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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 12/10/2026

Depoimento Especial e o Impacto da Repetição do Relato

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial e o Impacto da Repetição do Relato

TL;DR: Cada vez que a criança conta, duas coisas acontecem: ela revive (revitimização) e a memória se reconstrói incorporando o que as perguntas e as reações dos adultos trouxeram (contaminação). A pesquisa mostra que a repetição de perguntas dentro da entrevista e de oitivas ao longo do processo aumenta a incorporação de conteúdo externo e consolida versões — sem aumentar a precisão. A Lei 13.431 (art. 11, §§1º e 2º) veda a repetição por isso. O parecer conta as oitivas, reconstrói o que cada uma acrescentou, e liga a repetição aos elementos de origem indeterminada.

O que a pesquisa estabelece

Repetição dentro da entrevista: perguntar de novo o que já foi respondido sinaliza à criança que a resposta anterior estava errada — e ela muda, especialmente se pequena, para a resposta que percebe como esperada. Repetição entre oitivas: cada evocação reconstrói a memória a partir do que foi lembrado antes e do contexto da nova evocação; perguntas sugestivas em uma oitiva ‘entram’ na memória e aparecem como lembrança na seguinte; e reações dos adultos (aprovação, insistência) selecionam elementos. Estudos com eventos verificados mostram que relatos repetidos sob condições sugestivas incorporam erros que se consolidam e que a criança passa a relatar com convicção. Repetição sob condições adequadas (convites abertos, sem sugestão) não degrada — mas o sistema raramente as garante.

A memória não é gravação que se reproduz: é reconstrução que se altera a cada uso.

A revitimização

A Lei 13.431 (art. 5º, IX; art. 11, §§1º e 2º) e o Decreto 9.603 (art. 19, §1º) partem do reconhecimento de que cada oitiva sobre o fato é exposição: a criança revive o evento, enfrenta a descrença potencial de mais um adulto, teme as consequências de novo, e aprende que o sistema não a ouviu da primeira vez. A repetição institucional — delegacia, conselho, CREAS, escola, abrigo, juízo de família, juízo criminal, perícia — é violência institucional (art. 4º, IV). O depoimento especial único, antecipado e compartilhado como prova emprestada (CPC, art. 372) é a resposta legal. E a revitimização tem efeito sobre a prova: a criança exausta de contar relata pior, ou se recusa, ou ajusta o relato ao que encerra a sequência.

Criança que contou dez vezes não está mais confiável na décima; está mais cansada e mais contaminada.

Como o parecer trata a repetição

Conta: quantas oitivas sobre o fato, por quem, quando, com que registro — a cadeia de revelação completa. Reconstrói: o que cada oitiva registrou e o que acrescentou em relação à anterior — o crescimento do relato, a incorporação de vocabulário, o alinhamento com versões adultas. Identifica: perguntas repetidas dentro do depoimento especial (com minuto e segundo) e o que a repetição produziu (mudança de resposta). Liga: os elementos que surgiram após repetição — dentro ou entre oitivas — à origem indeterminada. E gradua: o núcleo que se manteve desde a primeira revelação espontânea tem origem própria; o que cresceu sob repetição tem origem a verificar. O parecer não conclui que o fato não ocorreu: conclui que a repetição comprometeu a prova em determinados elementos.

O núcleo estável desde o início é o que sobrevive à repetição — e o parecer o separa do que a repetição acrescentou.

Vícios frequentes

Oitivas pela rede antes do depoimento especial (o vício mais frequente). Depoimento especial repetido (‘para esclarecer’) em vez de perguntas complementares no ato único ou de análise da gravação. Perguntas repetidas dentro do depoimento até a resposta ‘certa’. Prova não compartilhada entre família e criminal, com nova oitiva em cada. Perícia que reentrevista a criança sobre o fato. Terapia que investiga. Familiares que fazem a criança contar ‘para treinar’. E laudo que trata a consistência entre dez oitivas como prova de credibilidade — quando pode ser prova de consolidação por repetição.

