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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Perícia em Ação de Destituição do Poder Familiar

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Perícia em Ação de Destituição do Poder Familiar

TL;DR: A destituição do poder familiar (CC, art. 1.638; ECA, arts. 24 e 155 a 163) é a medida mais grave do direito de família — irreversível, e frequentemente antessala da adoção — e a lei a condiciona a hipóteses taxativas (castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral, abuso, entrega irregular, reiteração de faltas) e ao esgotamento das medidas de apoio à família (ECA, art. 19, §3º; art. 23 — a pobreza não é motivo; art. 100). A perícia, obrigatória (art. 161, §1º), avalia: a conduta com impacto documentado, a capacidade parental atual e a possibilidade de reintegração com apoio, o que foi oferecido à família e com que resultado, o vínculo da criança com os pais e com a família extensa (art. 25, parágrafo único; art. 39, §1º — adoção como último recurso), e a opinião da criança (art. 161, §3º). Laudo que conclui pela destituição sem responder ‘o que foi tentado?’ não fundamentou o irreversível.

O que a lei exige — e o padrão de gravidade

O CC (art. 1.638) lista as causas: castigo imoderado, abandono, atos contrários à moral e aos bons costumes, reiteração de faltas dos deveres de sustento, guarda e educação, entrega irregular para adoção — e, com a Lei 13.715/2018, crime doloso contra o outro genitor ou contra o filho. O ECA (art. 24) exige decisão judicial em procedimento contraditório; o art. 155, iniciativa do MP ou de interessado; o art. 157, a suspensão liminar só com motivo grave; o art. 158, citação e contraditório; o art. 161, §1º, o estudo social ou perícia por equipe interprofissional; o art. 161, §3º, a oitiva da criança ou do adolescente; o art. 162, prazo de 120 dias; o art. 163, sentença fundamentada. E os limites: art. 23 — a falta de recursos materiais não constitui motivo (a família é incluída em programas de apoio); art. 19, §3º — a manutenção ou reintegração na família tem preferência, com apoio; art. 39, §1º — adoção como medida excepcional e irrevogável, só quando esgotados os recursos de manutenção na família natural ou extensa; art. 100, parágrafo único — intervenção mínima, precoce, com participação da família. A jurisprudência do STJ exige prova robusta da conduta e demonstração do esgotamento das alternativas.

Destituir é decidir que uma criança não terá mais aqueles pais — e a lei só admite quando tudo o mais falhou, comprovadamente.

O que a perícia avalia

A conduta: qual das hipóteses legais, com impacto documentado na criança (registros de saúde, escola, serviços, acolhimento, boletins, depoimento especial se há violência — Lei 13.431) — não a impressão de ‘inadequação’. A capacidade parental atual: cuidado observado (quando há convivência), funcionamento, condições, reconhecimento da conduta, adesão a tratamento ou programa (dependência; saúde mental; violência) — e a possibilidade de reintegração com apoio (o que falta, o que pode ser oferecido, em que prazo). O que foi oferecido à família e com que resultado: programas, acompanhamento, tratamento — com registros (CRAS, CREAS, CAPS, conselho tutelar, serviço de acolhimento) — e a resposta dos pais (adesão? recusa? impossibilidade por falta de oferta?). A família extensa: avós, tios, irmãos maiores — avaliados como alternativa à destituição (art. 25, parágrafo único; art. 39, §1º) antes de qualquer adoção por terceiros. O vínculo da criança com os pais (mantido? rompido pelo tempo em acolhimento? ambivalente?) e o impacto do acolhimento prolongado. A opinião da criança conforme a idade (art. 161, §3º). E — quando a criança já está com pretendentes à adoção — a distinção entre o vínculo construído lá e a decisão sobre os pais (que é sobre eles, não sobre a comparação).

A pergunta não é ‘os pais são bons?’: é ‘a conduta é a da lei, o apoio foi dado e falhou, e não há ninguém na família?’ — e o laudo responde às três.

O acolhimento prolongado — e a armadilha

Criança acolhida há anos, com vínculo com a equipe ou com família acolhedora, e pais que ‘não conseguiram se reorganizar’: o tempo passa a ser argumento (‘já está adaptada’; ‘precisa de família definitiva’) — e a destituição vira consequência do sistema que não apoiou a família. A perícia distingue: pais que não aderiram ao que foi oferecido (conduta) × pais a quem nada foi oferecido ou foi oferecido o inexequível (falha do sistema — e o ECA, art. 19, §1º e §2º, exige reavaliação a cada três meses e limita o acolhimento a 18 meses salvo necessidade comprovada). O laudo que ignora o que foi oferecido conclui pela destituição por abandono que o próprio Estado produziu. E o inverso: pais que aderiram, se reorganizaram, e a equipe do acolhimento resiste à reintegração por vínculo com a criança — o laudo verifica a capacidade atual, não a preferência do serviço.

