Blog · 08/08/2026
Prova Pericial em Segunda Instância: Nova Perícia ou Complementação

TL;DR: Quando o tribunal converte o julgamento em diligência (CPC, art. 938, §3º) e determina prova pericial, o perito nomeado recebe um objeto definido pelo acórdão — complementação (esclarecer o que o laudo anterior deixou omisso, contraditório ou sem método — art. 480) ou nova perícia (refazer a avaliação, com o laudo anterior como documento dos autos, não como ponto de partida) — e trabalha sob dois riscos: ancorar no laudo anterior (confirmá-lo ou contrariá-lo por reação) e reavaliar o que o tribunal não pediu. O método: ler o acórdão antes do laudo anterior; fixar o objeto pelo que o tribunal perguntou; coletar de novo o que a nova perícia exige (a criança não é reouvida em depoimento especial — Lei 13.431, art. 11, §2º); e produzir laudo que responda ao tribunal, com o laudo anterior tratado como fonte a analisar.
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O que a lei prevê — e os dois objetos possíveis
O CPC (art. 938, §3º) permite ao relator, reconhecida a necessidade de prova, converter o julgamento em diligência com retorno ao colegiado; o art. 480 autoriza segunda perícia quando a matéria não estiver suficientemente esclarecida — com o mesmo objeto da primeira, destinada a corrigir eventual omissão ou inexatidão (§1º), sem substituir a primeira, que o juiz aprecia com a segunda (§3º); o art. 479 permite valorar cada uma. No penal, o CPP (art. 616 — diligências pelo tribunal; art. 181 — complementação ou novo exame quando o laudo é omisso ou obscuro). A complementação (esclarecimentos; perícia complementar por área que faltou — art. 475; resposta a quesito omitido) mantém o perito original ou nomeia outro para o que falta; a nova perícia nomeia outro perito para refazer. O acórdão fixa qual — e o perito que recebe ‘nova perícia’ e faz ‘complementação’ (ou o inverso) não cumpriu a diligência.
O tribunal disse o que quer — e a primeira tarefa do perito é ler o que ele disse, não o que o laudo anterior concluiu.
Os dois riscos — e como se evitam
Ancoragem: ler o laudo anterior primeiro forma a hipótese — e o perito passa a confirmá-lo (deferência ao colega; economia) ou a contrariá-lo (afirmação de independência; reação ao vício apontado). A prevenção: ler o acórdão, os quesitos e os autos anteriores ao laudo (inicial, contestação, documentos) antes; coletar (entrevistas, fontes, instrumentos) antes de ler o laudo anterior em detalhe; ler o laudo anterior e o parecer do assistente como fontes a analisar, ao fim — e citá-los assim (‘o laudo de fls. X concluiu Y com base em Z; os dados desta perícia indicam W’). Reavaliação do que não foi pedido: o tribunal determinou complementação sobre o vínculo — e o perito refaz a avaliação de capacidade parental; ou determinou nova perícia sobre a capacidade civil por domínio — e o perito conclui sobre a guarda. A prevenção: objeto transcrito do acórdão no laudo; o que está fora, fora (art. 473, §2º). E o terceiro risco, específico: o tempo — a criança cresceu, a situação mudou; a nova perícia avalia o presente, e o laudo declara que o presente não é o momento do laudo anterior (o que explica divergências sem que uma seja ‘erro’).
O perito da segunda instância não julga o colega nem o tribunal: responde ao que o tribunal perguntou, com dados próprios.
Método da complementação
O acórdão aponta o que faltou (quesito não respondido; método não descrito; contradição; área não coberta). O perito — original ou novo — responde com dado: se o dado já foi coletado, o apresenta e o analisa; se não foi, coleta o que falta (nova entrevista dirigida; fonte não consultada; instrumento não aplicado; perito da área que faltou — art. 475); se a contradição é real, a reconhece e diz qual das afirmações os dados sustentam; se a omissão foi de método, descreve o método agora e diz o que ele permite concluir. O que a complementação não faz: refazer o laudo; mudar conclusões sem dado novo (o ‘mantenho’ e o ‘revejo’ sem base são igualmente vícios); nem responder ao que o tribunal não perguntou. Formato: laudo complementar com referência ao acórdão, quesito a quesito, com o dado e a fonte.
Complementação é resposta com dado — não defesa do laudo anterior nem confissão.
