo juiz (CPC, art. 465, §§2º a 5º): o perito apresenta proposta fundamentada em 5 dias, as partes se manifestam em 5, o juiz fixa — com adiantamento de até 50% (art. 465, §4º) e o saldo após o laudo (§4º); o pagamento é pela parte que requereu a perícia, rateado quando ambas ou de ofício (art. 95), e ao fim pelo vencido (art. 82, §2º); na gratuidade, pela tabela do tribunal (Res. CNJ 232/2016 — valores máximos por especialidade; no TJSP, a AJG) ou por convênio, com pagamento pelo Estado após o laudo, ou por fundo (§3º); o perito pode ser substituído por recusa ao valor e a parte pode impugnar o excesso. O critério é a complexidade real (pessoas, horas, gravações, deslocamento, prazo) — e a proposta que a demonstra é a que o juiz mantém.

O que a lei estabelece

O CPC (art. 465, §2º): em 5 dias da intimação, o perito apresenta proposta de honorários, currículo com comprovação de especialização, e contatos; §3º: as partes têm 5 dias para se manifestar; o juiz arbitra; §4º: pode determinar o pagamento de até 50% no início e o restante após a entrega do laudo e os esclarecimentos; §5º: se a perícia for inconclusiva ou deficiente, redução de até a metade. Art. 95: cada parte adianta a remuneração do assistente que indicou; a do perito é adiantada pela parte que requereu ou rateada quando ambas ou de ofício; §1º — depósito em juízo; §2º — quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo, corrigida; §3º — na gratuidade, custeio por recursos do orçamento do ente público, pelo tabelamento ou por convênio; §4º — pagamento após o trânsito, pela Fazenda, quando a parte beneficiária é vencida; §5º — vedado o uso de recursos do fundo de custeio da Defensoria. Art. 82, §2º: a sentença condena o vencido a pagar ao vencedor as despesas antecipadas. Art. 91: despesas dos atos requeridos pela Fazenda e pelo MP ao final pelo vencido. A Resolução CNJ nº 232/2016: tabela de valores máximos por área para a gratuidade, com possibilidade de fixação até 5 vezes o máximo em caso de complexidade (art. 2º, §4º). Os tribunais: no TJSP, a AJG (Assistência Judiciária Gratuita) e convênio; em outros, tabelas próprias.

Honorários do perito são arbitrados, não negociados — e a lei dá a cada um (perito, partes, juiz) o momento de falar.

Como o perito fundamenta a proposta

Critério explícito: número de pessoas a avaliar (entrevistas, com duração estimada); visitas e deslocamento (com o custo real); horas de gravação a analisar (depoimento especial; audiências); volume dos autos (folhas; laudos anteriores); instrumentos (custo de aplicação, correção e material); fontes colaterais (contatos, tempo); redação do laudo (horas); esclarecimentos e audiência (previstos); prazo (urgência encarece); e a hora técnica de referência (a tabela do CFP para honorários — Res. CFP 12/2022 ou a vigente — é referência, não vinculante em juízo). A proposta boa é a que mostra a conta: ‘12 entrevistas × 2h; 2 visitas; 6h de gravação; 40h de análise e redação; 4h de esclarecimentos e audiência = X horas × hora técnica Y = Z, mais deslocamento W’. A proposta ruim é o valor seco — que a parte impugna e o juiz reduz sem parâmetro. E a recusa: o perito pode escusar-se (art. 157) se o valor arbitrado é incompatível — antes de iniciar, não depois.

O juiz mantém o que entende — e a proposta com a conta é a que ele entende.

O que a parte faz

Na proposta (5 dias — art. 465, §3º): impugnar o excesso com parâmetro (tabela do tribunal; hora técnica; comparação com o objeto — ‘o objeto exige 4 entrevistas, não 12’); ou concordar. No depósito: quem requereu deposita (art. 95) — e a falta de depósito implica a não realização da perícia (a parte que requereu perde a prova; se ambas ou de ofício, rateio — e o juiz pode determinar que a parte que não depositou perde a possibilidade de produzir a prova); requerer gratuidade quando cabível (art. 98 — que alcança os honorários periciais, com o custeio do §3º do art. 95). No adiantamento: o juiz pode limitar a 50% (art. 465, §4º) — a parte pode requerer. Após o laudo: se deficiente ou inconclusivo, requerer redução (art. 465, §5º) — com o parecer do assistente técnico demonstrando a deficiência; e o saldo só após os esclarecimentos. Na sentença: o vencido paga (art. 82, §2º) — a parte que adiantou recupera. E o assistente técnico: honorários de livre negociação (art. 95, caput — cada parte paga o seu), reembolsáveis pelo vencido no civil quando o juiz os inclui nas despesas (a jurisprudência é dividida; muitos tribunais admitem), não no penal.

