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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Perícia Psicológica x Perícia Psiquiátrica: Quando Cada Uma é Indicada

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia Psicológica x Perícia Psiquiátrica: Quando Cada Uma é Indicada

TL;DR: Perícia psiquiátrica é médica: diagnostica doença mental (Lei 12.842/2013), avalia imputabilidade (CPP, art. 149 — exame médico-legal por lei), prescreve e opina sobre tratamento e incapacidade laboral por doença. Perícia psicológica avalia funcionamento — capacidade parental, vínculo, credibilidade de relato, funções cognitivas, personalidade, dano psíquico, capacidade civil por domínio, risco — com instrumentos privativos da psicologia (Lei 4.119/1962; Res. CFP 09/2018). Uma não substitui a outra: o juiz nomeia conforme o objeto, e quando o objeto exige as duas (imputabilidade com avaliação funcional; interdição com diagnóstico e função), a perícia é multidisciplinar (CPC, art. 475).

O que a lei atribui a cada uma

Psiquiatria: a Lei nº 12.842/2013 (art. 4º) torna privativos do médico o diagnóstico nosológico e a prescrição; o CPP (art. 149) atribui ao médico o exame de insanidade mental; a Lei 8.213 (art. 42) e a perícia médica federal, a incapacidade laboral por doença; o CC (art. 1.771, na redação anterior) e a prática, a avaliação médica na interdição por doença mental. Psicologia: a Lei nº 4.119/1962 (art. 13) torna privativos do psicólogo a avaliação psicológica, o diagnóstico psicológico (de funcionamento, não de doença), a orientação e a seleção; a Resolução CFP nº 09/2018 regula os instrumentos (testes psicológicos são de uso privativo); a Resolução CFP nº 06/2019 regula os documentos; a Lei 13.431 e o Decreto 9.603 atribuem a entrevista forense a profissional capacitado (psicólogo ou assistente social). O CPC (art. 475) permite perícia complexa com mais de um perito.

O médico diagnostica doença; o psicólogo avalia função — e cada um responde à pergunta que a lei lhe faz.

Quando é psiquiátrica

Imputabilidade (CPP, art. 149 — obrigatoriamente médica, com participação psicológica quando há avaliação de funções e validade). Diagnóstico de transtorno mental para qualquer fim processual (interdição por doença; incapacidade laboral por doença; dano com diagnóstico; nexo entre doença e evento). Necessidade de internação ou de tratamento (medida de segurança; internação compulsória — Lei 10.216). Avaliação farmacológica (medicação, efeitos, adesão). Incapacidade laboral por transtorno (perícia previdenciária — com avaliação funcional psicológica complementar quando a controvérsia é sobre função). E interdição por doença mental adquirida (demência, psicose crônica) — com a avaliação funcional por domínio, que é psicológica, como parte necessária (CPC, art. 753, §2º).

Onde há doença a diagnosticar, a perícia é médica — e onde há função a medir, precisa da psicologia.

Quando é psicológica

Capacidade parental, vínculo, guarda e convivência (estudo psicossocial; avaliação de custódia). Credibilidade e confiabilidade de relato (análise de depoimento especial; entrevista forense). Alienação parental (Lei 12.318, art. 5º — avaliação psicológica ou biopsicossocial). Funções cognitivas e neuropsicológicas (memória, atenção, funções executivas — com instrumentos privativos). Personalidade (instrumentos privativos). Dano psíquico (caracterização funcional, extensão, nexo — com diagnóstico, se houver, pelo médico). Capacidade civil por domínio (interdição — a função é psicológica; o diagnóstico, médico). Risco (instrumentos validados). Adoção, habilitação, acolhimento. Vulnerabilidade da vítima. E análise de outros laudos e relatórios.

Onde a pergunta é ‘como funciona?’, ‘o que consegue?’, ‘de onde veio o relato?’, a perícia é psicológica.

