Blog · 08/08/2026
Perícia em Ações de Invalidez e Capacidade Laborativa

TL;DR: Invalidez e incapacidade laborativa com componente psicológico (aposentadoria por incapacidade — Lei 8.213, art. 42; auxílio por incapacidade temporária — art. 59; seguro de vida ou de invalidez; ação indenizatória com pensão — CC, art. 950) se avaliam pela função em relação à atividade — não pelo diagnóstico: o que a pessoa consegue fazer, em que condições, por quanto tempo, com que prognóstico, e se pode ser reabilitada para outra atividade. A perícia é médica quando há doença a diagnosticar, com avaliação funcional psicológica quando a controvérsia é sobre função; o assistente técnico psicólogo verifica atividade habitual conhecida, função medida, nexo, início, prognóstico, reabilitação e validade — e aponta a presunção pelo diagnóstico em qualquer direção.
O que a lei exige — por tipo de ação
Previdenciária: Lei 8.213 — art. 59 (auxílio por incapacidade temporária: incapacidade para o trabalho ou atividade habitual por mais de 15 dias), art. 42 (aposentadoria por incapacidade permanente: incapacidade e insuscetibilidade de reabilitação para qualquer atividade que garanta a subsistência), art. 62 (reabilitação), art. 43 (perícia médica); EC 103/2019. Securitária: contratos de seguro de vida ou de invalidez (CC, arts. 757 e seguintes; CDC) — com definição contratual de invalidez (total, permanente, por doença ou acidente) que o laudo precisa confrontar. Indenizatória: CC, art. 950 (pensão por incapacidade para o trabalho — total ou parcial, temporária ou permanente), art. 949 (tratamento e lucros cessantes). Em todas, a pergunta é funcional e laboral: em relação a qual atividade, com que gravidade, desde quando, até quando, com que alternativa. O CPC (art. 464) autoriza a perícia; o art. 475, a complexa (médico e psicólogo).
Diagnóstico grave pode ser compatível com capacidade; diagnóstico ‘leve’ pode incapacitar para certa atividade — e só a função responde.
O que a perícia avalia
Atividade habitual: o que a pessoa faz (tarefas, demandas cognitivas, emocionais, relacionais, ritmo, pressão, autonomia) — que o perito precisa conhecer, e frequentemente não pergunta. Funcionamento atual em relação a essas demandas: atenção, memória, ritmo, tolerância a pressão e a interação, regulação emocional, capacidade de manter rotina e compromissos, autonomia — com avaliação funcional (entrevista estruturada, instrumentos com parecer no SATEPSI, fontes: prontuários, empregador quando possível, familiares, registros de afastamento). Nexo: a condição psíquica é a causa da limitação? há causas concorrentes? Início: com documentos (prontuários, atestados, afastamentos) — define desde quando o benefício ou a pensão é devido. Prognóstico: temporária (tratamento em curso com perspectiva) × permanente (sem perspectiva razoável). Reabilitação: capacidade para outra atividade compatível (art. 62) — o que exige conhecer o mercado e as habilidades. Validade: instrumentos de validade de sintomas, em contexto de ganho financeiro, sem presumir simulação. E o diagnóstico: pelo médico (Lei 12.842) — e o psicólogo não o substitui, nem o médico substitui a avaliação funcional psicológica.
O laudo que responde ‘capaz’ ou ‘incapaz’ sem dizer para quê, desde quando, até quando e com base em quê não respondeu.
Vícios frequentes
Capacidade presumida pelo diagnóstico (‘transtorno de ansiedade não incapacita’). Incapacidade presumida pelo diagnóstico (‘esquizofrenia, logo incapaz’). Atividade habitual desconhecida. Função avaliada por entrevista de dez minutos. Início fixado sem documentos. Prognóstico afirmado sem base. Reabilitação não considerada — ou considerada sem conhecer as habilidades. Validade ausente — ou usada para presumir simulação pelo pedido. Diagnóstico por psicólogo; ou laudo médico concluindo sobre função psíquica sem avaliação. Prontuários e atestados anteriores ignorados. Definição contratual de invalidez (no seguro) não confrontada. E laudo que ignora que a incapacidade pode ser parcial (para a atividade habitual, não para qualquer) — o que muda o benefício e a pensão.