A parte que não deposita perde a perícia; a que não impugna paga o que o perito pediu; a que não pede a redução paga pelo laudo deficiente.

A gratuidade — e os problemas reais

Na gratuidade (art. 98), o perito é pago pela tabela do tribunal (Res. CNJ 232 — máximos por especialidade, com majoração até 5x em complexidade) ou por convênio (no TJSP, a AJG — com valores frequentemente abaixo do mercado e pagamento após o laudo, com atraso), ou pelo fundo (art. 95, §3º, II). Problemas: peritos que recusam gratuidade (e a nomeação recai sobre quem aceita — nem sempre o mais qualificado); valores incompatíveis com a complexidade (depoimento especial com horas de gravação pela tabela de ‘avaliação psicológica simples’); pagamento com meses de atraso; e a parte contrária, não beneficiária, que paga pelo rateio integral ou pela metade. Para o perito: aceitar a gratuidade com a majoração requerida e fundamentada (art. 2º, §4º, da Res. 232) — e declarar no laudo o que a limitação de recursos impediu. Para a parte beneficiária: saber que a gratuidade não é obrigação de aceitar perícia deficiente — e que a majoração pode ser requerida por ela. Para o juiz: a Res. 232 permite adequar — e a perícia mal paga é a perícia mal feita.

A gratuidade garante a perícia — e a tabela mal aplicada a compromete; a majoração fundamentada é o que resolve.

Vícios e o assistente técnico

Vícios: proposta sem critério; impugnação sem parâmetro; depósito não feito e perícia perdida; adiantamento integral quando a lei permite 50%; saldo pago antes dos esclarecimentos; laudo deficiente pago integralmente; gratuidade com tabela inadequada sem majoração; assistente técnico com êxito (incompatível com a independência); e o perito que recusa o valor após iniciar (responde pelo atraso). O assistente técnico: orienta a impugnação com parâmetro; verifica a compatibilidade entre a proposta e o objeto; fundamenta a redução (art. 465, §5º) quando o laudo é deficiente — com o parecer; e organiza os próprios honorários por etapa, sem êxito, com orçamento e critério — para que a parte contrária não os use contra o parecer. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

Honorários são o que sustenta a perícia — e o método que os fundamenta é o mesmo que fundamenta o laudo: mostrar a conta.

Tabela-resumo: honorários periciais em síntese

AspectoComo funciona
Quem fixa o valorO juiz, por arbitramento
Quem paga inicialmenteParte que requereu a prova, ou rateio
Responsabilidade finalSegue a regra de sucumbência
Casos de gratuidade de justiçaSuportados por verba pública específica
Possibilidade de contestaçãoPerito pode requerer majoração fundamentada
Proposta com a conta (pessoas, horas, gravações, deslocamento, prazo); impugnação com parâmetro; depósito ou gratuidade com majoração fundamentada; 50% no início; redução por laudo deficiente (art. 465, §5º)Valor seco; impugnação sem parâmetro; depósito não feito; adiantamento integral; saldo antes dos esclarecimentos; laudo deficiente pago integralmente; gratuidade com tabela inadequada; assistente com êxito

Leia também: Impedimento e Suspeição do Perito Judicial · Como se Tornar Perito Judicial

Perguntas frequentes

1. Como são fixados os honorários do perito?

Por arbitramento judicial (CPC, art. 465, §§2º a 5º): proposta fundamentada do perito em 5 dias, manifestação das partes em 5, fixação pelo juiz — com até 50% no início e o saldo após laudo e esclarecimentos; redução de até metade se a perícia for deficiente.

2. Quem paga?

A parte que requereu a perícia, ou rateio quando ambas ou de ofício (art. 95); ao fim, o vencido (art. 82, §2º). Na gratuidade, tabela do tribunal (Res. CNJ 232/2016) ou convênio, paga pelo Estado após o laudo.

3. O perito pediu valor alto. Posso impugnar?

Sim, em 5 dias (art. 465, §3º), com parâmetro: tabela do tribunal, hora técnica, compatibilidade com o objeto (‘o objeto exige 4 entrevistas, não 12’). Impugnação sem parâmetro não reduz.

4. Sou beneficiário da gratuidade. A perícia sai pela tabela?

Sim (Res. CNJ 232 — máximos por especialidade), com majoração até 5x em complexidade (art. 2º, §4º) — requerível pelo perito ou pela parte. Gratuidade não obriga a aceitar perícia deficiente.

5. O laudo foi deficiente. Posso pedir redução?

Sim (art. 465, §5º — até a metade), com o parecer do assistente técnico demonstrando a deficiência ou a inconclusividade — antes do pagamento do saldo.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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