Blog · 07/10/2026
Gravação Audiovisual do Depoimento Especial

TL;DR: A gravação em áudio e vídeo é obrigatória (Lei 13.431, art. 12, V e VI): é a prova, o que permite verificar o protocolo, o que impede a repetição, e o que protege a criança e o acusado ao mesmo tempo. Sem gravação, há termo escrito por adulto — que não permite saber como as perguntas foram feitas — e o valor probatório despenca. A gravação adequada enquadra a criança (rosto, mãos, corpo) e capta a sala de audiência; é íntegra, com cadeia de custódia; fica nos autos com acesso às partes; e nunca circula fora do processo.
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O que a lei exige
A Lei nº 13.431/2017 (art. 12, V) determina que o depoimento especial seja gravado em áudio e vídeo; o inciso VI manda que a mídia integre os autos; o §6º trata da reserva. A Resolução CNJ nº 299/2019 fixa o equipamento (câmeras, microfones, sistema de transmissão e gravação) e o armazenamento. O CPP (arts. 158-A a 158-F) rege a cadeia de custódia por analogia. E a Lei 13.431 (art. 11, §2º) veda a repetição — o que só é viável porque a gravação preserva o ato. Antes de 2018, a Recomendação CNJ nº 33/2010 já orientava a gravação; a análise de gravações antigas usa o padrão técnico, não o legal.
Sem gravação, o depoimento especial não é depoimento especial: é oitiva com termo.
Por que a gravação é a prova
Preserva o que o termo não tem: as palavras exatas da criança (não a paráfrase adulta), as perguntas que as precederam (e seu tipo), as pausas, o tom, o comportamento, as intervenções da sala, as reações do entrevistador. Permite a análise técnica — protocolo, origem dos elementos, pressão, sugestão — que decide a confiabilidade. Permite ao juiz e ao tribunal ver a criança, não ler um resumo. Protege a criança: não precisa depor de novo. Protege o acusado: pode demonstrar a sugestão, se houve. E protege o entrevistador: demonstra o método, se seguido. A transcrição é derivada e frequentemente infiel (omite perguntas, ‘corrige’ a fala, resume) — a análise é sempre da mídia.
Quem analisa a transcrição analisa a versão de quem transcreveu.
Gravação adequada
Enquadramento: a criança visível (rosto, mãos, tronco — para comportamento e para CAA ou Libras), o entrevistador visível (para verificar reações e sinais não verbais), e, idealmente, a sala de audiência (para intervenções). Áudio: microfones que captem a criança mesmo em voz baixa, e o áudio da sala (incluindo o ponto eletrônico, quando usado). Continuidade: do momento em que a criança entra até o encerramento, sem cortes; qualquer pausa registrada. Formato: padrão, sem compressão que degrade; original preservado. Cadeia de custódia: registro de captação, armazenamento, cópias (com hash), acessos. Integração aos autos: mídia disponível às partes, não só a transcrição. E sigilo: a mídia não circula; acesso pelo sistema com restrição; nunca divulgada.
A gravação que não mostra o entrevistador é meia gravação; a que não capta a sala perde as intervenções.
Vícios frequentes
Sem gravação (‘o equipamento falhou’, ‘a comarca não tem’) — vício grave, arguível como nulidade (CPP, art. 571; Lei 13.431, art. 12, V). Gravação parcial (só a criança; só o áudio; só a sala). Cortes não documentados. Início após a criança já estar sentada e a introdução já feita. Compressão que inviabiliza a análise. Transcrição substituindo a mídia nos autos. Mídia entregue às partes meses depois, ou não entregue. Versões diferentes em circulação. E divulgação — por parte, por mídia, por servidor — que expõe a criança e é crime (ECA, art. 247; Lei 13.431, art. 5º, XV).
Cada vício é verificável — e o parecer o classifica pelo efeito sobre a análise e sobre a prova.
Uso processual
Antes do ato: requerer gravação de ambos os ambientes, com enquadramento da criança e do entrevistador, sem cortes, com cadeia de custódia e cópia às partes com hash. Depois: requerer a mídia integral (não a transcrição) e a contagem do prazo do parecer a partir do acesso (CPP, art. 159, §5º, II; CPC, art. 477, §1º); conferir integridade; e, sem gravação ou com gravação viciada, arguir a nulidade na primeira oportunidade e demonstrar o prejuízo (a análise impossível ou limitada). Para a acusação: gravação íntegra é o que faz o depoimento resistir — e o que evita a repetição. Para a defesa: sem gravação, o relato é termo de adulto — e o argumento é a impossibilidade de verificação.
O assistente técnico analisa a mídia — sempre —, e declara a limitação quando ela é parcial ou inexistente (Resolução CFP nº 08/2010; 06/2019).
Base normativa
Lei nº 13.431/2017, art. 5º, XV, art. 11, §2º, e art. 12, V, VI e §6º; Resolução CNJ nº 299/2019; CPP, arts. 158-A a 158-F e 571; ECA, art. 247; Recomendação CNJ nº 33/2010 (histórico); Resoluções CFP nº 06/2019 e 08/2010. A gravação é o que torna o depoimento especial verificável — e verificável é o que o torna prova.
Sem gravação, ninguém sabe o que a criança disse; com ela, todos podem conferir.
Tabela-resumo: funções técnicas da gravação
| Função | Benefício técnico |
|---|---|
| Preservação integral do relato | Evita perda de nuances presentes apenas em resumo escrito |
| Verificação do protocolo aplicado | Permite auditoria técnica posterior por outros profissionais |
| Redução de novas oitivas | Protege a criança de revitimização por repetição |
| Registro de sinais não verbais | Contextualiza o relato para além do conteúdo verbal |
| Gravação de ambos os ambientes, criança e entrevistador enquadrados, contínua, íntegra, com cadeia de custódia, nos autos, com acesso às partes, sob sigilo | Sem gravação ou parcial; cortes; só transcrição nos autos; mídia não entregue ou divulgada |
| Gravação de ambos os ambientes, criança e entrevistador enquadrados, contínua, íntegra, com cadeia de custódia, nos autos, com acesso às partes, sob sigilo | Sem gravação ou parcial; cortes; só transcrição nos autos; mídia não entregue ou divulgada |
Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.
Perguntas frequentes
1. O depoimento especial precisa ser gravado?
Sim, em áudio e vídeo (Lei 13.431, art. 12, V), com a mídia nos autos (VI). Sem gravação, é oitiva com termo — e o valor probatório despenca.
2. A transcrição substitui a gravação?
Não. É derivada e frequentemente infiel (omite perguntas, resume, ‘corrige’). A análise é sempre da mídia; a transcrição é auxiliar.
3. A gravação só mostra a criança, não o entrevistador. Serve?
Parcialmente: as reações e os sinais não verbais do entrevistador ficam sem verificação. O parecer declara a limitação e requer, para atos futuros, o enquadramento completo.
4. Não houve gravação ‘porque o equipamento falhou’. E agora?
Vício grave: arguir nulidade na primeira oportunidade (CPP, art. 571) com demonstração do prejuízo. O termo escrito por adulto não permite verificar como as perguntas foram feitas.
5. Posso divulgar a gravação para mostrar que meu cliente é inocente?
Não. É crime (ECA, art. 247) e viola a Lei 13.431 (art. 5º, XV). A gravação circula só no processo, com sigilo — e a divulgação destrói a credibilidade de quem a fez.
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