Blog · 08/08/2026
Avaliação Psicológica em Processos de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha)

TL;DR: Sob a Lei 11.340/2006, a avaliação psicológica tem objetos distintos que não se misturam: o dano psíquico da vítima (caracterização funcional, extensão, nexo, validade — para a reparação, art. 387, IV, do CPP, e para medidas), o risco de reiteração (fatores documentados com instrumentos validados — para medidas protetivas, art. 22, e para a guarda, art. 22, IV; Lei 14.713), a violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B — condutas descritas, não ‘perfil’), e o depoimento especial da criança que presenciou (Lei 13.431). O perito mantém neutralidade metodológica — a vítima é avaliada com o mesmo rigor de validade; o agressor, sem ‘perfil de agressor’ — porque o laudo que milita perde na apelação, e a vítima real perde com ele. A equipe multidisciplinar do Juizado (art. 29 a 32) tem competência própria; a perícia judicial, o rito do CPP.
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O que a lei prevê — e os objetos
A Lei nº 11.340/2006: art. 5º (violência doméstica e familiar contra a mulher — baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima); art. 7º (formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral); art. 22 (medidas protetivas de urgência ao agressor — afastamento, proibição de contato, restrição ou suspensão de visitas com oitiva da equipe, IV); art. 23 (medidas à ofendida); art. 19, §5º (medidas mantidas enquanto persistir o risco); arts. 29 a 32 (equipe de atendimento multidisciplinar — subsídios por laudos e verbalmente, com orientação e encaminhamento); art. 12, III (Formulário Nacional de Avaliação de Risco — Lei 14.149/2021; Res. CNJ 284/2019). O CP (art. 147-B — violência psicológica; art. 129, §13 — lesão no contexto; art. 121-A — feminicídio autônomo, Lei 14.994/2024). O CPP (art. 387, IV — valor mínimo de reparação, que o STJ admite por dano moral in re ipsa na violência doméstica, sem perícia). A Lei 13.431 (criança que presencia — art. 4º, II). A Lei 14.713/2023 (guarda). E as Resoluções CFP 06/2019 e 08/2010. Os objetos: dano da vítima; risco de reiteração; violência psicológica como conduta; impacto na criança; capacidade parental do agressor e da vítima na guarda — cada um com método próprio.
Cada objeto tem sua pergunta — e o laudo que responde a todas de uma vez não responde a nenhuma.
O dano psíquico da vítima
Caracterização funcional: sintomas (com o médico para diagnóstico — TEPT, depressão), impacto (trabalho, sono, relações, autonomia, hipervigilância), tratamento; instrumentos com parecer no SATEPSI (sintomas, funcionamento) e validade — porque há ganho (reparação; medidas) e porque a vítima real é a que mais precisa que o laudo resista à alegação de exagero. Extensão: gravidade, duração, prognóstico. Nexo: história anterior (condição prévia — e a violência como agravante, concausa), cronologia com registros contemporâneos (boletins, prontuários, atestados, mensagens, serviços de atendimento), especificidade (sintomas compatíveis com o tipo de violência), exclusão de alternativas. O que não se faz: presumir o dano pela violência (a reparação in re ipsa não precisa de laudo — o laudo mede o que excede), ‘síndrome da mulher agredida’ como diagnóstico (não é categoria nosológica — é padrão descritivo com limites), minimizar por ‘ela seguiu a vida’, ou concluir sobre a vítima o que o agressor alega (‘ela é instável’) sem avaliação. E a atenção ao momento: a vítima em crise avaliada como se fosse seu funcionamento estável.
O dano da vítima se mede com o mesmo método de qualquer dano — e é isso que o protege na apelação.
O risco de reiteração — e o agressor
Fatores de risco reconhecidos na literatura e nos instrumentos validados (com taxas de erro declaradas; o Formulário Nacional como triagem, não como perícia): escalada; ameaças de morte ou suicídio; estrangulamento anterior; controle coercitivo (isolamento, vigilância, controle financeiro, ciúme patológico); descumprimento de medida; separação recente ou anunciada; uso de substâncias; acesso a armas; violência na presença de filhos; ameaça de subtração; histórico de violência com outras parceiras; e a percepção de risco da própria vítima (preditor relevante). Fatores de proteção: adesão a grupo reflexivo ou tratamento (Lei 11.340, art. 22, VI e VII; art. 45 — com relatórios), reconhecimento da conduta (não minimização), rede que supervisiona, tempo sem episódios. O agressor: avaliado sem ‘perfil de agressor’ (não existe categoria nosológica; ‘personalidade agressiva’ não é diagnóstico), com instrumentos com parecer e validade (minimização e negação são a regra), com fontes (boletins, medidas, prontuários, testemunhas), e com a distinção entre risco (probabilidade de reiteração, graduada) e culpa (do juiz criminal). O laudo informa fatores e graduação — ‘risco elevado pelos fatores X, Y, Z, sem fatores de proteção documentados’ — não ‘é perigoso’ nem ‘não voltará a agredir’.
