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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 10/10/2026

Depoimento Especial e a Atuação Multidisciplinar da Rede

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Depoimento Especial e a Atuação Multidisciplinar da Rede

TL;DR: A Lei 13.431 (arts. 14 a 16) e o Decreto 9.603 organizam a proteção da criança vítima em rede — saúde, assistência, educação, segurança, justiça — com fluxos definidos e com a escuta especializada (protetiva, mínima) separada do depoimento especial (probatório, único). O sistema funciona quando cada órgão faz o seu: a rede protege e não investiga; o depoimento produz a prova; os laudos de cada serviço têm objeto próprio. Falha quando a rede vira cadeia de oitivas — e essa falha é o que o parecer mais encontra.

O que a lei organiza

A Lei nº 13.431/2017 cria o sistema de garantia de direitos da criança vítima ou testemunha de violência, com integração das políticas de saúde, assistência social, educação, segurança pública e justiça (arts. 14 a 16), e define dois procedimentos de oitiva: a escuta especializada (art. 7º) — realizada por órgão da rede de proteção, limitada ao necessário para o cumprimento de sua finalidade protetiva — e o depoimento especial (art. 8º) — perante autoridade judicial ou policial, com rito e gravação. O Decreto nº 9.603/2018 detalha: fluxos de atendimento, revelação espontânea (art. 19), escuta sem finalidade probatória (art. 19, §1º), comitê de gestão colegiada (art. 9º), e atribuições de cada política.

O desenho é claro: a rede acolhe, protege e encaminha; a justiça ouve uma vez, com método.

O que cada órgão faz

Saúde: atendimento, exames (com consentimento e protocolo), notificação (Lei 13.431, art. 13; ECA, art. 13), registro da revelação espontânea sem investigar. Assistência (CRAS, CREAS): acompanhamento da família, medidas de proteção social, escuta especializada limitada ao necessário para o plano de atendimento. Educação: identificação de sinais, acolhimento, comunicação ao Conselho Tutelar — sem investigar. Conselho Tutelar: aplicação de medidas de proteção (ECA, art. 136), encaminhamentos, escuta especializada — não oitiva investigativa. Segurança pública: registro, investigação, requisição do depoimento especial — que deve ser antecipado, não substituído por oitiva na delegacia. Justiça: depoimento especial, decisão, medidas. E o comitê de gestão colegiada coordena os fluxos e evita a repetição.

Quando cada um respeita seu papel, a criança é ouvida uma vez sobre o fato — e os relatórios de cada serviço descrevem o que esse serviço fez, não ‘o que aconteceu’.

Onde a rede falha

A falha mais frequente: cada órgão ouve a criança sobre o fato — escola, conselho, CREAS, saúde, delegacia — antes do depoimento especial, produzindo cadeia de oitivas investigativas que a lei veda e que contamina. A segunda: relatórios de serviços da rede (CREAS, escola, saúde) com conclusões sobre a ocorrência do abuso e sobre o autor, usados no processo como se fossem laudos periciais — quando têm objeto protetivo, método não forense e frequentemente uma só fonte. A terceira: ausência de comunicação entre os órgãos, com a criança encaminhada em círculo. A quarta: o depoimento especial não requisitado a tempo, substituído por oitiva na delegacia. E a quinta: rede que funciona como acusação — profissionais que, convencidos, orientam a família e a criança.

O parecer reconstrói o percurso da criança pela rede — cada órgão, cada oitiva, cada relatório — porque é ali que a cadeia de revelação se forma.

Como o parecer trata os relatórios da rede

Cada relatório é lido pelo que é: órgão, finalidade (protetiva, não probatória), método (quem ouviu, com que perguntas, com que registro), fontes (a criança? um genitor? outro relatório?), e o que afirma (o que o serviço fez × o que ‘aconteceu’). Relatório do CREAS que diz ‘a criança relatou abuso pelo pai’ informa que houve relato ao CREAS — e a análise pergunta em que condições. Relatório que conclui ‘restou configurada a violência sexual’ extrapola a função (Decreto 9.603, art. 19, §1º; Resolução CFESS 557/2009; Resolução CFP 06/2019) e não tem valor pericial. E relatórios que se citam mutuamente são uma fonte multiplicada, não corroboração.

