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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Avaliação de Sanidade Mental Para Fins Testamentários

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Avaliação de Sanidade Mental Para Fins Testamentários

TL;DR: A capacidade de testar (CC, art. 1.860 — incapazes e os que, no ato, não tiverem pleno discernimento; art. 1.861 — a incapacidade superveniente não invalida) se afere no momento do testamento — e, quando o testador já morreu, a avaliação é retrospectiva e documental: prontuários da época, medicações, internações, testemunhas do ato e do período (inclusive o tabelião e as testemunhas instrumentárias — art. 1.864), outros atos praticados na mesma fase, o conteúdo do testamento (coerência com a história; mudanças abruptas em favor de quem o cercava) e a presença de influência indevida. O médico avalia a condição; o psicólogo, o funcionamento decisório e a vulnerabilidade; ambos, com limites declarados — porque reconstruir a mente de alguém num dia passado é o que a perícia menos consegue com certeza.

O que a lei exige

O CC (art. 1.860) declara incapazes de testar os incapazes e os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento; o art. 1.861, que a incapacidade superveniente não invalida o testamento válido, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade — o momento do ato é o critério; o art. 1.864 exige, no testamento público, a presença de duas testemunhas e a lavratura pelo tabelião, que atesta a capacidade aparente; o art. 1.909 permite anular por erro, dolo ou coação em cinco anos; o art. 166, IV, a nulidade por incapacidade absoluta. A jurisprudência: a capacidade se presume, e quem alega a incapacidade prova — com elementos concretos da época (não com o diagnóstico genérico nem com a idade); a demência inicial não afasta necessariamente a capacidade de testar (o ato exige compreensão do que se dispõe, de quem são os herdeiros naturais, e vontade livre — o padrão ‘testamentary capacity’ da doutrina); e a influência indevida (captação da vontade por quem se beneficia) é causa autônoma.

A pergunta é datada: naquele dia, naquele ato, o testador sabia o que fazia e queria fazê-lo — e a prova é da época.

O que se reconstrói — e com que fontes

Condição no período: prontuários (diagnósticos, evolução, medicação — sedativos, opioides, anticolinérgicos —, internações, delirium, quadros flutuantes), com o médico para o diagnóstico e o curso. Funcionamento decisório no período: o que o testador fazia (geria contas? tomava decisões? reconhecia pessoas? conversava com coerência?) — por testemunhas neutras do período (cuidadores, vizinhos, médicos, empregados), não só herdeiros interessados de qualquer lado. O ato em si: o tabelião e as testemunhas instrumentárias (o que observaram; se o testador leu, compreendeu, respondeu a perguntas); quem levou o testador ao cartório; quem escolheu o tabelião; quem estava presente; se o testador foi ouvido a sós. O conteúdo: coerência com a história (beneficiar quem cuidou é coerente; excluir filhos sem motivo aparente e beneficiar cuidador recente é sinal); mudanças em relação a testamento anterior; complexidade do que se dispôs. Outros atos da mesma fase: procurações, doações, contratos — e sua cronologia com o declínio e com a aproximação do beneficiário. E a influência indevida: dependência, isolamento, controle do acesso, urgência, benefício de quem intermediou.

Reconstruir a mente de alguém num dia passado é arqueologia com fontes — e o laudo vale o que valem elas.

Capacidade × influência indevida

Capacidade (art. 1.860): o testador compreendia a natureza do ato, a extensão do que dispunha, quem eram os herdeiros naturais e as consequências — mesmo com demência inicial, se preservada essa compreensão no dia. Influência indevida (art. 1.909 — dolo, coação; captação da vontade): o testador tinha capacidade, mas a vontade foi substituída pela de quem se beneficiou — por dependência, isolamento, pressão, engano. As duas podem coexistir (capacidade reduzida que torna a influência mais fácil) e exigem provas diferentes: a primeira, condição e funcionamento; a segunda, a relação entre o testador e o beneficiário, a mecânica do ato e a cronologia. O laudo que só avalia a condição e ignora a mecânica do ato — ou que ‘conclui’ pela influência sem dados sobre a relação — erra o objeto.

Idoso lúcido pode ser captado; idoso com demência inicial pode testar livremente — e a perícia distingue.