Cada vício é identificável na cadeia — e o parecer os lista com o efeito de cada um.

Uso processual

Antes: requerer a antecipação (Lei 13.431, art. 11) e a cessação de oitivas pela rede (Decreto 9.603, art. 19, §1º); requerer o compartilhamento como prova emprestada. Diante de pedido de nova oitiva: opor-se com base no art. 11, §2º, e oferecer a análise da gravação como alternativa. Depois: parecer com a cadeia contada e reconstruída, e a graduação por elemento. Para a acusação: cada oitiva a mais é prova a menos — e a análise que mostra o núcleo estável desde a primeira revelação é a que sustenta. Para a defesa: a repetição documentada é o argumento de origem indeterminada — sem que o núcleo estável seja ignorado. O assistente técnico nunca entrevista a criança (Resolução CFP nº 08/2010): trabalha com o que já foi colhido, e é isso que evita mais uma repetição.

Ouvir uma vez, bem, é o que protege a criança e a prova. Tudo o mais é perda.

Base normativa e científica

Lei nº 13.431/2017, art. 4º, IV, art. 5º, IX, art. 11, §§1º e 2º, e art. 12; Decreto nº 9.603/2018, art. 19, §1º; CPC, art. 372; CPP, art. 155; Resoluções CFP nº 06/2019 e 08/2010. A pesquisa sobre repetição de perguntas, sobre reconstrução da memória a cada evocação e sobre incorporação de sugestão entre oitivas é a base — e o parecer a cita para que a contagem das oitivas seja lida como o que é: medida de contaminação.

Uma vez, com método — é o que a lei diz e o que a ciência recomenda.

Tabela-resumo: riscos da repetição excessiva

RiscoMecanismo técnico
Revitimização emocionalReviver repetidamente a experiência traumática
Contaminação de memóriaElementos de entrevistas anteriores se misturam à lembrança original
Substituição da narrativaCriança relata a "história contada", não a memória original
Risco cumulativoAumenta com o número de entrevistas e o tempo decorrido
Oitivas contadas e reconstruídas; perguntas repetidas identificadas com tempo; núcleo estável separado do acrescido; antecipação e prova emprestada requeridas; sem nova oitivaOitivas em cadeia pela rede; depoimento repetido ‘para esclarecer’; perguntas repetidas até a resposta ‘certa’; consistência entre muitas oitivas tratada como credibilidade
Oitivas contadas e reconstruídas; perguntas repetidas identificadas com tempo; núcleo estável separado do acrescido; antecipação e prova emprestada requeridas; sem nova oitivaOitivas em cadeia pela rede; depoimento repetido ‘para esclarecer’; perguntas repetidas até a resposta ‘certa’; consistência entre muitas oitivas tratada como credibilidade

Perguntas frequentes

1. Por que a criança não pode ser ouvida de novo?

Porque cada oitiva revive (revitimização) e reconstrói a memória incorporando o que as perguntas e reações trouxeram (contaminação). A Lei 13.431 (art. 11, §2º) veda a repetição por isso.

2. A criança contou a mesma coisa dez vezes. Isso é sinal de credibilidade?

Pode ser sinal de consolidação por repetição. O que importa é o núcleo desde a primeira revelação espontânea — e o que cada oitiva acrescentou.

3. O entrevistador repetiu a pergunta e a criança mudou a resposta. E aí?

Repetição sinaliza que a resposta anterior estava ‘errada’; a criança muda para a esperada. A resposta após repetição tem origem indeterminada — com minuto e segundo.

4. A acusação quer nova oitiva ‘para esclarecer’. Cabe?

Não (art. 11, §2º). Esclarecimento se faz pela análise da gravação e por perguntas complementares no ato único. Nova oitiva contamina e revitimiza.

5. O que o parecer faz com a repetição?

Conta as oitivas, reconstrói o que cada uma acrescentou, identifica perguntas repetidas, e separa o núcleo estável (origem própria) do que cresceu sob repetição (origem a verificar).

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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