Blog · 08/08/2026
Formação Continuada Exigida do Perito Judicial (CFP e Cursos)

TL;DR: A formação inicial habilita o cadastro; a continuada sustenta a atuação: o Código de Ética (art. 1º, ‘c’) exige conhecimento científico atualizado; a Res. CFP 06/2019, fundamentação atualizada; a Lei 13.431 (art. 27) e o Decreto 9.603 (art. 24), capacitação continuada para o depoimento especial; a Res. CNJ 233/2016, avaliação de desempenho dos cadastrados. Na prática: atualização em legislação (que muda todo ano), em instrumentos (pareceres no SATEPSI vencem), em literatura (protocolos revisados; técnicas reavaliadas), em jurisprudência — e supervisão, porque a pesquisa mostra que entrevistadores treinados regridem sem ela. O perito desatualizado produz laudo com conceito superado — e o assistente técnico o encontra.
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O que a norma exige
O Código de Ética do Psicólogo (art. 1º, ‘c’) impõe prestar serviços com base em princípios e conhecimentos científicos atualizados. A Resolução CFP nº 06/2019 exige que a análise seja fundamentada em conhecimento atualizado. A Resolução CFP nº 09/2018 exige instrumentos com parecer vigente — o que obriga a acompanhar o SATEPSI. A Lei nº 13.431/2017 (art. 27) exige capacitação dos profissionais do depoimento especial; o Decreto nº 9.603/2018 (arts. 22 a 25), formação continuada em protocolos baseados em evidência. A Resolução CNJ nº 299/2019 fixa diretrizes de formação; a nº 233/2016 (CPTEC), avaliação e reavaliação periódicas dos peritos cadastrados. A Resolução CFP nº 23/2022 regula o título de especialista (Psicologia Jurídica; Avaliação Psicológica) — via concurso ou curso credenciado —, que não é obrigatório para periciar, mas é o reconhecimento formal da formação.
A norma não pede diploma: pede que o conhecimento usado no laudo seja o atual — e o laudo mostra se é.
O que muda — e por que a atualização é obrigatória de fato
Legislação: Lei 13.431 (2017), Decreto 9.603 (2018), Lei 13.146 (2015 — modelo funcional de capacidade), Lei 14.713 (2023 — guarda e violência), Lei 14.843 (2024 — exame criminológico), Lei 14.994 (2024 — feminicídio autônomo), Lei 14.826 (2024 — órfãos de feminicídio), Resoluções CFP (06/2019; 09/2018; 12/2011; 01/2018; 23/2022; 09/2024 — meios tecnológicos), Res. CFM 2.427/2025 — e a jurisprudência (STF Tema 622; STJ sobre revelação tardia, palavra da vítima, cadeia de custódia). Instrumentos: pareceres no SATEPSI vencem e são renovados ou não; instrumentos novos entram; normas são atualizadas. Literatura: o NICHD tem versões; técnicas de credibilidade foram reavaliadas (CBCA com limites; indicadores comportamentais sem validade); bonecos anatômicos desaconselhados; a compreensão da memória traumática refinada; a pesquisa sobre alienação parental e sobre recusa da criança avançou. E a pesquisa sobre regressão: entrevistadores treinados voltam a perguntas fechadas em meses sem supervisão.
O perito formado em 2015 que não se atualizou aplica lei revogada, instrumento vencido e técnica superada — e não sabe.
O que compõe a formação continuada
Legislação e jurisprudência: leitura regular das alterações; acompanhamento de decisões dos tribunais superiores nas matérias periciadas. Instrumentos: verificação periódica do SATEPSI para os instrumentos que usa; leitura dos manuais atualizados; formação em instrumentos novos que o objeto exige (validade de sintomas; adaptativos; risco). Literatura: leitura de revisões e meta-análises nas áreas de atuação (entrevista forense, sugestionabilidade, memória, avaliação de custódia, capacidade civil, dano); participação em eventos científicos (não só ‘cursos’ de mercado). Protocolos: atualização nas versões vigentes (NICHD; entrevista cognitiva; diretrizes de custódia). Supervisão e discussão de casos: revisão de gravações próprias com feedback; grupos de pares — o que evita a regressão. Especialização formal: título de especialista (Res. CFP 23/2022) quando cabível. E a leitura dos pareceres dos assistentes técnicos sobre os próprios laudos — a melhor formação continuada que existe, e a mais barata.
