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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Perícia Trabalhista: Assédio Moral e Dano Psíquico Sob o Olhar do Perito

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia Trabalhista: Assédio Moral e Dano Psíquico Sob o Olhar do Perito

TL;DR: Na perícia trabalhista por assédio moral e adoecimento (CLT, arts. 223-B e seguintes — dano extrapatrimonial; art. 483 — rescisão indireta; Lei 8.213, art. 20 — doença ocupacional; Súmula 378 do TST; NR-1 e riscos psicossociais), o perito avalia com neutralidade: condutas documentadas (não o relato isolado), ambiente de trabalho por fontes (colegas, registros, política interna, CIPA, ouvidoria), dano psíquico funcional (caracterização, extensão, validade), nexo (cronologia com registros, especificidade, exclusão de alternativas, concausa) e — no acidentário — o nexo ocupacional (inclusive o NTEP como presunção previdenciária). O laudo não diz ‘houve assédio’ (qualificação jurídica): descreve condutas, dano e nexo — e resiste ao assistente da empresa e ao do trabalhador porque ficou no método.

O que a lei estabelece

A CLT (arts. 223-A a 223-G, com a Reforma de 2017): dano extrapatrimonial por ofensa à honra, imagem, intimidade, saúde — com indenização tarifada por gravidade (art. 223-G) e a exigência de que o julgador considere a natureza, a extensão, a repercussão e as condições; o art. 483 (rescisão indireta por falta grave do empregador — inclusive tratamento com rigor excessivo e ofensa à honra). A Lei 8.213 (art. 20): doença ocupacional equiparada a acidente (transtornos mentais relacionados ao trabalho — com a lista do Ministério da Saúde); o art. 21-A: NTEP (nexo técnico epidemiológico — presunção previdenciária quando a doença e a atividade se associam estatisticamente, que não vincula a esfera trabalhista mas pesa). A Súmula 378 do TST (estabilidade acidentária). A NR-1 (atualizada em 2024–2025): gestão de riscos psicossociais como obrigação do empregador. A Lei 14.457/2022 (Programa Emprega + Mulheres): canais de denúncia de assédio e capacitação. E a Convenção 190 da OIT (violência e assédio no trabalho). O CPC (art. 464; art. 473) e a CLT (art. 769) regem a perícia.

Assédio moral não é definição legal única: é conjunto de condutas que a CLT e a jurisprudência reconhecem — e a perícia descreve condutas, não aplica o rótulo.

O que a perícia avalia

As condutas: o que aconteceu, com que frequência, por quanto tempo, por quem, na presença de quem — com fontes (e-mails, mensagens, avaliações de desempenho, advertências, registros de ouvidoria ou CIPA, testemunhas de circunstância — colegas, ex-colegas —, atestados e afastamentos, comunicações de RH), distinguindo assédio (repetição, intencionalidade ou negligência, humilhação, isolamento, sobrecarga dirigida, metas inatingíveis seletivas) de gestão dura mas geral, de conflito pontual e de cobrança legítima — e registrando o que o trabalhador relata como relato, com o que o corrobora. O ambiente: política da empresa, canais de denúncia, o que foi feito diante da queixa (apurou? ignorou? retaliou?), o padrão com outros trabalhadores (assédio organizacional × individual). O dano: caracterização funcional (sintomas, impacto — trabalho, sono, relações —, tratamento, afastamentos), com instrumentos com parecer no SATEPSI e validade (o ganho é evidente — indenização, estabilidade), e o diagnóstico pelo médico (perícia complexa quando há doença — CPC, art. 475). O nexo: história anterior (condição prévia?), cronologia com registros contemporâneos (queixas ao médico do trabalho, atestados, mensagens da época), especificidade (sintomas compatíveis com o estressor), exclusão de alternativas (vida pessoal; o próprio litígio), concausa (condição prévia agravada — indenizável na proporção). E o nexo ocupacional, no acidentário: NTEP como presunção, com a verificação dos fatores de risco no trabalho.

O laudo descreve o que as fontes mostram — e é por isso que resiste aos dois assistentes.

Neutralidade: nem da empresa, nem do trabalhador

Vício pró-trabalhador: relato como conduta (‘o reclamante foi humilhado’ sem fonte); cobrança legítima como assédio; nexo pela sequência temporal; dano presumido; validade ausente; condição prévia ignorada. Vício pró-empresa: condutas documentadas tratadas como ‘gestão’ ou ‘conflito’; testemunhas do trabalhador desqualificadas por serem ex-empregados (frequentemente as únicas que falam); ausência de apuração interna não considerada; dano real minimizado por ‘o reclamante trabalha em outro lugar’; simulação presumida pelo pedido; condição prévia usada para negar o nexo (quando a concausa é indenizável). O método evita ambos: condutas com fontes (de ambos os lados — inclusive o que a empresa apresenta), dano medido com validade, nexo por exclusão, concausa proporcionada — e conclusão graduada sem ‘houve assédio’ nem ‘não houve’.

O perito que os dois assistentes técnicos não conseguem desmontar é o que citou fonte para cada afirmação.

Vícios frequentes

‘Configura assédio moral’ (qualificação jurídica). Relato como conduta. Sem fontes do ambiente (só o reclamante; só o RH). Testemunhas de um lado só. Dano sem avaliação funcional — ou sem validade. Nexo pela sequência. Condição prévia ignorada ou usada para negar. Diagnóstico por psicólogo. NTEP ignorado — ou tratado como prova cabal. Extensão sem prognóstico (base para a gravidade do art. 223-G). Ausência de apuração interna não registrada. E laudo que serve a um polo — tudo grave para o reclamante; nada mensurável para a reclamada.

