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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Exame Criminológico na Execução Penal: a Ótica do Perito

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Exame Criminológico na Execução Penal: a Ótica do Perito

TL;DR: Para o perito, o exame criminológico (LEP, art. 8º; art. 112, §1º — obrigatório para a progressão desde a Lei 14.843/2024) é a avaliação de maior responsabilidade e de menor margem: decide liberdade, é feita em ambiente hostil, com avaliado sob ganho evidente e instituição sob pressão — e a Resolução CFP 12/2011 veda o que mais se espera dele (prognóstico de reincidência, ‘periculosidade’, nexo entre traços e crime). O que o perito faz: avalia funcionamento atual, adesão documentada, rede externa, plano de saída, fatores de risco e proteção — com prontuário, registros disciplinares, relatórios de atividades, fontes externas, instrumentos validados e de validade — e gradua com limites. O laudo-carimbo (‘apto’/‘inapto’ por entrevista) é o que cai em ambos os polos.

O que a norma exige do perito

A LEP (art. 8º) prevê o exame criminológico para classificação no início da execução (obrigatório no fechado); o art. 112, §1º, com a Lei 14.843/2024, exige o exame criminológico como requisito da progressão de regime, com parecer psicológico e psiquiátrico; o art. 131, para o livramento condicional, o parecer; a Súmula 439 do STJ (que o admitia só por decisão fundamentada) perdeu parte do alcance com a nova redação. A Resolução CFP nº 12/2011 regula o psicólogo na execução: veda elaborar prognóstico criminológico de reincidência, aferir periculosidade e estabelecer nexo causal a partir do crime — e permite a avaliação psicológica com método, fontes, instrumentos com parecer (Res. 09/2018) e conclusão dentro dos dados (Res. 06/2019). A Lei 10.216 e a Resolução CNJ 487/2023 regem a medida de segurança. O perito que ‘prevê’ viola a norma ética; o que se recusa a avaliar não cumpre a lei — e o caminho é avaliar sem prever.

O exame voltou a ser obrigatório; a vedação ao prognóstico não mudou — e o perito trabalha no espaço entre as duas.

O que o perito avalia — e como

Funcionamento psicológico atual: cognição, regulação emocional, relações, insight sobre a própria trajetória (não ‘arrependimento’ como prova — a expressão de remorso é inespecífica e treinável; o que se avalia é a compreensão das consequências e das alternativas). História: com o crime como fato, não como determinante — e sem nexo causal (Res. 12/2011). Adesão e conduta documentadas: trabalho, estudo, terapia, tratamento de dependência (com relatórios), disciplina (registros da unidade), remição — o prontuário e os registros são fontes obrigatórias, e o exame feito só com entrevista de trinta minutos é o vício mais frequente. Rede externa: família, moradia, trabalho na saída — comprovados (endereço, cartas, visitas registradas, proposta de emprego), não declarados. Plano de saída: concreto (onde vai morar, com quem, o que vai fazer, como vai se sustentar, onde continua tratamento) × genérico (‘vou recomeçar’). Fatores de risco (uso ativo de substâncias; vínculos criminais mantidos; ausência de rede; transtorno sem tratamento) e de proteção (trabalho; família; tratamento; ocupação) — com instrumentos de risco validados quando há, com suas taxas de erro declaradas. Validade: instrumentos de validade de sintomas — o ganho é evidente — sem presumir simulação.

O perito que lê o prontuário antes da entrevista já sabe metade do que precisa — e o que não lê avalia uma performance de trinta minutos.

O que o perito não faz

Não afirma ‘periculosidade’ (categoria vedada — e sem base). Não prevê reincidência (‘não voltará a delinquir’ / ‘voltará’) — ninguém pode, e a Resolução veda. Não estabelece nexo entre traços e o crime (‘cometeu porque é impulsivo’). Não usa ‘personalidade criminosa’, ‘frieza’, ‘ausência de arrependimento’ como conclusão. Não conclui binariamente (‘apto’/‘inapto’) sem fatores, fontes e limites. Não se deixa levar pela pressão institucional (todos ‘inaptos’ para não arriscar; todos ‘aptos’ para desafogar). Não aceita instrumento sem parecer no SATEPSI ou sem validação para a população carcerária. E não promete ao juiz o que a avaliação não entrega: a conclusão é probabilística, contextual e datada — ‘apresenta fatores de proteção X, Y, Z e de risco W; o plano é concreto; a adesão é documentada; conforme os instrumentos e a literatura, esse conjunto se associa a menor risco’ — e o juiz decide com ela e com os demais requisitos (LEP, art. 112).

