Blog · 08/08/2026
Nomeação do Perito pelo Juiz: Critérios de Escolha e Rodízio

TL;DR: O juiz nomeia o perito entre os cadastrados no tribunal (CPC, art. 156, §1º — Cadastro Eletrônico de Peritos, CPTEC; Res. CNJ 233/2016), pela especialidade que o objeto exige (psicologia jurídica; avaliação psicológica; neuropsicologia — não ‘psicólogo’ genérico), com distribuição equitativa (art. 157, §2º — rodízio) e, onde não há cadastrado na especialidade, por livre escolha fundamentada (art. 156, §5º); as partes podem, de comum acordo, escolher o perito (art. 471 — perícia consensual). Critérios reais: habilitação comprovada na matéria, formação nos protocolos (depoimento especial — Lei 13.431, art. 27), ausência de impedimento (art. 148), disponibilidade e histórico de prazos. O que a parte controla: arguir a nomeação sem especialidade ou com impedimento em 15 dias (art. 465, §1º) — e propor a consensual quando há confiança mútua.
O que a lei estabelece
O CPC (art. 156): a perícia é feita por perito nomeado pelo juiz; §1º — profissionais legalmente habilitados e órgãos técnicos ou científicos inscritos em cadastro mantido pelo tribunal; §2º — para a formação do cadastro, consulta pública e avaliação de universidades e conselhos profissionais; §3º — reavaliação periódica; §5º — onde não houver cadastrado, livre escolha de profissional ou órgão, com a mesma exigência de habilitação. O art. 157, §2º: o juiz distribui as nomeações de forma equitativa entre os cadastrados, observadas a capacidade técnica e a área de conhecimento — o rodízio. O art. 465: nomeação com objeto e prazo; §1º, I — 15 dias para arguir impedimento ou suspeição (art. 148). O art. 471: perícia consensual — as partes plenamente capazes, em causa que admita autocomposição, podem escolher o perito de comum acordo, com quesitos e assistentes, e a perícia consensual substitui a que seria feita por perito do juízo. A Res. CNJ nº 233/2016: CPTEC — cadastro por especialidade, com documentos, avaliação e controle de nomeações; a Res. CNJ 232/2016: honorários na gratuidade. No penal, o CPP (art. 159): perito oficial de carreira; na falta, duas pessoas idôneas com diploma (§1º).
O juiz escolhe — mas escolhe dentro de regras, e a parte pode cobrá-las.
Os critérios — de direito e de fato
Especialidade: o objeto define (depoimento especial — psicólogo com formação em protocolos e análise de relato; custódia — psicologia jurídica com avaliação de família; capacidade civil — avaliação psicológica com neuropsicologia quando cabe; dano — avaliação psicológica com validade; imputabilidade — psiquiatria e psicologia forense); o CPTEC organiza por especialidade, e a nomeação de ‘psicólogo’ sem a especialidade do objeto é arguível. Habilitação: CRP ativo; formação na matéria (especialização; título de especialista — Res. CFP 23/2022 — não obrigatório, mas critério); formação continuada (Lei 13.431, art. 27, para o depoimento especial). Ausência de impedimento (art. 148; Res. CFP 08/2010, art. 10). Rodízio (art. 157, §2º): distribuição equitativa — que a parte pode conferir (o cadastro é público; a repetição de um perito pela mesma vara sem justificativa é questionável, embora a jurisprudência preserve a confiança do juízo). Na prática: histórico de prazos (o juiz evita o perito que atrasa), disponibilidade, aceitação da gratuidade (muitos recusam), qualidade dos laudos anteriores (o juiz conhece), e a proximidade da comarca. O que não é critério legítimo: indicação de uma parte (salvo consensual), preferência pessoal sem especialidade, ou ‘o de sempre’ contra o rodízio.
A especialidade é o critério que decide a qualidade da prova — e o que a parte mais deve verificar na nomeação.
