Blog · 08/08/2026
Perícia em Interdição por Transtorno Mental Grave

TL;DR: Na interdição por transtorno mental grave (esquizofrenia, transtorno bipolar, depressão grave recorrente), o funcionamento em crise e o funcionamento estável são coisas diferentes — e a perícia feita no momento errado (durante internação; logo após surto) interdita quem, tratado, decide sozinho; a feita sem história (só a entrevista estável) libera quem, em crise recorrente sem adesão, se expõe. O método: história do curso (frequência, duração e gravidade das crises; adesão; intervalos), funcionamento por domínio na estabilidade e na crise, apoios que sustentam a estabilidade, vulnerabilidade patrimonial nas crises — e a proposta proporcional: tomada de decisão apoiada ou curatela restrita ao patrimonial, com plano para os períodos de crise e prazo de reavaliação (Lei 13.146, arts. 84 e 85; CPC, art. 753, §2º).
O que a lei exige — e o que o transtorno grave tem de específico
A Lei nº 13.146/2015 (art. 6º — a deficiência não afeta a capacidade; art. 84, §3º — curatela extraordinária, proporcional, pelo menor tempo; art. 85 — restrita ao patrimonial e negocial); o CC (art. 4º, III — incapacidade relativa de quem não pode exprimir a vontade; art. 1.783-A — tomada de decisão apoiada); o CPC (art. 753, §2º — laudo por atos; art. 755 — limites e prazo; art. 751 — entrevista pelo juiz; art. 752 — defesa). A Lei nº 10.216/2001 (direitos da pessoa com transtorno mental — tratamento, respeito, não discriminação). O específico: transtornos graves têm curso — episódios (surto psicótico, mania, depressão grave) alternados com períodos de estabilidade (remissão, com ou sem sintomas residuais) — e a capacidade varia com o curso; o diagnóstico não a fixa. A perícia precisa responder à pergunta datada e dupla: como a pessoa funciona estável, e como funciona em crise — e o que a mantém estável.
Interditar pelo diagnóstico interdita a pessoa estável; liberar pela entrevista boa libera a pessoa que entrará em crise sem proteção — e o método está entre os dois.
O que a perícia avalia
O curso: com o médico (diagnóstico, evolução, medicação, adesão, internações — prontuários), a história de crises (quantas, quando, com que duração e gravidade, com que desencadeante — inclusive a suspensão da medicação), os intervalos (quanto tempo estável; com que funcionamento), e o momento atual (estável? em crise? em recuperação?) — porque a perícia feita em crise mede a crise. Funcionamento por domínio na estabilidade: renda cotidiana, contratos, alienação de bens, saúde (inclusive a decisão sobre o próprio tratamento — que o art. 85 protege), moradia, relações — o que a pessoa decide sozinha, com apoio, ou não decide. Funcionamento na crise: o que muda (gastos impulsivos na mania; abandono de tudo na depressão; decisões delirantes na psicose) — reconstruído pela história e pelos atos praticados em crises anteriores (contratos, doações, dívidas). Apoios que sustentam a estabilidade: tratamento, rede, rotina, pessoa de referência — e sua fragilidade. Insight: reconhecimento da condição e dos sinais de crise. Vulnerabilidade patrimonial nas crises (o dano típico). E a preferência da pessoa sobre apoios e sobre quem apoia — colhida a sós, na estabilidade.
A pessoa com transtorno bipolar estável e aderente decide como qualquer um; a mesma pessoa em mania compra três carros — e a curatela boa protege o segundo momento sem suprimir o primeiro.
A proposta proporcional
Estável, com adesão e insight, sem dano patrimonial em crises: sem curatela — tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A) para atos patrimoniais relevantes, com apoiadores escolhidos por ela, e plano para crise (quem aciona o serviço; salvaguarda patrimonial temporária). Estável com crises recorrentes e dano patrimonial nelas: curatela restrita ao patrimonial e negocial (art. 85) — atos de disposição e contratos relevantes com o curador; renda cotidiana e vida pessoal preservadas —, com prazo e reavaliação. Crises frequentes sem adesão, com dano grave e sem insight: curatela patrimonial ampla, ainda assim sem alcançar corpo, saúde, sexualidade, voto (art. 85, §1º), com apoio para o tratamento e reavaliação. Em nenhum caso: curatela plena ‘para os atos da vida civil’ (revogada); curatela sobre a decisão de tratamento (a Lei 10.216 e o art. 85 protegem); nem interdição como substituto de tratamento (a família que interdita para ‘controlar’ em vez de tratar).
A curatela boa para o transtorno grave é a que existe nos dias de crise e desaparece nos dias de estabilidade — e o mapa por domínio com plano é o que a desenha.
Vícios frequentes
Diagnóstico como conclusão. Perícia em crise ou logo após, sem história do curso. Perícia só na estabilidade, sem reconstruir as crises e seus atos. Funcionamento global sem domínios. Sem contato com o médico e sem prontuários. Apoios ignorados. Decisão sobre tratamento incluída na curatela. Curatela plena ‘para proteger’. Sem prazo. Família interessada (herdeiros; quem gere os bens) como única fonte — e a interdição como instrumento sucessório ou de controle. E, no polo oposto, laudo que libera por ‘entrevista lúcida’ ignorando crises recorrentes com dano documentado — deixando a pessoa exposta.