Método da nova perícia
Objeto do acórdão. Coleta completa e atual: entrevistas com todos os relevantes (a simetria de novo), fontes atuais e da época (escola, saúde, serviços), documentos posteriores ao laudo anterior (o processo continuou; há decisões, cumprimento, mudanças), instrumentos com parecer vigente, observação. A criança: ouvida a sós sobre a vida atual (conforme a idade) — mas não reouvida em depoimento especial sobre fatos de violência (Lei 13.431, art. 11, §2º — a análise é da gravação existente); e com atenção ao efeito do tempo e do processo sobre ela (ouvida quantas vezes? por quem? o que sabe do litígio?). Análise: hipóteses alternativas; dados atuais; o laudo anterior e o parecer como fontes analisadas (o que descreviam; o que os dados atuais confirmam, contradizem ou tornam superados pelo tempo). Conclusão: ao objeto do acórdão, graduada, com a distinção entre ‘o laudo anterior errou’ e ‘a situação mudou’ — porque o tribunal precisa saber qual. E a organização, quando o objeto a inclui, para o presente — não para o momento do laudo anterior.
Nova perícia é perícia nova — com o tempo e o processo como dados que a anterior não tinha.
Para o assistente técnico e para as partes
O assistente técnico que atuou na instrução reorganiza o parecer para o objeto do acórdão e o entrega ao novo perito como parecer dos autos (não como ‘orientação’); apresenta quesitos ao objeto (art. 465, §1º — o prazo corre da nova nomeação); acompanha as diligências (art. 474); e, ao fim, produz parecer sobre o novo laudo pelo mesmo método — inclusive apontando ancoragem (novo laudo que reproduz o anterior sem coleta própria) ou reação (que o contradiz sem dado). As partes: não tratar a nova perícia como ‘segundo turno’ (a que perdeu não deve pressionar; a que ganhou não deve resistir) — o tribunal decidirá com as duas (art. 480, §3º); e cooperar com a coleta atual. Prazos: os do acórdão; retorno ao colegiado após o laudo (art. 938, §3º). Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
A perícia em segunda instância é a última chance de a prova ficar certa — e o perito que responde ao tribunal com dados próprios é o que a aproveita.
Tabela-resumo: cuidados do perito em nova perícia de segunda instância
| Cuidado | Por que importa |
|---|---|
| Metodologia própria, não ancorada no laudo anterior | Preserva a independência técnica da nova avaliação |
| Documentação transparente sobre consulta ao laudo anterior | Permite verificação da influência (ou ausência dela) |
| Coleta de dados originais quando possível | Fortalece a robustez da nova conclusão |
| Explicação técnica de eventuais divergências | Ajuda o Tribunal a compreender o motivo da diferença |
| Acórdão lido antes do laudo anterior; objeto transcrito; coleta própria e atual antes da leitura do anterior; laudo anterior como fonte analisada; distinção erro × mudança no tempo; criança não reouvida em depoimento especial | Ancoragem (confirma ou contradiz sem dado); reavaliação fora do objeto; complementação que refaz ou nova perícia que só comenta; ‘mantenho’/‘revejo’ sem base; criança reouvida; presente confundido com o passado |
Leia também: Imparcialidade do Perito Judicial · Quesitos de Esclarecimento
Atualização 2026: a Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 16/2026 passou a reger o depoimento especial em todo o país — produção antecipada da prova como via preferencial (prazos de 15 e 30 dias), bloco único de perguntas apresentado ao juiz (vedado o contato direto com o entrevistador), guarda e cadeia de custódia da mídia e participação expressa do assistente técnico no ato. O que esta página descreve continua válido; onde houver diferença de rito, prevalece a Resolução.
Perguntas frequentes
1. Qual a diferença entre complementação e nova perícia em segunda instância?
Complementação (CPC, art. 480; CPP, art. 181) responde ao que o laudo deixou omisso, contraditório ou sem método — com dado, pelo perito original ou por outro para o que falta. Nova perícia refaz a avaliação com perito novo, coleta própria e atual, e o laudo anterior como documento dos autos. O acórdão fixa qual.
2. Como o novo perito evita ser influenciado pelo laudo anterior?
Lendo o acórdão, os quesitos e os autos antes do laudo; coletando (entrevistas, fontes, instrumentos) antes de lê-lo em detalhe; e tratando-o, ao fim, como fonte a analisar — nem confirmar por deferência nem contradizer por reação.
3. A criança pode ser ouvida de novo?
Sobre a vida atual, a sós, conforme a idade — sim. Sobre fatos de violência em depoimento especial — não (Lei 13.431, art. 11, §2º): a análise é da gravação existente.
4. O novo laudo diverge do anterior. Qual vale?
O tribunal aprecia os dois (CPC, art. 480, §3º; art. 479) — e o novo laudo deve dizer se a divergência é erro do anterior ou mudança da situação no tempo, porque o tribunal precisa saber qual.
5. O que o assistente técnico faz nessa fase?
Reorganiza o parecer para o objeto do acórdão, apresenta quesitos ao novo perito (art. 465, §1º), acompanha as diligências e produz parecer sobre o novo laudo — apontando ancoragem ou reação, e verificando o objeto.
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