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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Avaliação Psicológica em Processos de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha)

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Avaliação Psicológica em Processos de Violência Doméstica (Lei Maria da Penha)

TL;DR: Sob a Lei 11.340/2006, a avaliação psicológica tem objetos distintos que não se misturam: o dano psíquico da vítima (caracterização funcional, extensão, nexo, validade — para a reparação, art. 387, IV, do CPP, e para medidas), o risco de reiteração (fatores documentados com instrumentos validados — para medidas protetivas, art. 22, e para a guarda, art. 22, IV; Lei 14.713), a violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B — condutas descritas, não ‘perfil’), e o depoimento especial da criança que presenciou (Lei 13.431). O perito mantém neutralidade metodológica — a vítima é avaliada com o mesmo rigor de validade; o agressor, sem ‘perfil de agressor’ — porque o laudo que milita perde na apelação, e a vítima real perde com ele. A equipe multidisciplinar do Juizado (art. 29 a 32) tem competência própria; a perícia judicial, o rito do CPP.

Portal dedicado: o tema tem site próprio — assistência técnica em depoimento especial — com análise da gravação, bloco de perguntas e parecer sobre a oitiva da criança, 100% online em todo o Brasil.

O que a lei prevê — e os objetos

A Lei nº 11.340/2006: art. 5º (violência doméstica e familiar contra a mulher — baseada no gênero, no âmbito da unidade doméstica, da família ou de relação íntima); art. 7º (formas: física, psicológica, sexual, patrimonial, moral); art. 22 (medidas protetivas de urgência ao agressor — afastamento, proibição de contato, restrição ou suspensão de visitas com oitiva da equipe, IV); art. 23 (medidas à ofendida); art. 19, §5º (medidas mantidas enquanto persistir o risco); arts. 29 a 32 (equipe de atendimento multidisciplinar — subsídios por laudos e verbalmente, com orientação e encaminhamento); art. 12, III (Formulário Nacional de Avaliação de Risco — Lei 14.149/2021; Res. CNJ 284/2019). O CP (art. 147-B — violência psicológica; art. 129, §13 — lesão no contexto; art. 121-A — feminicídio autônomo, Lei 14.994/2024). O CPP (art. 387, IV — valor mínimo de reparação, que o STJ admite por dano moral in re ipsa na violência doméstica, sem perícia). A Lei 13.431 (criança que presencia — art. 4º, II). A Lei 14.713/2023 (guarda). E as Resoluções CFP 06/2019 e 08/2010. Os objetos: dano da vítima; risco de reiteração; violência psicológica como conduta; impacto na criança; capacidade parental do agressor e da vítima na guarda — cada um com método próprio.

Cada objeto tem sua pergunta — e o laudo que responde a todas de uma vez não responde a nenhuma.

O dano psíquico da vítima

Caracterização funcional: sintomas (com o médico para diagnóstico — TEPT, depressão), impacto (trabalho, sono, relações, autonomia, hipervigilância), tratamento; instrumentos com parecer no SATEPSI (sintomas, funcionamento) e validade — porque há ganho (reparação; medidas) e porque a vítima real é a que mais precisa que o laudo resista à alegação de exagero. Extensão: gravidade, duração, prognóstico. Nexo: história anterior (condição prévia — e a violência como agravante, concausa), cronologia com registros contemporâneos (boletins, prontuários, atestados, mensagens, serviços de atendimento), especificidade (sintomas compatíveis com o tipo de violência), exclusão de alternativas. O que não se faz: presumir o dano pela violência (a reparação in re ipsa não precisa de laudo — o laudo mede o que excede), ‘síndrome da mulher agredida’ como diagnóstico (não é categoria nosológica — é padrão descritivo com limites), minimizar por ‘ela seguiu a vida’, ou concluir sobre a vítima o que o agressor alega (‘ela é instável’) sem avaliação. E a atenção ao momento: a vítima em crise avaliada como se fosse seu funcionamento estável.

O dano da vítima se mede com o mesmo método de qualquer dano — e é isso que o protege na apelação.

O risco de reiteração — e o agressor

Fatores de risco reconhecidos na literatura e nos instrumentos validados (com taxas de erro declaradas; o Formulário Nacional como triagem, não como perícia): escalada; ameaças de morte ou suicídio; estrangulamento anterior; controle coercitivo (isolamento, vigilância, controle financeiro, ciúme patológico); descumprimento de medida; separação recente ou anunciada; uso de substâncias; acesso a armas; violência na presença de filhos; ameaça de subtração; histórico de violência com outras parceiras; e a percepção de risco da própria vítima (preditor relevante). Fatores de proteção: adesão a grupo reflexivo ou tratamento (Lei 11.340, art. 22, VI e VII; art. 45 — com relatórios), reconhecimento da conduta (não minimização), rede que supervisiona, tempo sem episódios. O agressor: avaliado sem ‘perfil de agressor’ (não existe categoria nosológica; ‘personalidade agressiva’ não é diagnóstico), com instrumentos com parecer e validade (minimização e negação são a regra), com fontes (boletins, medidas, prontuários, testemunhas), e com a distinção entre risco (probabilidade de reiteração, graduada) e culpa (do juiz criminal). O laudo informa fatores e graduação — ‘risco elevado pelos fatores X, Y, Z, sem fatores de proteção documentados’ — não ‘é perigoso’ nem ‘não voltará a agredir’.

