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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 08/08/2026

Perícia Judicial em Mediação e Conciliação: Quando é Solicitada

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia Judicial em Mediação e Conciliação: Quando é Solicitada

TL;DR: Na mediação e na conciliação (CPC, arts. 165 a 175 e 694 a 696; Lei 13.140/2015), o psicólogo pode atuar como mediador (formação própria — Res. CNJ 125/2010), como membro da equipe multidisciplinar que assessora o mediador e as partes em família (CPC, art. 694, parágrafo único), ou — quando o juízo determina — como perito que produz informação técnica para viabilizar o acordo (necessidades da criança; organização compatível; nota sobre a minuta). O papel é diferente do litigioso: subsidiar o consenso, não produzir prova contra alguém — mas com o mesmo método, o mesmo sigilo (Lei 13.140, art. 30) e os mesmos limites (sem avaliar quem não é objeto; sem decidir).

O que a lei prevê

O CPC (art. 3º, §3º) impõe o estímulo à solução consensual; os arts. 165 a 175 criam os centros judiciários e regulam mediadores e conciliadores (imparcialidade, confidencialidade — art. 166; formação — Res. CNJ 125/2010); o art. 694 manda, nas ações de família, empreender esforços para a solução consensual, com auxílio de profissionais de outras áreas para mediação e conciliação (parágrafo único); o art. 695, a audiência de mediação; o art. 696, sessões quantas forem necessárias. A Lei nº 13.140/2015 (Lei de Mediação): princípios (art. 2º), mediador judicial (art. 11 — capacitação), confidencialidade (arts. 30 e 31 — o que se diz na mediação não pode ser usado no processo, e o mediador não pode ser testemunha), e mediação em conflitos que envolvam direitos indisponíveis transigíveis (art. 3º, §2º — com homologação e MP). A Resolução CNJ nº 125/2010 estrutura a política; a Res. CFP 06/2019 rege os documentos do psicólogo.

A mediação tem regime próprio — confidencialidade, imparcialidade, consenso — e o psicólogo que entra nela entra nesse regime.

Mediador: com a formação específica (Res. CNJ 125/2010 — curso e estágio), imparcial, confidencial, sem avaliar nem aconselhar; a formação em psicologia ajuda (escuta, manejo de conflito), mas o papel não é psicológico — é de facilitação. Equipe multidisciplinar da mediação em família (CPC, art. 694, parágrafo único): profissional que assessora o mediador e as partes com informação técnica (fases do desenvolvimento; necessidades da criança; o que a pesquisa mostra sobre alternância, transições, conflito) — sem avaliar as partes nem a criança, e sob a confidencialidade da mediação. Perito determinado pelo juízo para subsidiar o consenso: quando as partes divergem sobre fato técnico (a criança tolera alternância? o genitor tem condições de retomar? que organização serve?), o juízo pode determinar avaliação focada — com objeto estreito, contraditório reduzido por acordo, e resultado que serve às partes para decidir, não ao juiz para julgar. E o assistente técnico da parte na mediação: consulta técnica sobre a minuta (nota técnica — o que falta, o que não cabe na idade, o que quebra), sem participar da sessão como ‘advogado técnico’.

Cada papel tem regra própria — e confundi-los (mediador que avalia; perito que aconselha; assistente que negocia) quebra o regime.

O que muda em relação à perícia litigiosa

Objeto: estreito e voltado à decisão das partes (não ao julgamento) — ‘que organização é compatível com esta criança?’, não ‘quem deve ter a guarda?’. Contraditório: as partes podem acordar procedimentos simplificados (uma entrevista com cada um; escuta da criança; sem instrumentos) — mas o método não se dispensa: simetria, fontes, criança a sós. Confidencialidade: o que se produz para a mediação fica na mediação (Lei 13.140, art. 30) — não vira prova se a mediação fracassa, salvo acordo expresso; e o perito ou o assessor não pode ser testemunha do que ouviu ali. Postura: informativa (‘a pesquisa mostra que crianças desta idade…’; ‘esta organização tende a…’), sem veredito sobre pessoas; e sem pressionar o acordo — o consenso induzido por ‘laudo’ não é consenso. Documento: nota técnica ou relatório informativo (Res. CFP 06/2019), não laudo pericial — salvo determinação específica.

