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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Perícia Psicológica Cível: Quando o Juiz Determina e Como se Estrutura

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia Psicológica Cível: Quando o Juiz Determina e Como se Estrutura

TL;DR: Na esfera cível (fora da família), o juiz determina perícia psicológica quando a decisão depende de conhecimento técnico (CPC, art. 464) sobre estado mental, funcionamento ou capacidade: dano psíquico em responsabilidade civil (caracterização, nexo, extensão), vício de consentimento em negócio (capacidade, influência, vulnerabilidade), capacidade civil e curatela, capacidade de testar (retrospectiva), assédio e adoecimento no trabalho, vulnerabilidade do consumidor ou do idoso, dano em erro médico ou em relação de consumo. A estrutura segue o objeto: fixado na nomeação, com quesitos (art. 465, §1º), método declarado (art. 473), fontes (prontuários, documentos, terceiros), instrumentos com parecer, validade em contexto de ganho, e conclusão graduada dentro da competência — com o médico quando há doença a diagnosticar (art. 475).

Quando o juiz determina — e quando não

O CPC (art. 464) autoriza a perícia quando a prova do fato depende de conhecimento técnico ou científico; o §1º manda indeferir quando a prova não depende de conhecimento especial, é desnecessária diante de outras provas, ou é impraticável; o art. 472 permite dispensá-la quando as partes apresentam pareceres suficientes. Determina-se: quando o dano psíquico é alegado como elemento de extensão ou como dano à saúde (CC, arts. 949 e 950); quando a validade do negócio depende da capacidade ou de vício de consentimento no momento (CC, arts. 138 a 157; art. 166, I); na interdição (CPC, art. 753); na capacidade de testar (CC, art. 1.860); quando o adoecimento no trabalho e o nexo estão em disputa; quando a vulnerabilidade da vítima de golpe, de contrato abusivo ou de exploração é controvertida. Não se determina: para provar o dano moral in re ipsa (presumido); para ‘avaliar a personalidade’ da parte sem objeto; para substituir prova documental ou testemunhal do fato; ou quando o objeto é médico (diagnóstico) e não funcional.

Perícia psicológica cível é sobre função e estado — e o juiz a determina quando a pergunta é essa e não tem outra resposta.

Os objetos frequentes — e o que cada um exige

Dano psíquico (acidente, erro médico, consumo, ato ilícito): caracterização funcional, extensão graduada, nexo por história anterior, cronologia com registros contemporâneos, especificidade, exclusão de alternativas, concausa — e validade. Vício de consentimento (contratos, doações, procurações de idosos ou de pessoas vulneráveis): capacidade no momento (retrospectiva, com fontes da época), compreensão do ato, influência indevida (dependência, isolamento, pressão, benefício de quem intermediou), vulnerabilidade — com o médico para a condição. Capacidade civil: função por domínio com e sem apoio (Lei 13.146; CPC, art. 753, §2º). Capacidade de testar: retrospectiva, com prontuários, testemunhas do ato e do período, coerência do conteúdo. Assédio e adoecimento no trabalho: condutas documentadas, dano funcional, nexo, ambiente de trabalho por fontes. Vulnerabilidade do consumidor ou vítima de golpe: funcionamento cognitivo, sugestionabilidade, condição no momento, mecânica da abordagem. Em cada um, a pergunta é funcional e datada — e o laudo responde a ela, não ao diagnóstico.

Cada objeto tem seu protocolo — e o laudo declara qual usou e por quê.

A estrutura da perícia

Nomeação (art. 465): objeto fixado pelo juiz; prazo; 15 dias para as partes arguirem impedimento, indicarem assistentes e apresentarem quesitos (§1º). Planejamento: pessoas a avaliar (a parte; terceiros relevantes com consentimento), documentos (prontuários — com sigilo —, contratos, registros, comunicações), fontes colaterais (família, empregador, serviços), instrumentos (com parecer no SATEPSI; norma adequada; validade de sintomas em contexto de ganho), observação quando cabe; calendário comunicado (art. 474). Coleta: entrevistas com registro; leitura dos documentos; contato com fontes; aplicação conforme o manual. Análise: hipóteses (inclusive as alternativas ao que a parte alega), dados para cada conclusão, contradições enfrentadas, limites (o que não foi possível; a retrospectiva). Conclusão: graduada, dentro do objeto e da competência (sem diagnóstico de doença; sem afirmação de direito — ‘houve dano moral’, ‘o contrato é nulo’), respondendo aos quesitos. Laudo conforme a Res. CFP 06/2019 e o CPC (art. 473); parecer dos assistentes em 15 dias (art. 477); esclarecimentos, inquirição, nova perícia. Perícia complexa (art. 475) quando há diagnóstico médico a fazer.

