Blog · 08/08/2026
Perícia Psicológica na Vara da Família: Rotina e Prazos do TJ

TL;DR: A perícia na Vara de Família segue o rito do CPC (arts. 464 a 480) com variações por comarca: onde há equipe técnica do juízo (psicólogo e assistente social — ECA, art. 151; Res. CNJ 299), o estudo psicossocial é determinado por despacho e feito pela equipe, com fila que pode levar meses; onde não há, o juiz nomeia perito do cadastro (CPTEC — Res. CNJ 233/2016; no TJSP, o Provimento CSM 2.306/2015 e a AJG para gratuidade), com honorários (Res. CNJ 232/2016 — tabela para gratuidade; ou fixados com depósito da parte). Prazos: 15 dias para quesitos e assistentes (art. 465, §1º); prazo do laudo fixado pelo juiz (prorrogável uma vez pela metade — art. 476); 15 dias para manifestação e parecer (art. 477, §1º); esclarecimentos em 15 dias (§2º) — e a realidade: filas da equipe, adiamentos, laudos fora do prazo, e a criança crescendo enquanto isso.
As duas estruturas — e o que muda
Equipe técnica do juízo (setor técnico; equipe interprofissional — ECA, art. 151): psicólogos e assistentes sociais servidores, que atendem a vara (ou várias) — o juiz determina o estudo psicossocial por despacho, a equipe recebe o processo, agenda conforme a fila (que em comarcas grandes chega a meses), realiza o estudo e junta o relatório; não há nomeação individual nem honorários; a parte indica assistente técnico e apresenta quesitos após a determinação (por analogia ao art. 465, §1º — e a jurisprudência admite); a reunião técnica é rara; os esclarecimentos são requeridos ao juízo, que os encaminha à equipe. Perito nomeado (CPC, art. 156 — cadastro CPTEC; ou de livre escolha quando não há): nomeação individual com objeto, prazo e honorários (proposta em 5 dias — art. 465, §2º; impugnação; depósito pela parte que requereu ou rateio; gratuidade pela tabela da Res. CNJ 232 ou pelo convênio do tribunal — no TJSP, a AJG); 15 dias para arguição, assistentes e quesitos; calendário comunicado (art. 474); laudo no prazo; manifestação e parecer; esclarecimentos; audiência. O rito é o mesmo; a diferença é o tempo e o controle: a equipe é mais lenta e menos contraditável na prática; o perito, mais caro e mais contraditável.
O advogado precisa saber, na primeira semana, se a comarca tem equipe ou nomeia — porque o prazo e a estratégia mudam.
Os prazos do CPC — e a rotina real
Nomeação (art. 465): o juiz nomeia e fixa o prazo do laudo. 15 dias (§1º): arguir impedimento ou suspeição; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 5 dias (§2º): o perito apresenta proposta de honorários, currículo e contatos; 5 dias para as partes se manifestarem; o juiz arbitra. Depósito (art. 95): pela parte que requereu, ou rateio quando ambas ou o juiz de ofício; 50% adiantados a critério do juiz (§1º). Calendário (art. 474): comunicado às partes e assistentes. Laudo: no prazo fixado, prorrogável uma vez pela metade a requerimento justificado (art. 476) — pelo menos 20 dias antes da audiência (art. 477, caput). Manifestação e parecer: 15 dias (art. 477, §1º). Esclarecimentos: o perito responde em 15 dias (§2º); se insuficiente, inquirição em audiência (§3º), com intimação 10 dias antes (§4º). Quesitos suplementares durante a diligência (art. 469). Nova perícia (art. 480). A rotina real: filas da equipe de 3 a 12 meses; laudos entregues fora do prazo sem sanção; audiências remarcadas; partes que faltam à avaliação (art. 379 — o juiz valora a recusa); e o tempo total de um estudo psicossocial que raramente fica abaixo de seis meses — com a criança vivendo o arranjo provisório enquanto isso.
O CPC prevê dois meses; a vara entrega seis a doze — e a estratégia que não conta com isso perde a criança para o tempo.
O que a parte faz em cada momento
Na determinação ou nomeação: verificar a estrutura (equipe ou perito); arguir impedimento com prova se houver; contratar o assistente técnico (o prazo de 15 dias é para indicá-lo — e ele precisa de tempo para os quesitos); apresentar quesitos ao objeto (capacidade, vínculo, cooperação, organização — não mérito); requerer reunião técnica (com perito; com equipe, quando admitida); manifestar-se sobre os honorários (impugnar o excessivo; requerer gratuidade quando cabível). Durante: acompanhar o calendário (art. 474); comparecer às avaliações (a falta é valorada — art. 379); enviar documentos só pelos autos; requerer quesitos suplementares se surgir fato (art. 469); cobrar o prazo do laudo (petição simples quando vencido — o juiz intima o perito). Após o laudo: 15 dias para manifestação e parecer — e o assistente técnico precisa ter os autos na véspera; esclarecimentos fechados; requerimento de inquirição com o motivo (art. 477, §3º); nova perícia quando o vício é central (art. 480). Na audiência: inquirição preparada. E, sempre: a guarda provisória e o convívio organizados enquanto a perícia não sai — porque o tempo é o adversário mais frequente.