Quando é multidisciplinar — e os vícios da confusão

Multidisciplinar: imputabilidade (médico com psicólogo para funções, personalidade, validade, risco); interdição (médico para diagnóstico, psicólogo para função por domínio); dano psíquico (médico para diagnóstico, psicólogo para função e extensão); incapacidade laboral por transtorno (médico para diagnóstico e incapacidade, psicólogo para função quando controvertida); estudo psicossocial (psicólogo com assistente social). Vícios: psicólogo que diagnostica doença (‘transtorno bipolar’ em laudo psicológico — ato médico); médico que conclui sobre funcionamento psicológico sem avaliação (‘capacidade parental preservada’ em laudo psiquiátrico sem observação nem instrumentos); psiquiatra que aplica testes psicológicos (uso privativo — Res. CFP 09/2018); psicólogo que opina sobre medicação; e laudo único que ‘cobre tudo’ sem a competência para tudo.

Cada profissão tem o que lhe é privativo — e o laudo que invade a outra é desconsiderável na parte invadida.

Para o advogado: como requerer e como contestar

Requerer a perícia conforme o objeto: se a pergunta é sobre doença, psiquiátrica; se sobre função, psicológica; se sobre ambas, complexa (CPC, art. 475) com dois peritos — e não aceitar que um só responda pelo outro. Quesitos dirigidos a cada competência. Assistente técnico da área correspondente — psicólogo para verificar a parte psicológica, médico para a médica; frequentemente ambos. Contestar: tabela de delimitação por competência (o que o laudo afirma × quem pode afirmar × vício), com pedido de desconsideração da parte invadida e de complementação pela profissão adequada. O assistente técnico psicólogo verifica a parte psicológica e aponta a invasão — sem invadir a médica (Resolução CFP nº 08/2010; Código de Ética).

A pergunta certa ao perito certo é o que produz laudo que resiste — e o parecer é o que verifica se foi assim.

Tabela-resumo: perícia psicológica x psiquiátrica

AspectoPerícia psicológicaPerícia psiquiátrica
Formação do peritoPsicólogoMédico psiquiatra
Foco típicoFuncionamento, dinâmica, capacidadeDiagnóstico médico, aspectos farmacológicos
Instrumentos típicosTestes psicométricos, entrevista estruturadaAvaliação clínica médica, exames complementares quando cabível
Podem ser complementares?SimSim
Perícia conforme o objeto (doença → médica; função → psicológica; ambas → complexa); quesitos por competência; assistente da área; delimitação verificadaPsicólogo diagnosticando doença; médico concluindo sobre função sem avaliação; psiquiatra aplicando testes psicológicos; laudo único ‘cobrindo tudo’; perícia de uma área para pergunta de outra

Leia também: Perícia Grafológica e Psicológica · Interdição e Curatela

Perguntas frequentes

1. Qual a diferença entre perícia psicológica e psiquiátrica?

A psiquiátrica é médica: diagnostica doença, avalia imputabilidade (CPP, art. 149), tratamento e incapacidade por doença. A psicológica avalia funcionamento — capacidade parental, relato, funções cognitivas, personalidade, dano, capacidade civil por domínio — com instrumentos privativos (Lei 4.119; Res. CFP 09/2018).

2. O laudo psicológico diz que o genitor ‘tem transtorno bipolar’. Pode?

Não: diagnóstico de doença é ato médico (Lei 12.842). O psicólogo descreve funcionamento. Cabe desconsideração da parte invadida.

3. O laudo psiquiátrico concluiu que a mãe ‘tem capacidade parental preservada’. Vale?

Só se houve avaliação psicológica (observação, fontes, instrumentos). Conclusão sobre função sem avaliação é invasão — cabe complementação por psicólogo (CPC, art. 475).

4. Quando pedir perícia complexa?

Quando o objeto exige diagnóstico e função: imputabilidade, interdição, dano psíquico, incapacidade laboral por transtorno. Dois peritos, quesitos por competência, assistentes das duas áreas.

5. O psiquiatra pode aplicar testes psicológicos?

Não: uso privativo do psicólogo (Res. CFP 09/2018; Lei 4.119, art. 13). Laudo médico com testes psicológicos aplicados por médico tem vício de método.

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