Risco se avalia com fatores documentados — e o laudo que gradua é o que fundamenta a medida, a manutenção e a revogação.
A guarda e a criança — e a violência psicológica
Guarda e convivência (Lei 11.340, art. 22, IV; Lei 14.713 — CC, art. 1.584, §2º): a criança que presenciou é vítima (Lei 13.431, art. 4º, II); o risco à vítima é risco à criança (o agressor usa a criança para chegar à vítima; a entrega é o momento de maior risco); a capacidade do agressor de cuidar sem expor e da vítima de proteger; salvaguardas graduadas (ver o artigo sobre risco na guarda). O relato da criança sobre o que presenciou: depoimento especial (Lei 13.431, art. 8º) — não entrevista pericial. Violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B — ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, causando dano emocional): o laudo descreve condutas com fontes (mensagens, testemunhas, registros) e o dano funcional — não ‘constata gaslighting’ como diagnóstico nem ‘perfil de manipulador’; e o nexo entre as condutas e o dano. A equipe multidisciplinar (arts. 29 a 32): avaliação e encaminhamento com finalidade protetiva — que subsidia o juiz do Juizado, mas não substitui a perícia contraditória quando o objeto é probatório (dano para reparação; risco para restrição de guarda).
Na violência doméstica, a criança está no meio — e o laudo que avalia só a mulher ou só o homem esqueceu quem mais perde.
Vícios — e o assistente técnico
Vícios: laudo militante (dano presumido; ‘perfil de agressor’; ‘síndrome’ como diagnóstico; vítima não submetida a validade ‘por respeito’); laudo negacionista (violência documentada como ‘conflito conjugal’; vítima ‘instável’ pelo relato do agressor; risco por impressão; ‘ela provocou’ registrado sem crítica); objetos misturados (dano, risco, guarda e culpa no mesmo parágrafo); criança investigada em entrevista; Formulário de risco tratado como perícia; equipe do Juizado como perícia contraditória; e ausência de graduação. Assistente técnico da vítima: documentar (boletins, prontuários, mensagens, testemunhas, serviços) — o dano e o risco se provam com registros; requerer validade (protege); quesitos por objeto. Do acusado ou agressor: documentar tratamento e adesão; requerer método (fatores, instrumentos, validade, fontes) — e não construir defesa sobre a desqualificação da vítima, que o laudo e o juiz leem como fator de risco. Ambos: separar os objetos nos quesitos. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
Neutralidade na Lei Maria da Penha não é equidistância entre agressor e vítima: é método que faz o laudo resistir — e é a vítima real quem mais ganha com isso.
Tabela-resumo: o que o perito avalia em cada foco
| Foco da perícia | O que se avalia | O que não se determina |
|---|---|---|
| Vítima | Extensão do dano psíquico relatado | Veracidade fática da violência alegada |
| Suposto agressor | Fatores de risco de reiteração | Certeza sobre comportamento futuro |
| Filhos expostos | Impacto do testemunho de violência | Culpa de qualquer das partes |
| Objetos separados (dano; risco; conduta; criança; guarda); dano funcional com validade e registros; risco por fatores documentados e instrumentos validados; agressor sem ‘perfil’; criança em depoimento especial; graduação | Laudo militante ou negacionista; dano presumido ou minimizado; ‘perfil de agressor’; ‘síndrome’ como diagnóstico; violência como ‘conflito’; objetos misturados; Formulário como perícia; criança investigada |
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Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.
Perguntas frequentes
1. O que a avaliação psicológica avalia na Lei Maria da Penha?
Objetos distintos: dano psíquico da vítima (funcional, com validade e nexo), risco de reiteração (fatores documentados com instrumentos validados), violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B), impacto na criança (depoimento especial), capacidade parental na guarda (Lei 14.713) — cada um com método próprio e graduação.
2. A vítima precisa de laudo para a reparação?
Não para o dano moral in re ipsa (CPP, art. 387, IV — STJ admite sem perícia). O laudo mede o dano psíquico que excede — extensão, tratamento, incapacidade — com validade, que protege a vítima contra a alegação de exagero.
3. O laudo pode dizer que o agressor ‘tem perfil de agressor’?
Não: não existe categoria nosológica. O laudo avalia risco de reiteração por fatores documentados (escalada, ameaças, controle, descumprimento, substâncias, armas) e proteção (tratamento com adesão), graduado — sem ‘perfil’ nem prognóstico de culpa.
4. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco é perícia?
Não: é triagem (Lei 14.149/2021; Res. CNJ 284/2019) para medidas iniciais. A perícia avalia risco com instrumentos validados, fontes e graduação — e a equipe do Juizado (arts. 29 a 32) subsidia, mas não substitui a perícia contraditória em objeto probatório.
5. A criança presenciou. Como é ouvida?
Como vítima (Lei 13.431, art. 4º, II), em depoimento especial (art. 8º) — não em entrevista pericial. O laudo avalia o impacto e o risco na convivência com o agressor, com salvaguardas graduadas.
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