A estrutura é a mesma de qualquer perícia — e o que muda no cível é a frequência com que o objeto é retrospectivo ou tem ganho financeiro evidente.

Vícios frequentes no cível

Nexo pela sequência temporal. História anterior não investigada. Retrospectiva sem fontes da época (só o relato atual). Validade ausente em contexto de ganho — ou simulação presumida. Diagnóstico por psicólogo. Afirmação de direito (‘houve dano moral’; ‘o negócio é anulável’; ‘configura assédio’). Valor sugerido. Extensão sem prognóstico. Vulnerabilidade presumida pela idade ou pelo diagnóstico. Terceiros com interesse (herdeiros; a outra parte do negócio) como única fonte. Objeto não fixado — laudo que ‘avalia a personalidade’ e opina sobre tudo. E perícia única para objeto que exige duas áreas.

O parecer mapeia cada vício e o liga ao elemento comprometido — e, no cível, cada elemento é dinheiro ou validade de ato.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos por objeto: dano — caracterização, história anterior, cronologia com registros, especificidade, alternativas, concausa, extensão, prognóstico, validade; vício de consentimento — capacidade no momento com fontes da época, compreensão do ato, relação com o beneficiário, mecânica, vulnerabilidade; capacidade — por domínio com apoio; trabalho — condutas documentadas, ambiente por fontes, nexo, dano funcional. Para quem alega: reunir a documentação contemporânea (prontuários, atestados, registros, comunicações) — a perícia cível vale o que valem os documentos. Para quem contesta: requerer história anterior, alternativas, validade, fontes da época, graduação. Assistente da área adequada (psicólogo para função; médico para diagnóstico — frequentemente ambos). O assistente técnico verifica o laudo pelos elementos do objeto, sem avaliar a parte (Resolução CFP nº 08/2010).

No cível, a perícia psicológica decide indenização, validade de contrato, capacidade — e o método é o que impede que decida por impressão.

Tabela-resumo: tipos comuns de perícia cível em psicologia

ContextoObjeto típico da perícia
Ação de famíliaDinâmica familiar, capacidade parental, vínculos
Interdição/curatelaCapacidade civil para atos específicos
Dano moralExtensão e nexo causal do sofrimento psíquico
Invalidação de negócio jurídicoCapacidade mental do agente no momento do ato
Objeto fixado; quesitos por elemento; fontes contemporâneas; instrumentos com parecer e validade; hipóteses alternativas; conclusão graduada dentro da competência; perícia complexa quando há diagnósticoNexo pela sequência; retrospectiva sem fontes da época; sem validade; diagnóstico por psicólogo; afirmação de direito ou valor; vulnerabilidade presumida; ‘avaliação de personalidade’ sem objeto

Leia também: Como se Tornar Perito Judicial em Psicologia · Estudo Psicossocial na Visão do Perito Judicial

Perguntas frequentes

1. Quando o juiz determina perícia psicológica no cível?

Quando a decisão depende de conhecimento técnico (CPC, art. 464) sobre estado, função ou capacidade: dano psíquico, vício de consentimento, capacidade civil, capacidade de testar, adoecimento no trabalho, vulnerabilidade — não para dano moral presumido nem para ‘avaliar a personalidade’.

2. Como se estrutura?

Objeto fixado na nomeação, quesitos em 15 dias (art. 465, §1º), planejamento com fontes e instrumentos, coleta com registro, análise com hipóteses alternativas, conclusão graduada dentro da competência (art. 473; Res. CFP 06/2019), parecer dos assistentes (art. 477), esclarecimentos — e perícia complexa (art. 475) com médico quando há diagnóstico.

3. O laudo afirmou que ‘houve dano moral’ e sugeriu valor. Pode?

Não: dano moral é categoria jurídica e o valor é do juiz (CPC, art. 473, §2º). O perito mede o dano psíquico — caracterização, extensão, nexo. Cabe desconsideração dessa parte.

4. A perícia é sobre um contrato assinado há três anos. Como se avalia a capacidade de então?

Retrospectivamente, com fontes da época (prontuários, medicação, testemunhas do período e do ato, outros atos da mesma fase) e graduação com limites — só o relato atual não basta.

5. Precisa de instrumento de validade?

Em contexto de ganho financeiro (dano; anulação; benefício), sim — com parecer no SATEPSI, sem presumir simulação. Protege quem tem razão em qualquer polo.

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Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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