A tabela de relatórios da rede — órgão, data, método, fontes, afirmações, extrapolações — é parte do parecer em quase todos os casos.

Uso processual

Requerer todos os relatórios da rede (CPC, art. 396; Súmula Vinculante 14) para reconstruir o percurso. Requerer a cessação de oitivas pela rede após a revelação (Decreto 9.603, art. 19, §1º) e a antecipação do depoimento especial. Apontar, no parecer, as extrapolações dos relatórios e a multiplicação de fontes. Requerer que a valoração distinga relatório protetivo de prova pericial. E, para a acusação, o mesmo cuidado: rede que ouviu a criança dez vezes produziu prova que a defesa desmonta; rede que protegeu e encaminhou produziu criança em condições de depor uma vez com qualidade.

O assistente técnico atua sobre os documentos, sem contato com a criança nem com os serviços (Resolução CFP nº 08/2010) — e frequentemente é quem primeiro reconstrói o percurso inteiro.

Base normativa

Lei nº 13.431/2017, arts. 7º, 8º, 13 a 16; Decreto nº 9.603/2018, arts. 9º, 19 e seguintes; ECA, arts. 13, 101 e 136; Resolução CFESS nº 557/2009 (limites do relatório social); Resolução CFP nº 06/2019 (limites do documento psicológico); CPC, art. 396; Súmula Vinculante 14. A rede tem desenho legal — e o parecer que o conhece sabe o que cada relatório pode e não pode dizer.

Rede que protege produz criança ouvida uma vez; rede que investiga produz cadeia.

Tabela-resumo: atores da rede multidisciplinar

AtorPapel no fluxo
Conselho tutelar/rede de proteçãoEncaminhamento inicial e escuta especializada prévia
Equipe técnica do tribunalCondução do depoimento especial propriamente dito
Serviços de saúdeAvaliação médica complementar, quando necessária
Assistência socialAcompanhamento continuado da família após o procedimento
Rede protege e encaminha sem investigar; depoimento único e antecipado; relatórios com objeto protetivo lidos como tal; percurso reconstruídoCada órgão ouve a criança sobre o fato; relatórios da rede com conclusão sobre ocorrência e autor usados como laudo; relatórios que se citam como corroboração
Rede protege e encaminha sem investigar; depoimento único e antecipado; relatórios com objeto protetivo lidos como tal; percurso reconstruídoCada órgão ouve a criança sobre o fato; relatórios da rede com conclusão sobre ocorrência e autor usados como laudo; relatórios que se citam como corroboração

Perguntas frequentes

1. O CREAS pode perguntar à criança o que aconteceu?

A escuta especializada é limitada ao necessário para a finalidade protetiva (Lei 13.431, art. 7º; Decreto 9.603, art. 19, §1º). Oitiva investigativa sobre o fato é do depoimento especial — e a repetição contamina.

2. O relatório do CREAS diz que ‘restou configurada a violência’. Vale como prova?

Como registro de que houve relato ao serviço, sim; como conclusão sobre o fato, não — extrapola a função protetiva e não tem método pericial. O parecer aponta a extrapolação.

3. Vários relatórios dizem a mesma coisa. Isso é corroboração?

Não, se derivam do mesmo relato ou se citam mutuamente. É fonte multiplicada. Corroboração é elemento independente do relato.

4. Como reconstruir o percurso da criança pela rede?

Requerendo todos os relatórios (CPC, art. 396; Súmula Vinculante 14) e organizando por órgão, data, método, fontes e afirmações — em tabela que mostra a cadeia de revelação.

5. O que requerer quando a rede está ouvindo a criança repetidamente?

Cessação das oitivas (Decreto 9.603, art. 19, §1º) e antecipação do depoimento especial (Lei 13.431, art. 11) — para qualquer polo, porque a repetição destrói a prova.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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