Curso único de anos atrás não é formação continuada — é formação interrompida.
Como se verifica — e por que importa para as partes
Diretamente: requerimento ao juízo de informação sobre a formação e a atualização do perito (cursos, datas, supervisão) — a resposta, ou sua ausência, fica nos autos. Indiretamente — e é o que decide: pelo laudo. Terminologia superada (‘síndrome de alienação parental’ como diagnóstico; ‘perfil’; categorias da CID-10 revogadas), instrumento com parecer vencido, técnica desacreditada (linguagem corporal; bonecos), lei revogada citada (curatela plena por ‘retardo mental’; guarda decidida por ‘quem é melhor’), protocolo em versão antiga, ausência de validade em contexto de ganho — cada um é sinal de desatualização, e o parecer o liga à conclusão que dele depende. Para a parte: perito desatualizado é impugnável pelo método (CPC, art. 473, III — método aceito pelos especialistas hoje); e a formação atualizada é requerível antes do ato no depoimento especial (Lei 13.431, art. 27).
O laudo é o currículo do perito — e o assistente técnico é quem o lê.
Para o assistente técnico — a mesma exigência
O parecer que cita literatura desatualizada, lei revogada ou técnica superada é tão impugnável quanto o laudo — e a parte contrária pode e deve perguntar pela formação do assistente. A formação continuada do assistente técnico inclui tudo o acima e mais: o método de análise documental (gravação, cadeia de revelação, tabelas), a redação de parecer que o juiz confere, e o conhecimento do que os tribunais aceitam e rejeitam. E o compromisso ético comum: atualização não é diferencial de mercado — é dever (art. 1º, ‘c’) —, e o profissional que a dispensa por experiência é o que a experiência mais engana.
Perito e assistente técnico se atualizam pelo mesmo motivo: a ciência mudou desde a formação de qualquer um — e o laudo, ou o parecer, precisa saber disso.
Tabela-resumo: fontes de atualização contínua
| Fonte | O que oferece |
|---|---|
| Cursos de especialização e capacitação | Aprofundamento técnico estruturado |
| Publicações do CFP | Normas éticas e técnicas atualizadas |
| Literatura científica periódica | Evidência atualizada sobre temas centrais da prática |
| Acompanhamento de jurisprudência | Compreensão de como tribunais valoram a prova pericial |
| Participação em eventos técnicos | Troca com pares e atualização de práticas |
| Atualização regular em legislação, jurisprudência, SATEPSI, literatura e protocolos; supervisão e discussão de casos; título de especialista quando cabível; leitura dos pareceres sobre os próprios laudos | Curso único de anos atrás; terminologia superada; instrumento vencido; lei revogada citada; técnica desacreditada; sem supervisão; ‘experiência’ como substituto da atualização |
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Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.
Perguntas frequentes
1. A formação continuada do perito é obrigatória?
Sim: Código de Ética (art. 1º, ‘c’ — conhecimento atualizado), Res. CFP 06/2019 (fundamentação atualizada), Res. CFP 09/2018 (instrumentos com parecer vigente), Lei 13.431 (art. 27) e Decreto 9.603 (art. 24) para o depoimento especial, Res. CNJ 233/2016 (avaliação periódica dos cadastrados).
2. O que preciso acompanhar?
Legislação e jurisprudência (mudam todo ano), SATEPSI (pareceres vencem), literatura (protocolos revisados; técnicas reavaliadas), versões vigentes dos protocolos — e supervisão com revisão de gravações, porque entrevistadores regridem sem ela.
3. Como a parte verifica se o perito está atualizado?
Requerendo informação ao juízo — e, decisivamente, pelo laudo: terminologia superada, instrumento vencido, técnica desacreditada, lei revogada citada. Cada sinal é impugnável pelo método (CPC, art. 473, III).
4. O título de especialista é obrigatório para periciar?
Não. É reconhecimento formal da formação (Res. CFP 23/2022 — Psicologia Jurídica; Avaliação Psicológica), via concurso ou curso credenciado. O que a norma exige é o conhecimento atualizado no laudo.
5. Qual a melhor formação continuada para o perito?
Ler os pareceres dos assistentes técnicos sobre os próprios laudos — mostra exatamente o que o contraditório cobra. E supervisão com revisão de gravações, que é o que evita a regressão.
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