Risco se avalia com fatores documentados — e o laudo que gradua é o que fundamenta a medida, a manutenção e a revogação.

A guarda e a criança — e a violência psicológica

Guarda e convivência (Lei 11.340, art. 22, IV; Lei 14.713 — CC, art. 1.584, §2º): a criança que presenciou é vítima (Lei 13.431, art. 4º, II); o risco à vítima é risco à criança (o agressor usa a criança para chegar à vítima; a entrega é o momento de maior risco); a capacidade do agressor de cuidar sem expor e da vítima de proteger; salvaguardas graduadas (ver o artigo sobre risco na guarda). O relato da criança sobre o que presenciou: depoimento especial (Lei 13.431, art. 8º) — não entrevista pericial. Violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B — ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir, causando dano emocional): o laudo descreve condutas com fontes (mensagens, testemunhas, registros) e o dano funcional — não ‘constata gaslighting’ como diagnóstico nem ‘perfil de manipulador’; e o nexo entre as condutas e o dano. A equipe multidisciplinar (arts. 29 a 32): avaliação e encaminhamento com finalidade protetiva — que subsidia o juiz do Juizado, mas não substitui a perícia contraditória quando o objeto é probatório (dano para reparação; risco para restrição de guarda).

Na violência doméstica, a criança está no meio — e o laudo que avalia só a mulher ou só o homem esqueceu quem mais perde.

Vícios — e o assistente técnico

Vícios: laudo militante (dano presumido; ‘perfil de agressor’; ‘síndrome’ como diagnóstico; vítima não submetida a validade ‘por respeito’); laudo negacionista (violência documentada como ‘conflito conjugal’; vítima ‘instável’ pelo relato do agressor; risco por impressão; ‘ela provocou’ registrado sem crítica); objetos misturados (dano, risco, guarda e culpa no mesmo parágrafo); criança investigada em entrevista; Formulário de risco tratado como perícia; equipe do Juizado como perícia contraditória; e ausência de graduação. Assistente técnico da vítima: documentar (boletins, prontuários, mensagens, testemunhas, serviços) — o dano e o risco se provam com registros; requerer validade (protege); quesitos por objeto. Do acusado ou agressor: documentar tratamento e adesão; requerer método (fatores, instrumentos, validade, fontes) — e não construir defesa sobre a desqualificação da vítima, que o laudo e o juiz leem como fator de risco. Ambos: separar os objetos nos quesitos. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

Neutralidade na Lei Maria da Penha não é equidistância entre agressor e vítima: é método que faz o laudo resistir — e é a vítima real quem mais ganha com isso.

Tabela-resumo: o que o perito avalia em cada foco

Foco da períciaO que se avaliaO que não se determina
VítimaExtensão do dano psíquico relatadoVeracidade fática da violência alegada
Suposto agressorFatores de risco de reiteraçãoCerteza sobre comportamento futuro
Filhos expostosImpacto do testemunho de violênciaCulpa de qualquer das partes
Objetos separados (dano; risco; conduta; criança; guarda); dano funcional com validade e registros; risco por fatores documentados e instrumentos validados; agressor sem ‘perfil’; criança em depoimento especial; graduaçãoLaudo militante ou negacionista; dano presumido ou minimizado; ‘perfil de agressor’; ‘síndrome’ como diagnóstico; violência como ‘conflito’; objetos misturados; Formulário como perícia; criança investigada

Leia também: Perícia em Ação de Adoção · Perícia Psicológica Cível

Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.

Perguntas frequentes

1. O que a avaliação psicológica avalia na Lei Maria da Penha?

Objetos distintos: dano psíquico da vítima (funcional, com validade e nexo), risco de reiteração (fatores documentados com instrumentos validados), violência psicológica como conduta (CP, art. 147-B), impacto na criança (depoimento especial), capacidade parental na guarda (Lei 14.713) — cada um com método próprio e graduação.

2. A vítima precisa de laudo para a reparação?

Não para o dano moral in re ipsa (CPP, art. 387, IV — STJ admite sem perícia). O laudo mede o dano psíquico que excede — extensão, tratamento, incapacidade — com validade, que protege a vítima contra a alegação de exagero.

3. O laudo pode dizer que o agressor ‘tem perfil de agressor’?

Não: não existe categoria nosológica. O laudo avalia risco de reiteração por fatores documentados (escalada, ameaças, controle, descumprimento, substâncias, armas) e proteção (tratamento com adesão), graduado — sem ‘perfil’ nem prognóstico de culpa.

4. O Formulário Nacional de Avaliação de Risco é perícia?

Não: é triagem (Lei 14.149/2021; Res. CNJ 284/2019) para medidas iniciais. A perícia avalia risco com instrumentos validados, fontes e graduação — e a equipe do Juizado (arts. 29 a 32) subsidia, mas não substitui a perícia contraditória em objeto probatório.

5. A criança presenciou. Como é ouvida?

Como vítima (Lei 13.431, art. 4º, II), em depoimento especial (art. 8º) — não em entrevista pericial. O laudo avalia o impacto e o risco na convivência com o agressor, com salvaguardas graduadas.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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