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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 13/10/2026

Depoimento Especial e o Papel do Juiz na Sala de Apoio

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial e o Papel do Juiz na Sala de Apoio

TL;DR: O juiz preside o depoimento especial da sala de audiência: garante o rito, filtra as perguntas das partes (Lei 13.431, art. 12, III), pode perguntar diretamente só de forma excepcional e adaptada (inciso IV), e não intervém pelo ponto eletrônico no meio do relato livre. Seu papel é de controle e garantia, não de inquirição. O juiz que ‘assume’ a entrevista — perguntando pelo ponto, cobrando elementos, interrompendo — produz vício de rito e de método, visível na gravação da sala.

O que a lei estabelece

A Lei nº 13.431/2017 (art. 12) organiza o depoimento especial: o profissional conduz a entrevista (I e II); o juiz, após consultar o MP, o defensor e os assistentes técnicos, avalia a pertinência das perguntas complementares e as encaminha ao profissional, que as adapta ou recusa (III); o juiz pode formular perguntas diretamente apenas se necessário, de forma adaptada (IV — redação que limita a exceção); a gravação é obrigatória (V). O Decreto 9.603 e a Resolução CNJ 299 orientam: perguntas em bloco, no intervalo, não pelo ponto eletrônico em tempo real; autonomia técnica do profissional. O CPP (art. 212) e o CPC (art. 459), sobre a inquirição de testemunhas, cedem ao rito especial.

O juiz preside; o profissional entrevista. A inversão é o vício mais frequente.

O que o juiz faz — e não faz

Faz: verifica as condições (sala, gravação, ausência do acusado, presença da pessoa de apoio); garante que a criança foi informada e que pode interromper; consulta as partes sobre perguntas complementares e as filtra (indefere as sugestivas, as que introduzem informação, as sobre veracidade); encaminha em bloco ao profissional; decide sobre incidentes (recusa da criança, pausa, encerramento); e, ao final, verifica se há perguntas remanescentes. Não faz: intervir pelo ponto durante o relato livre; formular perguntas fechadas ou sugestivas diretamente; ‘cobrar’ do profissional elementos que a criança não trouxe; comentar o relato; ou transformar o profissional em transmissor literal.

O inciso IV é exceção — e exceção que, quando usada, deve ser registrada com a razão.

Vícios frequentes

Intervenção pelo ponto em tempo real, interrompendo o relato livre. Perguntas do juiz transmitidas literalmente pelo profissional (‘o juiz quer saber se ele tirou a sua roupa’). Juiz que assume a entrevista após relato pobre, com perguntas fechadas em sequência. Juiz que, no intervalo, orienta o profissional sobre o que ‘precisa’ obter. Juiz que comenta ou reage ao relato de forma audível na sala (a gravação da sala mostra). Perguntas das partes não filtradas — sugestivas encaminhadas como estão. E ausência de registro das perguntas encaminhadas, feitas, adaptadas e recusadas — o que impede a verificação.

Cada vício é identificável na gravação (da sala e da criança) e na ata.

Como o parecer trata a atuação do juiz

Com o mesmo critério das demais: pergunta é pergunta. Identifica cada intervenção do juiz (ponto, direta, no intervalo), classifica a pergunta, verifica se o profissional a adaptou, e liga os elementos do relato que surgiram após ela à sua origem. Verifica o filtro: quais perguntas das partes foram encaminhadas e se eram adequadas. Verifica se houve orientação ao profissional. E aponta, com base no art. 12, III e IV, onde o rito foi invertido. O parecer não ‘acusa’ o juiz: descreve o que a gravação mostra e a consequência técnica — que serve, inclusive, ao próprio juízo em recurso.

Sem gravação da sala de audiência, a atuação do juiz não é verificável — e o parecer declara a limitação.

Uso processual e para o juízo

Antes do ato: requerer que as perguntas de todas as partes sejam encaminhadas em bloco, filtradas, e adaptadas pelo profissional; que a gravação inclua a sala de audiência; e que qualquer pergunta direta do juiz (inciso IV) seja registrada com a razão. Depois: arguir vício de rito na primeira oportunidade (CPP, art. 571) quando a inversão for grave; demonstrar, no parecer, o efeito das intervenções sobre o relato. Para o juízo: o juiz que preside sem inquirir produz depoimento que resiste — e a Resolução CNJ 299 e as diretrizes de formação para magistrados existem para isso. Para a acusação: juiz que ‘ajuda’ a obter o relato o contamina.

O papel do juiz no depoimento especial é o de garantir que a criança seja ouvida com método — e o método é do profissional.

Base normativa

Lei nº 13.431/2017, art. 12, I a V; Decreto nº 9.603/2018; Resolução CNJ nº 299/2019 (rito e formação de magistrados); CPP, arts. 212 e 571; CPC, art. 459; Resoluções CFP nº 06/2019 e 08/2010. O rito atribui ao juiz a presidência e ao profissional a entrevista — e a gravação da sala é o que permite verificar se cada um fez o seu.

Presidir é garantir; inquirir é do profissional.

Tabela-resumo: papéis na estrutura do depoimento especial

AtorPapel técnico
JuizAcompanha de sala separada, formula pedidos de esclarecimento
Entrevistador habilitadoConduz diretamente a escuta, medeia pedidos externos
Partes do processoAcompanham a transmissão, sem interação direta com a criança
CriançaInterage apenas com o entrevistador, em ambiente protegido
Juiz preside: verifica condições, filtra e encaminha perguntas em bloco, decide incidentes; pergunta direta só excepcional, adaptada e registradaIntervenção pelo ponto no relato livre; perguntas do juiz transmitidas literalmente; juiz assume a entrevista; orientação prévia ao profissional
Juiz preside: verifica condições, filtra e encaminha perguntas em bloco, decide incidentes; pergunta direta só excepcional, adaptada e registradaIntervenção pelo ponto no relato livre; perguntas do juiz transmitidas literalmente; juiz assume a entrevista; orientação prévia ao profissional

Perguntas frequentes

1. O juiz pode fazer perguntas à criança no depoimento especial?

Só excepcionalmente, de forma adaptada (Lei 13.431, art. 12, IV), e a exceção deve ser registrada. A regra é encaminhar perguntas ao profissional, que as adapta ou recusa (inciso III).

2. O juiz interrompeu o relato livre pelo ponto eletrônico. É vício?

Sim. O relato livre não deve ser interrompido; as perguntas complementares vão em bloco, no intervalo. A interrupção é vício de rito e de método, visível na gravação da sala.

3. O profissional transmitiu literalmente a pergunta do juiz. Cabe contestar?

Sim. O profissional deve adaptar ou recusar (art. 12, III). Pergunta fechada ou sugestiva transmitida literalmente é vício do rito — e do profissional.

4. A gravação da sala de audiência é necessária?

Sim, para verificar as intervenções do juiz e das partes. Sem ela, a atuação do juiz não é verificável — e o parecer declara a limitação.

5. O que requerer antes do ato?

Perguntas em bloco, filtradas e adaptadas; gravação da sala de audiência; registro de qualquer pergunta direta do juiz com a razão.

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