O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento — condutas, ambiente, dano, nexo — que compromete.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: condutas com fontes, frequência e duração; ambiente e apuração interna; padrão com outros trabalhadores; caracterização funcional do dano com instrumentos e validade; história anterior; cronologia com registros; especificidade; alternativas; concausa; extensão e prognóstico; nexo ocupacional (NTEP; fatores de risco) — não ‘houve assédio?’. Para o trabalhador: reunir registros contemporâneos (mensagens, e-mails, atestados, queixas ao médico do trabalho, ouvidoria), testemunhas (com atenção à retaliação), tratamento; requerer validade (que o protege). Para a empresa: apresentar a apuração interna (ou assumir sua ausência), registros de gestão, política; requerer história anterior, alternativas, validade, graduação — e não desqualificar testemunhas por serem ex-empregados sem contraprova. Assistente por área (psicólogo; médico quando há doença). O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar o trabalhador (Resolução CFP nº 08/2010).

Assédio se prova com condutas documentadas e dano medido — e o laudo neutro é o que permite ao juiz decidir, e o que a instância superior mantém.

Tabela-resumo: o que a perícia trabalhista busca esclarecer

Pergunta técnicaO que o perito examina
Há dano psíquico caracterizado?Sintomas, funcionalidade, documentação clínica
Existe nexo causal com o trabalho?Linha do tempo, hipóteses alternativas, contexto laboral
Qual a extensão do dano?Impacto funcional, prognóstico, necessidade de tratamento
A conduta alegada configura assédio moral?Reiteração, intencionalidade, impacto sobre a dignidade
Condutas com fontes de ambos os lados; ambiente e apuração interna; dano funcional com validade; nexo por história anterior, cronologia, especificidade, alternativas e concausa; NTEP verificado; sem qualificação jurídica‘Configura assédio’; relato como conduta; fontes de um lado; dano sem validade; nexo pela sequência; condição prévia ignorada ou usada para negar; diagnóstico por psicólogo; laudo de um polo

Leia também: Perícia Psicológica Cível · Como se Tornar Perito Judicial

Perguntas frequentes

1. O perito diz se houve assédio moral?

Não: é qualificação jurídica. O perito descreve as condutas com fontes (frequência, duração, autor, testemunhas, registros), o ambiente (política, apuração interna), o dano psíquico medido e o nexo — e o juiz qualifica (CLT, arts. 223-B e seguintes).

2. O que diferencia assédio de gestão dura?

Repetição, direcionamento, humilhação, isolamento, sobrecarga seletiva, metas inatingíveis só para alguns — versus cobrança geral e legítima. A perícia descreve as condutas e o padrão (organizacional × individual); o rótulo é do juiz.

3. O trabalhador já tinha depressão antes. Isso afasta o nexo?

Não necessariamente: concausa (condição prévia agravada pelo trabalho) é indenizável na proporção. O laudo investiga a história anterior e proporciona — não nega nem ignora.

4. O que é o NTEP?

Nexo técnico epidemiológico (Lei 8.213, art. 21-A): presunção previdenciária de nexo quando a doença e a atividade se associam estatisticamente. Não vincula a esfera trabalhista, mas pesa — e o laudo o verifica com os fatores de risco no trabalho.

5. As testemunhas do reclamante são ex-empregados. Valem?

Frequentemente são as únicas que falam (as atuais temem retaliação). Desqualificá-las por serem ex-empregados sem contraprova é vício — o laudo registra o que dizem e o que as corrobora.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
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Nexo causal: o coração (e o calcanhar) da perícia

Nas ações de assédio moral, quase nunca se discute se o trabalhador sofre — discute-se de onde vem o sofrimento. O perito precisa separar três fios que chegam trançados: o dano (o quadro psíquico documentado), o nexo (a ligação entre o quadro e as condições de trabalho) e a concausa (fatores pessoais e externos que contribuem). Laudos frágeis tratam queixa como prova de nexo; laudos sólidos reconstroem a cronologia — o quadro surgiu ou agravou APÓS o padrão de conduta relatado? Há registros contemporâneos (atestados, CAT, e-mails, testemunhas)? O sofrimento acompanha o ambiente (piora em período de trabalho, alivia no afastamento)?

O que o assistente técnico muda numa perícia trabalhista

A perícia médica ou psicológica trabalhista costuma ser rápida — 30 a 50 minutos para decidir anos de história. O assistente técnico da parte equilibra o jogo: formula quesitos que obrigam o exame da cronologia e das concausas, acompanha o ato pericial registrando as condições do exame, e produz parecer nos 15 dias (art. 477 do CPC) quando o laudo salta da queixa à conclusão sem método. Para empresas, o mesmo trabalho em espelho: demonstrar tecnicamente quando o nexo alegado não se sustenta.

Perguntas frequentes

Depressão e ansiedade "dão" dano moral trabalhista?
Diagnóstico sozinho, não — o que sustenta a condenação é o conjunto: conduta demonstrada + dano documentado + nexo tecnicamente defensável.

Print de conversa serve como prova de assédio?
Serve como indício de conduta; o dano psíquico e o nexo continuam precisando de avaliação técnica idônea.

A empresa pode indicar assistente técnico?
Pode e deve — qualquer parte pode (art. 465, §1º, do CPC); reclamante e reclamada disputam a perícia em igualdade quando ambas têm técnico.

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