O parecer verifica se o laudo avaliou o curso — ou o dia.
Assistente técnico e quesitos
Quesitos: curso com o médico e prontuários (crises, adesão, intervalos); momento atual da perícia; funcionamento por domínio na estabilidade e na crise; atos praticados em crises anteriores; apoios e sua fragilidade; insight; vulnerabilidade patrimonial; preferência da pessoa a sós; tomada de decisão apoiada como alternativa; plano para crise; prazo. Para o interditando (defesa própria — CPC, art. 752): demonstrar a estabilidade com o serviço, a adesão, o funcionamento por domínio; requerer entrevista a sós na estabilidade; propor apoios e plano. Para o requerente: documentar as crises e os atos lesivos (não o diagnóstico) — e propor a proteção proporcional (patrimonial; temporária). Para o MP: análise independente. O assistente técnico verifica o laudo — momento, curso, domínios, apoios — sem avaliar o interditando (Resolução CFP nº 08/2010).
Transtorno grave tratado é vida com apoios; transtorno grave interditado pelo diagnóstico é vida suprimida — e o método é o que distingue.
Tabela-resumo: elementos que qualificam a perícia em transtorno mental grave
| Elemento | Contribuição para a qualidade técnica |
|---|---|
| Histórico longitudinal | Contextualiza o momento pontual do exame |
| Informações da rede de saúde mental | Complementa a entrevista isolada com dados de acompanhamento |
| Distinção entre fase aguda e estabilidade | Evita generalização indevida |
| Avaliação de resposta a tratamento | Informa prognóstico funcional |
| Curso com médico e prontuários; momento da perícia declarado; funcionamento por domínio na estabilidade e na crise; atos em crises; apoios; insight; tomada de decisão apoiada ou curatela patrimonial com plano e prazo | Diagnóstico como conclusão; perícia em crise sem história; só estabilidade sem crises; global; sem médico; apoios ignorados; tratamento na curatela; plena ‘para proteger’; família interessada como fonte |
Leia também: Interdição e Curatela · Imparcialidade do Perito Judicial
Perguntas frequentes
1. Esquizofrenia ou transtorno bipolar levam à interdição?
Não por si: a capacidade varia com o curso. A perícia avalia o funcionamento por domínio na estabilidade e na crise, os apoios e a vulnerabilidade patrimonial — e propõe tomada de decisão apoiada ou curatela restrita ao patrimonial, com plano para crise e prazo (Lei 13.146, arts. 84 e 85).
2. A perícia foi feita durante a internação. Vale?
Mede a crise, não a pessoa. Sem história do curso e sem avaliação na estabilidade, o laudo interdita quem, tratado, decide sozinho. Cabe complementação — e a data da perícia deve constar.
3. Meu irmão é estável há anos, mas gastou tudo na última mania. O que pedir?
Proteção proporcional: curatela restrita a atos patrimoniais relevantes (ou tomada de decisão apoiada com plano para crise), com renda cotidiana e vida pessoal preservadas — não curatela plena.
4. A curatela pode incluir a decisão sobre o tratamento?
Não: o art. 85 da Lei 13.146 e a Lei 10.216 protegem a decisão sobre saúde e corpo. A curatela é patrimonial e negocial — e o tratamento se sustenta com apoio, não com substituição.
5. O laudo liberou por ‘entrevista lúcida’, mas há crises com dívidas documentadas. E aí?
Vício simétrico ao da interdição pelo diagnóstico: o laudo avaliou o dia, não o curso. Cabe complementação com a história das crises e os atos praticados nelas — e a proteção patrimonial proporcional.
Precisa de análise do seu caso? A avaliação inicial é gratuita e responde em até 24 horas úteis se há trabalho técnico a fazer — 100% online, em qualquer comarca do Brasil. Enviar documentos pelo WhatsApp.
Continue no site — artigos relacionados:
- Diferença Entre Laudo Pericial e Laudo Assistencial (Clínico)
- Perícia em Ações de Dano Moral: Como se Mede o Sofrimento Psíquico
- Formação Continuada Exigida do Perito Judicial (CFP e Cursos)
Páginas úteis:
Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674
Robison Souza — Perito em Psicologia Forense
CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627
Atuação como assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil — referência nacional em depoimento especial e estudos psicossociais.
Sites dedicados aos serviços:
🔗 depoimentoespecial.com.br — depoimento especial (com e-book gratuito)
🔗 estudopsicossocial.com.br — estudo psicossocial e assistência técnica
🔗 robisonsouza.com.br — site irmão
📱 WhatsApp: (12) 99740-2674
Seu processo tem prova psicológica em jogo?
Análise inicial objetiva do seu caso, em qualquer comarca do Brasil — resposta em até 24h.
Falar no WhatsApp ↗Sobre o autor · Currículo Lattes
