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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Como se Tornar Perito Judicial em Psicologia: Requisitos e Cadastro no TJ

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Como se Tornar Perito Judicial em Psicologia: Requisitos e Cadastro no TJ

TL;DR: Tornar-se perito judicial em psicologia exige: CRP ativo e sem sanção (Lei 4.119/1962; Lei 5.766/1971), cadastro no tribunal (CPC, art. 156, §1º — CPTEC, Res. CNJ 233/2016 — com documentos, área de especialidade, comarcas e aceitação ou não de gratuidade; no TJSP, o cadastro via CPTEC e o convênio da AJG), e — o que a lei não escreve, mas o cadastro por especialidade e os juízes exigem — formação demonstrável na matéria (especialização em psicologia jurídica ou avaliação psicológica; título de especialista — Res. CFP 23/2022; formação em protocolos para o depoimento especial — Lei 13.431, art. 27), formação continuada, e conhecimento do rito (CPC, arts. 464 a 480; CPP, art. 159) e das normas do CFP (Res. 06/2019, 08/2010, 09/2018, 12/2011). Não há concurso para perito (o perito oficial do CPP é carreira do Estado); há cadastro, avaliação e reputação — construída laudo a laudo.

Portal dedicado: o tema tem site próprio — assistência técnica em depoimento especial — com análise da gravação, bloco de perguntas e parecer sobre a oitiva da criança, 100% online em todo o Brasil.

O que a lei exige

O CPC (art. 156, §1º): peritos são profissionais legalmente habilitados, inscritos em cadastro mantido pelo tribunal; §2º — o tribunal consulta universidades e conselhos e realiza avaliação e seleção para o cadastro; §3º — reavaliação periódica; §5º — livre escolha onde não há cadastrado. O art. 157: aceitação da nomeação (escusa por motivo legítimo em 15 dias); §2º — distribuição equitativa. O art. 158: responsabilidade por informações inverídicas (inabilitação de 2 a 5 anos). O art. 468: substituição por falta de conhecimento ou prazo. A Resolução CNJ nº 233/2016: CPTEC — cadastro eletrônico de peritos e órgãos técnicos, por especialidade, com documentos (diploma, registro, currículo, certidões), declaração de aceitação de gratuidade, comarcas de atuação, e avaliação pelos juízes; a nº 232/2016: honorários na gratuidade. A Lei 4.119/1962 (art. 13) e a Lei 5.766/1971: registro no CRP como condição do exercício. As Resoluções CFP: 06/2019 (documentos), 08/2010 (atuação em juízo), 09/2018 (avaliação e instrumentos), 12/2011 (execução penal), 23/2022 (especialista), 09/2024 (meios tecnológicos). No penal (CPP, art. 159): perito oficial de carreira (concurso do Estado — IML, polícia científica); na falta, duas pessoas idôneas com diploma (§1º) — e é aí que o psicólogo cadastrado entra no criminal.

A lei pede habilitação e cadastro — e o cadastro por especialidade é o que transforma ‘psicólogo’ em ‘perito em X’.

O que o cadastro não pede — e o juiz exige

Formação na matéria: especialização lato sensu em psicologia jurídica, forense ou avaliação psicológica (com carga horária e instituição reconhecida); título de especialista (Res. CFP 23/2022 — Psicologia Jurídica; Avaliação Psicológica — por concurso do CFP ou curso credenciado) — não obrigatório, mas o que o cadastro registra como especialidade e o que a parte contrária verifica; formação específica por objeto (depoimento especial — protocolos, análise de relato; custódia — diretrizes; capacidade civil — modelo funcional e neuropsicologia; dano — validade; execução penal — Res. 12/2011). Conhecimento do rito: CPC (nomeação, quesitos, calendário, laudo, esclarecimentos, inquirição), CPP (perícia penal; depoimento especial — Lei 13.431 e Decreto 9.603), ECA (estudo psicossocial; adoção; destituição), e as normas do CNJ (Res. 299; 233; 232). Experiência: em regra, adquirida como assistente técnico (que não exige cadastro e ensina o contraditório), em equipes técnicas (servidor), ou em perícias de menor complexidade — antes das nomeações em objetos graves. Formação continuada (Código de Ética, art. 1º, ‘c’; Lei 13.431, art. 27). E o que nenhuma norma escreve: laudos que os assistentes técnicos não conseguem desmontar — que é o que os juízes lembram na próxima nomeação.

O cadastro é a porta; a especialidade é a chave; o laudo que resiste é o que mantém a porta aberta.

Passo a passo — o cadastro no TJ

1. CRP ativo, sem sanção, com anuidade em dia (certidão de regularidade). 2. Formação: reunir diplomas e certificados (graduação; especialização; cursos por objeto; título de especialista se houver). 3. Escolher as especialidades a cadastrar — só as que domina (o cadastro por especialidade errada gera nomeação que o perito não consegue cumprir e a substituição do art. 468). 4. Acessar o CPTEC do tribunal (no TJSP, pelo portal e-SAJ ou pelo sistema próprio — com login, dados, documentos digitalizados, comarcas de atuação, declaração de aceitação de gratuidade e de ciência das normas). 5. Aguardar a análise (a Res. 233 prevê avaliação; alguns tribunais exigem curso ou prova). 6. Convênio da AJG (TJSP) ou tabela do tribunal para gratuidade — cadastro específico, se aceita. 7. Manter atualizado (formação continuada; comarcas; disponibilidade). 8. Para o criminal: cadastro também na Justiça Federal (CJF) e ciência do CPP (art. 159, §1º). 9. Na primeira nomeação: aceitar só o que domina; proposta de honorários com critério; prazo realista; calendário comunicado; laudo conforme a Res. 06/2019 e o CPC (art. 473); esclarecimentos com dado. O cadastro é gratuito; o que custa é a formação.