O parecer mapeia cada vício e o liga à conclusão que dele depende — e, no benefício, cada conclusão é subsistência.
O papel do assistente técnico psicólogo
Verifica o laudo médico no que conclui sobre funcionamento psíquico: houve avaliação funcional, com que método, com que fontes? Verifica a validade. Verifica nexo, início e prognóstico contra os prontuários. Verifica se a atividade habitual foi considerada e se a reabilitação foi avaliada com base nas habilidades. Orienta os quesitos — sobre função em relação à atividade, início com documentos, prognóstico, reabilitação, fontes, validade — não ‘está incapaz?’. Requer avaliação psicológica complementar (CPC, art. 475) quando a perícia é só médica e a controvérsia é funcional. E orienta o segurado: organizar prontuários, atestados, afastamentos e a descrição concreta da atividade e do que não consegue fazer nela; descrever o cotidiano sem minimizar (vergonha) nem exagerar (o que a validade detecta). Não avalia o segurado (Resolução CFP nº 08/2010).
Para o segurado, o parecer mostra o que o laudo não avaliou; para a seguradora ou o INSS, mostra se a incapacidade foi demonstrada com método.
Estratégia
Antes da perícia: prontuários, atestados, receitas, afastamentos, descrição da atividade habitual (tarefas e demandas) e do que a pessoa não consegue fazer nela — e quesitos funcionais. Na perícia: o segurado descreve o cotidiano concretamente; não ‘atua’ (a validade detecta e destrói a credibilidade). Depois: manifestação sobre o laudo (CPC, art. 477) com parecer, esclarecimentos fechados, complementar (art. 475) ou nova perícia (art. 480) quando o vício é central. Em recurso: tabela laudo × vício × norma. No seguro: confronto com a definição contratual — invalidez ‘total e permanente por doença’ tem conteúdo que o laudo precisa responder. E atenção à data de início: define o marco do benefício ou da pensão — e se fixa com documentos, não com estimativa.
Incapacidade se prova com função documentada em relação à atividade — e o parecer é o que verifica se foi.
Tabela-resumo: graus de incapacidade e o que cada um significa
| Grau | Característica central |
|---|---|
| Total e permanente | Comprometimento profundo, sem perspectiva de reversão |
| Total e temporária | Comprometimento atual, com perspectiva de melhora |
| Parcial | Capacidade reduzida, mas não eliminada |
| Preservada com adaptação | Viável com ajustes razoáveis no ambiente de trabalho |
| Atividade habitual conhecida; função avaliada com método e fontes; nexo, início com documentos, prognóstico e reabilitação; validade; competências; definição contratual confrontada | Capacidade ou incapacidade presumida pelo diagnóstico; atividade desconhecida; entrevista de dez minutos; início estimado; validade como presunção de simulação; parcial ignorada |
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Perguntas frequentes
1. Diagnóstico psiquiátrico garante a aposentadoria por incapacidade?
Não. Exige incapacidade para o trabalho (Lei 8.213, arts. 42 e 59) — funcional, em relação à atividade habitual (temporária) ou a qualquer atividade (permanente, com insuscetibilidade de reabilitação). O diagnóstico é ponto de partida; a função responde.
2. O que a perícia deve avaliar?
A atividade habitual e suas demandas; o funcionamento atual em relação a elas (atenção, ritmo, tolerância, regulação, rotina); nexo; início com documentos; prognóstico; reabilitação; validade — com prontuários e fontes, não só entrevista.
3. A perícia foi médica e concluiu sobre função psíquica em dez minutos. Cabe contestar?
Sim. Conclusão sobre funcionamento psíquico exige avaliação funcional com método. Cabe esclarecimento e avaliação psicológica complementar (CPC, art. 475).
4. O perito disse que meu cliente está ‘simulando’. Como responder?
Simulação se demonstra com instrumento de validade com parecer no SATEPSI e dados — não por presunção pelo pedido. Sem método, é inferência indevida.
5. A incapacidade pode ser parcial?
Sim: para a atividade habitual, não para qualquer (auxílio temporário; pensão parcial — CC, art. 950). O laudo que só responde ‘total ou nenhuma’ ignora a hipótese mais frequente.
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