Vícios frequentes — e os limites honestos

Diagnóstico ou idade como incapacidade. Avaliação por documento (o testamento) sem fontes da época. Só herdeiros como testemunhas — de qualquer lado. Medicação do período ignorada. Delirium e quadros flutuantes tratados como estado fixo (‘tinha demência, logo incapaz naquele dia’ — quando a demência inicial flutua). Tabelião e testemunhas instrumentárias não ouvidos. Conteúdo do testamento lido como prova de incapacidade (‘deixou tudo para a cuidadora, logo não sabia o que fazia’ — pode ser captação, não incapacidade; ou escolha livre). Cronologia dos outros atos ignorada. Laudo psicológico que diagnostica doença (médico). E — o mais grave — certeza onde a reconstrução não permite: o laudo honesto gradua (‘os elementos da época indicam preservação/comprometimento do discernimento com grau X; a influência indevida é compatível/incompatível com Y’) e declara os limites.

O laudo retrospectivo que afirma certeza sobre o discernimento de alguém num dia passado prometeu o que a ciência não entrega.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: condição no período com o médico; medicação e seus efeitos; funcionamento decisório por testemunhas neutras; o ato (tabelião, testemunhas, quem levou, presença de terceiros); coerência do conteúdo com a história; outros atos da fase; relação com o beneficiário; influência indevida; grau de certeza e limites. Para quem impugna: reunir prontuários (com sigilo), testemunhas neutras da época, outros atos, e a mecânica do ato — e saber que o ônus é seu. Para quem defende o testamento: documentar a capacidade no dia (tabelião, testemunhas, médico da época, atos coerentes) e a coerência do conteúdo com a história (quem cuidou; quem se afastou). Perícia complexa (CPC, art. 475): médico e psicólogo. O assistente técnico verifica o laudo — fontes, distinção entre capacidade e influência, graduação, limites — sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

O testamento é a última decisão de alguém — e a perícia que a reconstrói com fontes e limites é a única que respeita quem já não pode falar.

Tabela-resumo: elementos que fortalecem a avaliação retrospectiva

Fonte de informaçãoO que contribui
Prontuários próximos à data do testamentoRetrato clínico do período relevante
Testemunhos do momento do atoPercepção direta de terceiros presentes
Documentos produzidos pela pessoa na épocaIndicadores indiretos de funcionamento cognitivo
Histórico de evolução do quadro clínicoContextualiza o momento específico dentro da trajetória geral
Condição e medicação da época com o médico; funcionamento por testemunhas neutras; o ato (tabelião, testemunhas, quem levou); coerência do conteúdo; outros atos; capacidade distinguida de influência; graduação com limitesDiagnóstico ou idade como incapacidade; avaliação só pelo testamento; só herdeiros como fontes; medicação e flutuação ignoradas; conteúdo como prova de incapacidade; certeza onde a reconstrução não permite

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Perguntas frequentes

1. Como se avalia a capacidade de quem já morreu?

Retrospectivamente, com fontes da época: prontuários e medicação (com o médico), testemunhas neutras do período, o tabelião e as testemunhas do ato, outros atos da mesma fase, a coerência do conteúdo com a história — e com graduação e limites declarados (CC, arts. 1.860 e 1.861).

2. Demência inicial invalida o testamento?

Não necessariamente: o critério é o discernimento no dia do ato (art. 1.861) — compreender o que se dispõe, quem são os herdeiros naturais, as consequências. Demência inicial flutua; a perícia reconstrói o dia, não a categoria.

3. Ele deixou tudo para a cuidadora. Isso prova que não sabia o que fazia?

Não: pode ser captação da vontade (influência indevida — art. 1.909), escolha livre de quem cuidou, ou incapacidade. São provas diferentes — relação, mecânica do ato, cronologia × condição e funcionamento.

4. Quem faz a perícia?

Complexa (CPC, art. 475): médico para a condição e a medicação; psicólogo para o funcionamento decisório e a vulnerabilidade à influência. E quem impugna tem o ônus de provar com elementos da época.

5. O laudo afirmou com certeza que ele era incapaz naquele dia. Vale?

Reconstrução retrospectiva não permite certeza — o laudo honesto gradua e declara limites. Certeza afirmada sobre o discernimento de alguém num dia passado é o vício que o parecer aponta primeiro.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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