O tempo em acolhimento é dado a explicar, não argumento a usar — e o laudo diz de quem foi a falha.

Vícios frequentes

Destituição por pobreza disfarçada (‘condições inadequadas de moradia’ sem conduta — art. 23). Conduta não documentada (impressão de ‘negligência’). Capacidade atual não avaliada (os pais de dois anos atrás). O que foi oferecido não verificado. Família extensa não avaliada — ou avaliada com suspeição por ser ‘a mesma família’. Criança não ouvida. Vínculo com os pais não avaliado — ou substituído pela comparação com os pretendentes. Comparação de ‘quem cuida melhor’ (pais × adotantes) como fundamento. Reconhecimento da conduta pelos pais lido como confissão, não como fator de reintegração. Laudo genérico (‘recomenda-se a destituição’) sem hipótese legal nem esgotamento. E prazo (art. 162) descumprido, com a criança em acolhimento como consequência.

O parecer verifica se o laudo respondeu às três perguntas — conduta, esgotamento, alternativa — ou concluiu pela adoção que já estava em curso.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: hipótese legal e conduta com impacto documentado; capacidade parental atual com fontes; o que foi oferecido à família, com registros, e a resposta; possibilidade de reintegração com apoio e prazo; família extensa avaliada; vínculo da criança com os pais; opinião da criança; impacto do acolhimento. Para os pais (defesa — frequentemente Defensoria): documentar a adesão ao que foi oferecido (ou a ausência de oferta), a reorganização, a rede; requerer avaliação da capacidade atual e da família extensa; requerer a oitiva da criança; e reconhecer a conduta como base para a reintegração — não negá-la contra registros. Para o MP: exigir conduta documentada e esgotamento demonstrado — a destituição sem eles é revertida em recurso, com a criança no meio. Para a criança (curador): garantir a oitiva e a avaliação do vínculo. O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A destituição bem fundamentada protege a criança de pais que a feriram e não mudaram; a mal fundamentada tira a criança de pais que o sistema abandonou — e o laudo é o que distingue.

Tabela-resumo: elementos que sustentam tecnicamente a destituição

ElementoO que demonstra
Padrão reiterado e graveDistingue de episódio isolado ou situação pontual
Tentativas de reversão documentadasDemonstra que a medida extrema foi precedida de esforço de manutenção do vínculo
Distinção temporária x permanenteEvita conclusão precipitada sobre irreversibilidade
Impacto concreto sobre a criançaFoca na proteção, não em julgamento do genitor
Hipótese legal com conduta documentada; capacidade atual; o que foi oferecido e a resposta; reintegração com apoio avaliada; família extensa; vínculo e opinião da criança; prazoPobreza disfarçada; conduta por impressão; pais de anos atrás; oferta não verificada; família extensa ignorada; comparação com adotantes; criança não ouvida; ‘recomenda-se a destituição’

Leia também: Perícia em Ação de Adoção · Avaliação de Risco em Guarda

Perguntas frequentes

1. Quando cabe a destituição do poder familiar?

Nas hipóteses do CC (art. 1.638 — castigo imoderado, abandono, abuso, reiteração de faltas, crime contra o filho ou o outro genitor), com conduta documentada, contraditório (ECA, art. 24), perícia (art. 161, §1º), oitiva da criança (§3º) — e só quando esgotadas as medidas de apoio à família (art. 19, §3º; art. 100) e a família extensa (art. 39, §1º). Pobreza não é motivo (art. 23).

2. O que a perícia avalia?

A conduta com impacto documentado, a capacidade parental atual, o que foi oferecido à família e com que resultado, a possibilidade de reintegração com apoio, a família extensa, o vínculo e a opinião da criança, o impacto do acolhimento.

3. A criança está acolhida há três anos e ‘adaptada’. Isso fundamenta?

O tempo é dado a explicar: pais que não aderiram ao apoio (conduta) × pais a quem nada foi oferecido (falha do sistema — que o ECA, art. 19, §§1º e 2º, veda). O laudo diz de quem foi a falha antes de concluir.

4. Os pais reconheceram a negligência e se trataram. Isso conta?

Muito: reconhecimento e adesão são fatores de reintegração, não confissão. O laudo avalia a capacidade atual e propõe reintegração com apoio e prazo — e a destituição só se a reintegração for inviável.

5. Os avós querem a criança. E aí?

Devem ser avaliados antes de qualquer adoção por terceiros (ECA, art. 25, parágrafo único; art. 39, §1º) — pela capacidade e pelo vínculo, sem suspeição por serem ‘a mesma família’.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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