Na mediação, o psicólogo informa para que as partes decidam; no litígio, avalia para que o juiz decida — e a confusão entre os dois destrói a mediação.

Vícios frequentes

Mediador que ‘avalia’ as partes ou a criança e usa a avaliação para pressionar o acordo. Perito da mediação que produz laudo litigioso (comparação de genitores; ‘recomenda-se’). Informação da mediação levada ao processo após o fracasso (violação da confidencialidade). Assistente técnico que participa da sessão como negociador. Acordo homologado sem verificação do interesse da criança (CPC, art. 698 — MP; art. 3º, §2º, da Lei 13.140) — porque ‘as partes concordaram’. Criança ouvida na mediação como se fosse depoimento — ou não ouvida quando tinha idade. E ‘consenso’ obtido por pressão de um lado sobre o outro (desequilíbrio que o mediador deveria ter identificado — Lei 13.140, art. 2º, II).

Acordo que atende à criança é o melhor resultado; acordo que só encerra a briga dos adultos é o que volta ao juiz em seis meses.

Para o advogado e o assistente técnico

Antes da mediação: consulta técnica sobre a minuta ou sobre o que a parte quer propor — a nota técnica (o que falta: férias, viagens, comunicação, revisão; o que não cabe na idade; salvaguardas se há histórico) evita o acordo que quebra. Durante: se o juízo determina perícia para subsidiar o consenso, quesitos estreitos (organização compatível; necessidades da criança) e acordo sobre o procedimento — e a ciência de que o resultado fica na mediação. Depois: verificação do acordo antes da homologação (atende à criança? é exequível? tem revisão?) — com manifestação ao juízo e ao MP se não atende. E a regra: o assistente técnico orienta a parte fora da sessão; na sessão, quem fala é a parte e o advogado. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A mediação bem assessorada produz o acordo que a criança consegue viver — e o psicólogo que sabe seu papel nela é quem torna isso possível.

Tabela-resumo: perícia na mediação x no processo litigioso

AspectoPerícia na mediaçãoPerícia no processo litigioso
ObjetivoSubsidiar construção de acordoFundamentar decisão judicial
LinguagemAcessível às partesTécnica-processual
PosturaColaborativa, orientativaPode incluir crítica direta a laudos ou posições
ConfidencialidadeRegras específicas da mediaçãoRegras processuais gerais
Papel definido (mediador, equipe, perito focado ou assistente em nota técnica); objeto estreito voltado ao consenso; método mantido; confidencialidade respeitada; acordo verificado antes da homologaçãoMediador que avalia e pressiona; perito da mediação com laudo litigioso; informação da mediação levada ao processo; assistente negociando na sessão; acordo homologado sem verificar a criança

Leia também: Perícia na Vara da Família · Imparcialidade do Perito Judicial

Perguntas frequentes

1. O psicólogo pode ser mediador?

Sim, com a formação específica (Res. CNJ 125/2010 — curso e estágio), atuando com imparcialidade e confidencialidade, sem avaliar nem aconselhar. O papel é de facilitação, não psicológico.

2. Quando o juiz determina perícia na mediação?

Quando as partes divergem sobre fato técnico que trava o acordo (a criança tolera alternância? que organização serve?). Objeto estreito, procedimento que pode ser simplificado por acordo, resultado que serve às partes para decidir — e fica na mediação.

3. O que se diz na mediação pode virar prova se ela fracassar?

Não (Lei 13.140, arts. 30 e 31): confidencialidade — salvo acordo expresso. O mediador e o assessor não podem ser testemunhas.

4. O assistente técnico participa da sessão de mediação?

Não como negociador. Orienta a parte fora da sessão (nota técnica sobre a minuta: o que falta, o que não cabe na idade, salvaguardas) e verifica o acordo antes da homologação.

5. O acordo de guarda na mediação precisa de verificação?

Sim: homologação com MP e controle do juiz (CPC, art. 698; Lei 13.140, art. 3º, §2º). Deve atender à criança e ser exequível — ‘as partes concordaram’ não basta.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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