O laudo que diz ‘apto’ sem fatores é carimbo; o que diz ‘perigoso’ sem método é preconceito com CRP.

As condições do exame — e como o perito as maneja

Ambiente: sala na unidade, frequentemente inadequada, com tempo limitado e agente próximo — o perito registra as condições e seus limites, e requer o que precisa (sala reservada; tempo; acesso ao prontuário; contato com a família e com serviços externos). Avaliado: sob ganho evidente, com possível orientação de outros presos sobre ‘o que dizer’, com desconfiança do perito como ‘parte da instituição’ — o perito explica o papel (não é da defesa nem da unidade), usa validade, e triangula com fontes. Instituição: relatórios disciplinares que podem refletir conflitos com agentes, não conduta; equipe técnica sobrecarregada — o perito lê os registros como dados a interpretar, não como veredito. Prazo: exíguo — o perito organiza pelo essencial e declara o que não pôde fazer. E a própria posição: o perito da execução decide liberdade com um laudo — e a responsabilidade é o que exige método, não o que autoriza cautela cega.

Avaliar bem em condições ruins é a competência que o exame criminológico exige — e declarar as condições é parte do método.

Para o assistente técnico e para as partes

O apenado (defesa): documentar os fatores de proteção antes do exame (trabalho, estudo, tratamento com relatórios, disciplina, rede externa comprovada, plano concreto com endereço e emprego); requerer que o exame considere as fontes documentais; e, diante de laudo com categoria vedada (‘periculosidade’, prognóstico) ou sem fontes, impugnar com base na Res. CFP 12/2011 e no método — a conclusão vedada é desconsiderável e enseja representação. O MP: exigir método, fontes e validade — o exame superficial favorável também é impugnável. Quesitos: fatores de risco e proteção com fontes; adesão documentada; rede comprovada; plano de saída; instrumentos e limites — não ‘é perigoso?’. O assistente técnico psicólogo analisa o laudo, o prontuário e os registros, sem avaliar o apenado (Resolução CFP nº 08/2010).

A execução penal decide liberdade com base em avaliação — e a avaliação com método é o que protege o apenado de laudos-carimbo e a sociedade de laudos-complacência.

Tabela-resumo: elementos do exame criminológico

Elemento avaliadoO que informa
Histórico comportamental na execuçãoPadrão de conduta documentado durante o cumprimento da pena
Capacidade de reflexão críticaElaboração pessoal sobre a conduta, sem exigir confissão
Rede de apoio socialCondições para reintegração após eventual benefício
Fatores de risco de reincidênciaProbabilidades, nunca certezas sobre comportamento futuro
Funcionamento, adesão documentada, rede comprovada, plano concreto, fatores de risco e proteção com fontes e instrumentos validados; validade; condições declaradas; graduação com limites‘Periculosidade’, prognóstico, ‘personalidade criminosa’; nexo traço–crime; só entrevista; binário; instrumento sem parecer; pressão institucional; sem validade nem limites

Leia também: Imparcialidade do Perito Judicial · Avaliação em Violência Doméstica

Perguntas frequentes

1. O exame criminológico é obrigatório para a progressão?

Sim, desde a Lei 14.843/2024 (LEP, art. 112, §1º), com parecer psicológico e psiquiátrico — e a Res. CFP 12/2011 continua vedando prognóstico de reincidência, ‘periculosidade’ e nexo entre traços e crime. O perito avalia sem prever.

2. O que o perito avalia, então?

Funcionamento atual, adesão documentada (trabalho, estudo, tratamento, disciplina), rede externa comprovada, plano de saída concreto, fatores de risco e proteção — com prontuário, registros, fontes externas, instrumentos validados e de validade — e gradua com limites.

3. O laudo concluiu ‘inapto’ só com entrevista. Cabe contestar?

Sim: exame sem prontuário, registros e fontes é o vício mais frequente. Cabe impugnação com quesitos sobre fontes, fatores e limites — e representação se usou categoria vedada.

4. O apenado não demonstrou arrependimento. Isso pesa?

A expressão de remorso é inespecífica e treinável — não é prova. O que se avalia é a compreensão das consequências e das alternativas, e os fatores documentados.

5. O que o apenado deve preparar antes do exame?

Documentação dos fatores de proteção: trabalho, estudo, tratamento com relatórios, disciplina, rede externa comprovada (endereço, família, emprego), plano de saída concreto — os dados que o exame deve considerar.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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