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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 09/10/2026

Depoimento Especial e a Formação Continuada do Perito

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial e a Formação Continuada do Perito

TL;DR: A Lei 13.431 (art. 27) exige capacitação; o Decreto 9.603 (art. 24) exige formação continuada; o Código de Ética do Psicólogo (art. 1º, “c”) exige atualização permanente. Para o depoimento especial, isso significa: formação inicial em protocolo baseado em evidência, supervisão com revisão de gravações, atualização sobre a literatura de sugestionabilidade e memória, e conhecimento das normas. Curso único de anos atrás não atende — e a gravação costuma mostrá-lo.

O que a norma exige

A Lei nº 13.431/2017 (art. 27) determina que os profissionais que atuam no depoimento especial recebam capacitação; o art. 12 exige profissional especializado. O Decreto nº 9.603/2018 (arts. 22 a 25) detalha: formação em entrevista forense e em protocolos baseados em evidência, com formação continuada. A Resolução CNJ nº 299/2019 fixa diretrizes de formação e recomenda supervisão. O Código de Ética do Psicólogo (art. 1º, “c”) impõe prestar serviços com base em conhecimentos científicos atualizados. A Resolução CFP nº 06/2019 exige fundamentação atualizada nos documentos.

O padrão normativo é formação como processo — inicial, supervisionada, continuada — e não como evento.

O que a formação precisa cobrir

Protocolo de entrevista forense (NICHD ou equivalente), com prática supervisionada — não só teoria. Desenvolvimento infantil: linguagem, memória, compreensão de perguntas por faixa etária. Sugestionabilidade e falsas memórias: mecanismos, condições de risco, sinais. Dinâmicas de revelação: revelação tardia, gradual, retratação, cadeia de oitivas. Crianças com deficiência, muito pequenas, de outras culturas e línguas. Normas: Lei 13.431, Decreto 9.603, Resoluções do CNJ e do CFP, e limites do entrevistador (não avalia credibilidade). Manejo de intervenções da sala e de perguntas complementares. E autocuidado: o entrevistador exposto a relatos de violência precisa de suporte para manter a neutralidade.

Formação que cobre só o protocolo produz entrevistador que o aplica mecanicamente e o abandona sob pressão.

Por que a atualização importa

A literatura evoluiu: técnicas de credibilidade antes usadas foram reavaliadas; recursos como bonecos anatômicos foram desaconselhados; os protocolos foram revisados (o NICHD tem versões); a compreensão da memória traumática foi refinada; as normas mudaram (a Lei 13.431 é de 2017, o Decreto de 2018, as resoluções do CNJ e do CFP são posteriores). Entrevistador formado antes disso, sem atualização, aplica método superado — e o laudo ou o registro que produz usa conceitos que o parecer identifica como defasados.

A pesquisa sobre regressão (entrevistadores treinados voltam a perguntas fechadas em meses sem supervisão) é o argumento mais forte: sem continuidade, a formação inicial se perde.

Como se verifica

Diretamente: requerimento ao juízo de informação sobre a formação do entrevistador — cursos, instituição, datas, carga horária, supervisão, atualizações. A resposta, ou sua ausência, fica nos autos. Indiretamente: pela gravação — fases do protocolo presentes, tipos de pergunta, manejo de silêncios, adaptação das perguntas da sala, encerramento; e pelo registro escrito — conceitos usados, limites respeitados. Entrevistador atualizado deixa marcas de método; desatualizado deixa marcas de improviso.

O parecer combina as duas fontes: a informação sobre formação contextualiza; a gravação demonstra.

Uso processual

Antes do ato: requerer entrevistador com formação atualizada e comprovada, com base no art. 27 e no Decreto 9.603 — e registrar o indeferimento, se houver. Depois: análise da gravação e requerimento de informação sobre formação; se os vícios de método coincidem com falta de formação atualizada, impugnação combinada (nulidade por descumprimento do art. 27, se não precluída; redução de valor pelos vícios demonstrados). Para a acusação: entrevistador formado e supervisionado é o que faz a prova resistir — e requerer a formação antes é proteger o depoimento.

Para o assistente técnico, a mesma exigência: formação continuada é o que sustenta seu parecer diante do tribunal.

Como estruturar a formação num tribunal

Curso inicial com carga horária suficiente para prática supervisionada em protocolo (não só aulas expositivas); estágio com entrevistas simuladas e reais sob supervisão; supervisão continuada com revisão de gravações próprias e feedback estruturado; atualização anual sobre literatura e normas; grupos de discussão de casos; e registro institucional da formação de cada entrevistador, que o juízo pode informar às partes quando requerido. Tribunais que adotam esse modelo produzem depoimentos consistentes e resistentes; os que adotam curso único produzem regressão em meses.

Para a parte, conhecer o modelo do tribunal permite requerer o que ele não oferece; para o tribunal, é investimento na prova que produz.

Tabela-resumo: componentes da formação específica

ComponenteRelevância técnica
Protocolos estruturados de entrevistaBase metodológica para conduzir a escuta corretamente
Desenvolvimento de memória infantilCalibra expectativas sobre o relato conforme a idade
Reconhecimento de sugestionabilidadeEvita contaminação do relato durante a escuta
Dinâmicas de revelação gradualInterpreta corretamente relatos parciais ou hesitantes
Formação inicial em protocolo com prática supervisionada, supervisão continuada, atualização científica e normativaCurso único de anos atrás sem supervisão; formação só teórica; desconhecimento das normas atuais
Formação inicial em protocolo com prática supervisionada, supervisão continuada, atualização científica e normativaCurso único de anos atrás sem supervisão; formação só teórica; desconhecimento das normas atuais
Formação inicial em protocolo com prática supervisionada, supervisão continuada, atualização científica e normativaCurso único de anos atrás sem supervisão; formação só teórica; desconhecimento das normas atuais

Perguntas frequentes

1. Que formação o entrevistador do depoimento especial precisa ter?

Formação em protocolo de entrevista forense com prática supervisionada, desenvolvimento infantil, sugestionabilidade, dinâmicas de revelação, normas — e atualização continuada (Lei 13.431, art. 27; Decreto 9.603, art. 24).

2. Curso feito há cinco anos basta?

Não. A norma exige formação continuada, a literatura evoluiu e a pesquisa mostra regressão sem supervisão. Curso único não atende ao padrão.

3. Como saber se o entrevistador está atualizado?

Requerendo ao juízo informação sobre formação e supervisão, e pela gravação: fases do protocolo, tipos de pergunta, manejo de silêncios e de intervenções.

4. A falta de formação atualizada anula o depoimento?

Fundamenta impugnação combinada: nulidade por descumprimento do art. 27, se arguida a tempo, e redução de valor pelos vícios de método demonstrados na gravação.

5. O assistente técnico também precisa de formação continuada?

Sim. É o que sustenta o parecer diante do tribunal — e o Código de Ética o exige de qualquer psicólogo.

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