Cada prazo perdido é uma oportunidade de contraditório que não volta — e o assistente técnico contratado no dia da nomeação é o que os cumpre.
Vícios de rotina — e o que fazer
Quesitos apresentados fora do prazo (preclusão — resta pedir que o juiz os admita como suplementares). Assistente indicado após o laudo (só 15 dias para tudo). Honorários não depositados (perícia não realizada — e a parte que requereu perde a prova). Laudo fora do prazo sem cobrança (o juiz não intima de ofício). Parte que falta à avaliação sem justificativa (valorada contra). Documentos enviados direto ao perito (contato unilateral). Manifestação genérica sobre o laudo (‘impugna-se’) sem parecer — o juiz homologa. Esclarecimentos abertos (‘esclareça a metodologia’) — respondidos com ‘mantenho’. Inquirição requerida sem motivo (art. 477, §3º exige) — indeferida. E o mais caro: a perícia da equipe tratada como não contraditável — quando a jurisprudência admite quesitos, assistente e esclarecimentos também para ela.
A vara de família tem rotina — e a parte que a conhece usa cada prazo; a que não conhece descobre na sentença.
Para o perito e a equipe — o que a rotina exige
Proposta de honorários com critério (volume, pessoas, horas de gravação, complexidade, deslocamento); prazo realista na aceitação (pedir prorrogação antes de vencer — art. 476); calendário comunicado (art. 474) — a omissão é nulidade arguível; convocação das partes com registro; reunião técnica quando há assistentes; acesso ao material bruto ao assistente psicólogo (art. 466, §2º); laudo conforme a Res. CFP 06/2019 e o CPC (art. 473), no prazo; esclarecimentos em 15 dias com dado; comparecimento à audiência. Para a equipe: os mesmos deveres, com a fila declarada ao juízo (o que permite decisões provisórias informadas) e com a ciência de que o contraditório a alcança. O assistente técnico atua em qualquer das estruturas, pelos prazos do CPC e sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
A rotina da vara é o que é — e o perito, a equipe e a parte que a respeitam são os que produzem prova que a decisão usa.
Tabela-resumo: equipe técnica interna x perito externo nomeado
| Aspecto | Equipe técnica interna | Perito externo nomeado |
|---|---|---|
| Vínculo | Servidor permanente do tribunal | Nomeação pontual para o caso |
| Prazo | Segue cronograma interno, pode ter fila | Prazo específico fixado na nomeação |
| Continuidade institucional | Alta, acompanha múltiplos casos da vara | Pontual, específica ao processo |
| Flexibilidade metodológica | Tende a seguir procedimento padronizado | Pode ter maior flexibilidade dentro dos limites técnicos |
| Estrutura identificada (equipe × perito); assistente contratado na nomeação; quesitos e arguição em 15 dias; honorários manifestados; calendário acompanhado; parecer em 15 dias; esclarecimentos fechados; provisória organizada | Quesitos fora do prazo; assistente após o laudo; honorários não depositados; laudo vencido sem cobrança; documentos ao perito; ‘impugna-se’ genérico; equipe tratada como não contraditável |
Leia também: Nomeação do Perito pelo Juiz · Prazo Legal Para Entrega do Laudo
Perguntas frequentes
1. Quais os prazos da perícia na Vara de Família?
15 dias da nomeação para arguir impedimento, indicar assistente e apresentar quesitos (CPC, art. 465, §1º); 5 dias para a proposta de honorários (§2º); laudo no prazo fixado, prorrogável uma vez pela metade (art. 476), 20 dias antes da audiência (art. 477); 15 dias para manifestação e parecer (§1º); 15 dias para esclarecimentos (§2º).
2. A perícia é da equipe técnica do juízo. Posso indicar assistente e quesitos?
Sim: a jurisprudência admite quesitos, assistente técnico e esclarecimentos também para o estudo da equipe (ECA, art. 151; CPC, art. 465, por analogia). Apresente logo após a determinação.
3. Quanto tempo leva de verdade?
O CPC prevê cerca de dois meses; a rotina real é de seis a doze (fila da equipe de 3 a 12 meses; laudos fora do prazo). Organize a guarda provisória e o convívio enquanto isso — o tempo é o adversário mais frequente.
4. Quem paga a perícia?
A parte que requereu, ou rateio quando ambas ou o juiz de ofício (CPC, art. 95); gratuidade pela tabela da Res. CNJ 232/2016 ou convênio do tribunal (no TJSP, a AJG). Sem depósito, a perícia não se realiza — e a parte perde a prova.
5. O laudo está atrasado. O que fazer?
Petição simples requerendo a intimação do perito para entrega ou justificativa (o juiz não intima de ofício) — e, se o atraso compromete a criança, decisão provisória informada pela fila declarada.
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