Blog · 08/08/2026
Perícia em Ações de Reconhecimento de Paternidade

TL;DR: Na ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva — sozinha ou ao lado da biológica (multiparentalidade, STF Tema 622) —, o perito avalia a posse do estado de filho: função parental exercida (tractatus), reconhecimento social (fama), nome (nomen) — reconstruída com documentos, fontes colaterais, observação e a percepção do filho ouvido a sós — sem inclinação prévia a favor ou contra. Distingue afeto de parentalidade, examina o contexto e a motivação do pedido, e informa — sem decidir — se o que existe é filiação. Na biológica, o DNA responde; a perícia psicológica entra só quando o socioafetivo é controvertido ou quando o vínculo é relevante para o pedido.
O que o direito pergunta
O CC (art. 1.593) admite o parentesco de outra origem; o art. 1.596 iguala os filhos; o ECA (art. 27) torna o reconhecimento do estado de filiação direito personalíssimo, indisponível e imprescritível; o art. 28, §1º, exige a escuta da criança. O STF (RE 898.060, Tema 622) admite a filiação socioafetiva concomitante à biológica. O Provimento CNJ nº 63/2017 (com o 83/2019) permite o reconhecimento extrajudicial — maiores de 12 anos com anuência própria e dos pais registrais; havendo oposição ou dúvida, a via é judicial, e a perícia entra quando o vínculo é controvertido. A Lei 8.560/1992 e a Súmula 301 do STJ regem a biológica (DNA; presunção pela recusa). A pergunta ao perito: existe, entre este adulto e este filho, relação que o direito reconhece como filiação?
O direito reconhece o que a vida criou; a perícia mostra se criou — sem torcer por nenhum resultado.
Método
História do vínculo: desde quando o adulto exerce função parental (cuidado cotidiano, sustento, educação, decisões, presença em marcos), com que continuidade, em que contexto (convivência com o genitor? após separação? após falecimento?). Documentos: fotos datadas, registros escolares e de saúde com o adulto como responsável, plano de saúde, viagens, mensagens, declarações públicas. Fontes colaterais: escola, pediatra, vizinhos, familiares de ambos os lados — com atenção ao interesse (herdeiros, ex-cônjuges). Observação de interação. Escuta do filho a sós, com técnica adequada à idade, sobre a relação e a rotina — o que chama o adulto, como o vê, o que ele significa — não ‘você quer que ele seja seu pai?’ a criança pequena; e o filho adulto, sobre a história. Contexto do pedido: regularização de relação consolidada × disputa de guarda × herança ou alimentos × pedido do próprio filho. Relação com os pais registrais e fundamento de eventual oposição. Conflito de lealdade.
Posse de estado se prova com história pública e contínua — e a perícia a reconstrói com fontes, não com relatos de afeto.
Neutralidade: nem a favor, nem contra
A favor por presunção: laudo que ‘reconhece o vínculo’ a partir de qualidade do afeto, sem função parental, publicidade e continuidade — o que o direito não exige é afeto; é parentalidade. Contra por presunção: laudo que nega porque ‘não há registro’ (a socioafetividade é o vínculo sem registro), porque o pedido surgiu com a herança (o momento exige prova mais robusta, não desqualificação), ou porque o vínculo se deteriorou após conflito (consequência, não ausência). A neutralidade é método: os três elementos, com fontes, para cada relação avaliada — e a conclusão que os dados permitem, graduada. E, quando há mais de um vínculo (biológico e socioafetivo), cada um por si — sem comparar para escolher, porque a multiparentalidade não hierarquiza.
O perito não é advogado do reconhecimento nem da negativa — é quem mostra o que há.
Vícios frequentes
Conclusão por relatos de afeto sem função, publicidade e continuidade. Filho não ouvido, ou ouvido com os adultos. Vínculos comparados para escolher. Vínculo recente ou dependente da relação com o genitor tratado como posse de estado. Motivação instrumental ignorada — ou presumida como má-fé. Oposição dos pais registrais lida como impedimento sem análise do fundamento. Fontes só de um lado. Laudo que decide (‘recomenda-se o reconhecimento’) em vez de informar. E, na biológica, laudo psicológico que ‘conclui’ sobre paternidade biológica (matéria do DNA).
O parecer verifica se o laudo demonstrou os três elementos — ou opinou sobre afeto.
Assistente técnico e quesitos
Quesitos: história e continuidade da função parental com fontes; publicidade e reconhecimento social; percepção e nomeação pelo filho, ouvido a sós; contexto e motivação do pedido; relação com os pais registrais e fundamento da oposição; conflito de lealdade; preservação dos vínculos existentes; organização prática se o objeto incluir. Para quem pede: documentar a história (fotos, registros, testemunhas do tratamento público). Para quem se opõe: demonstrar com dados que não há posse de estado, ou que a motivação é instrumental — e requerer a escuta do filho com método. O assistente técnico redige e verifica, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
O filho não escolheu quem o criou — e a perícia existe para que o direito reconheça, ou não, com base no que ele viveu.
Tabela-resumo: o que sustenta tecnicamente o reconhecimento
| Elemento | Como se examina tecnicamente |
|---|---|
| Continuidade temporal | Padrão sustentado, não episódico |
| Reconhecimento mútuo | Vivência da relação como parental por ambas as partes |
| Exercício da função parental | Participação real em cuidado e decisões |
| Percepção da criança | Colhida com técnica ética apropriada à idade |
| Tractatus, nomen e fama com documentos e fontes; filho ouvido a sós; contexto e motivação; oposição analisada pelo fundamento; vínculos por si, sem hierarquia; conclusão graduada | Conclusão por afeto; filho não ouvido; vínculos comparados; vínculo recente ou dependente como posse de estado; motivação ignorada ou presumida má-fé; laudo que decide; opinião sobre biologia |
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Perguntas frequentes
1. O que a perícia avalia no reconhecimento de paternidade socioafetiva?
A posse do estado de filho: função parental contínua e pública (tractatus), reconhecimento social (fama), nome (nomen) — com documentos, fontes colaterais, observação e a percepção do filho ouvido a sós.
2. Afeto intenso basta?
Não. Posse de estado exige função parental exercida no tempo e em público, reconhecida pelo filho. Afeto ocasional não configura; vínculo que termina com a separação não era parental.
3. O pedido surgiu com a herança. Isso invalida?
Não. Exige prova mais robusta da história anterior — e a perícia verifica se há vínculo correspondente, sem presumir má-fé.
4. A perícia psicológica serve na paternidade biológica?
Só quando o vínculo é relevante ao pedido (multiparentalidade; anulação com socioafetividade). A biologia é matéria do DNA — e laudo psicológico que ‘conclui’ sobre ela extrapola.
5. O filho precisa ser ouvido?
Sim (ECA, art. 28, §1º; Convenção, art. 12), a sós, sobre a relação e a rotina — com atenção ao conflito de lealdade. No extrajudicial, o maior de 12 consente.
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