O cadastro leva uma tarde; a especialidade que o justifica leva anos — e é nela que se investe.

O que o perito iniciante erra

Cadastrar em todas as especialidades. Aceitar depoimento especial sem formação em protocolos. Aceitar imputabilidade ou interdição sem articulação com o médico (perícia complexa — art. 475). Proposta de honorários sem critério — ou aceitar gratuidade sem a majoração e ficar com a perícia mal paga e mal feita. Laudo sem seção de procedimentos (a mais longa). ‘Recomenda-se’ (mérito). Conclusão sobre pessoa não avaliada. Instrumento sem parecer no SATEPSI. Contato unilateral com advogados. ‘Mantenho’ nos esclarecimentos. Não comparecer à audiência. E — o erro de carreira — não ler os pareceres dos assistentes técnicos sobre os próprios laudos, que são a formação continuada mais precisa que existe.

O primeiro laudo é o currículo que o juiz e a parte contrária vão ler — e vale mais do que o cadastro.

Assistente técnico como caminho — e como exigência

Muitos peritos começam como assistentes técnicos (CPC, art. 466; Res. CFP 08/2010): sem cadastro, contratados pela parte, analisam laudos, gravações e autos, redigem quesitos e pareceres, acompanham audiências — e aprendem o que o contraditório cobra antes de produzir o que será cobrado. A experiência de assistente ensina a escrever laudo que resiste; a de perito ensina a produzir prova com neutralidade; e o profissional que faz as duas (em processos diferentes — nunca no mesmo, art. 148) tem a formação mais completa. A exigência: o assistente técnico psicólogo tem os mesmos deveres de formação, especialidade e atualização — e a parte contrária verifica. E, em qualquer das funções, o que define o profissional forense: método declarado, fontes, hipóteses, limites — e a honestidade de dizer o que a avaliação não pode.

Perito e assistente técnico são os dois lados da mesma competência — e quem domina uma sabe o que a outra vai cobrar.

Tabela-resumo: etapas para atuar como perito judicial

EtapaO que envolve
Registro no CRPPré-requisito básico, deve estar regular e ativo
Cadastro no Tribunal de JustiçaSistema eletrônico específico de cada estado
Comprovação de qualificaçãoCurrículo, cursos, experiência em psicologia forense
Construção de reputação técnicaQualidade sustentada dos laudos ao longo do tempo
Atualização continuadaAcompanhamento de legislação, jurisprudência e literatura técnica
CRP ativo; cadastro no CPTEC por especialidade dominada; formação demonstrável na matéria e por objeto; rito do CPC/CPP/ECA; formação continuada; experiência como assistente técnico; laudos que resistemCadastro em todas as especialidades; depoimento especial sem protocolos; complexa sem médico; honorários sem critério; laudo sem procedimentos; ‘recomenda-se’; ‘mantenho’; pareceres dos assistentes não lidos

Leia também: Estudo Psicossocial na Visão do Perito Judicial

Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.

Perguntas frequentes

1. O que é preciso para ser perito judicial em psicologia?

CRP ativo e sem sanção, cadastro no tribunal por especialidade (CPC, art. 156, §1º — CPTEC, Res. CNJ 233/2016), formação demonstrável na matéria (especialização; título de especialista — Res. CFP 23/2022; protocolos para o depoimento especial — Lei 13.431, art. 27), conhecimento do rito (CPC, CPP, ECA) e das normas do CFP, e formação continuada. Não há concurso — há cadastro e reputação.

2. Como faço o cadastro no TJSP?

Pelo CPTEC (portal do tribunal): dados, diplomas e certificados digitalizados, especialidades (só as dominadas), comarcas, declaração de aceitação de gratuidade e ciência das normas; análise pelo tribunal; convênio da AJG para gratuidade, se aceitar. Manter atualizado.

3. Preciso do título de especialista?

Não é obrigatório, mas é o que o cadastro registra como especialidade e o que a parte contrária verifica (Res. CFP 23/2022 — Psicologia Jurídica; Avaliação Psicológica). Formação por objeto (protocolos; custódia; capacidade civil; dano) é o que os juízes exigem na prática.

4. Posso ser perito no criminal?

O perito oficial do CPP (art. 159) é carreira do Estado (concurso). Na falta, o juiz nomeia pessoa idônea com diploma (§1º) — o psicólogo cadastrado — para objetos como análise de depoimento especial, dano da vítima, e, com o médico, imputabilidade.

5. Vale começar como assistente técnico?

Sim: sem cadastro, contratado pela parte (CPC, art. 466; Res. CFP 08/2010), analisa laudos e gravações e aprende o que o contraditório cobra — a melhor preparação para escrever laudo que resiste. Nunca as duas funções no mesmo processo.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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