O que a parte faz na nomeação
Nos 15 dias (art. 465, §1º): verificar no CPTEC (público) a especialidade cadastrada do nomeado e a compatibilidade com o objeto; verificar impedimento e suspeição (vínculo com a parte, com o advogado, atuação anterior como assistente ou terapeuta — Res. CFP 08/2010); verificar CRP e sanções (consulta pública); e, se há vício, arguir com prova — pedido de substituição (art. 468 — por falta de conhecimento técnico ou científico, ou descumprimento de prazo). Sem vício: indicar assistente e apresentar quesitos — e não arguir por estratégia (a arguição infundada custa credibilidade). Perícia consensual (art. 471): quando as partes confiam num profissional (frequentemente indicado pelos assistentes técnicos de ambas), a escolha conjunta evita a fila, a especialidade genérica e a impugnação posterior — e o laudo consensual tem a mesma força. E, quando o juiz nomeia sem cadastrado na especialidade (art. 156, §5º), requerer que a livre escolha recaia sobre profissional com a especialidade demonstrada — com sugestão fundamentada, sem imposição.
Nomeação sem especialidade é o vício mais barato de arguir e o mais caro de deixar passar.
Substituição e responsabilidade
O CPC (art. 468) permite substituir o perito que não tem o conhecimento técnico ou científico exigido, ou que descumpre o prazo sem motivo legítimo — com comunicação ao conselho profissional (§1º) e multa (§2º); o art. 158, a responsabilidade por prejuízo causado por informações inverídicas (dolo ou culpa), com inabilitação por 2 a 5 anos para outras perícias e comunicação ao órgão de classe; a Res. CNJ 233 permite a exclusão do cadastro por avaliação. A parte que demonstra a falta de especialidade após o laudo (com o parecer — método fora do aceito; instrumento sem parecer; protocolo desconhecido) pode requerer nova perícia (art. 480) e a substituição — e o juiz que mantém o perito sem especialidade produz decisão vulnerável em recurso. Para o perito: aceitar só nomeações na própria especialidade (a recusa é escusa legítima — art. 157) e cumprir prazos — o cadastro registra.
O perito que aceita o que não sabe fazer responde por isso — e a parte que demonstra é quem o afasta.
Para o assistente técnico
Verifica a especialidade do nomeado contra o objeto (tabela: objeto × especialidade exigida × especialidade cadastrada × formação demonstrável) e orienta a arguição só quando há vício real; verifica impedimento com prova; sugere a perícia consensual quando as partes têm assistentes de confiança mútua; e, após o laudo, demonstra a falta de especialidade pelo método (não pela biografia) — o que fundamenta a nova perícia e a substituição. Sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010) — e sabendo que a mesma verificação a parte contrária fará sobre ele.
A perícia começa na nomeação — e a parte que verifica quem foi nomeado, e para quê, é a que não descobre o problema no laudo.
Tabela-resumo: fatores que influenciam a nomeação
| Fator | Como influencia |
|---|---|
| Especialidade cadastrada | Compatibilidade com o objeto técnico do caso |
| Sistema de rodízio do tribunal | Distribuição equilibrada entre peritos cadastrados |
| Complexidade específica do caso | Pode justificar escolha direta fora do rodízio padrão |
| Disponibilidade informada no cadastro | Determina se o perito está apto a receber nomeações no momento |
| Histórico de atuação anterior | Pode influenciar preferência do juízo em casos similares |
| Nomeação verificada no CPTEC (especialidade × objeto); impedimento arguido com prova em 15 dias; substituição por falta de conhecimento ou prazo (art. 468); perícia consensual quando há confiança mútua | ‘Psicólogo’ genérico para objeto que exige especialidade; arguição por estratégia; impedimento não verificado; rodízio ignorado sem justificativa; perito que aceita fora da especialidade; vício descoberto só no laudo |
Leia também: Como se Tornar Perito Judicial · Quesitos do Juízo x Quesitos das Partes
Perguntas frequentes
1. Como o juiz escolhe o perito?
Entre os cadastrados no tribunal (CPC, art. 156, §1º — CPTEC, Res. CNJ 233/2016), pela especialidade que o objeto exige, com distribuição equitativa (art. 157, §2º — rodízio); sem cadastrado na especialidade, livre escolha fundamentada (art. 156, §5º). As partes podem escolher de comum acordo (art. 471).
2. O perito nomeado não tem a especialidade do objeto. O que fazer?
Arguir em 15 dias (art. 465, §1º) com a verificação no CPTEC e o objeto — pedido de substituição (art. 468) por falta de conhecimento técnico. Após o laudo, demonstrar pelo método e requerer nova perícia (art. 480).
3. O mesmo perito é nomeado sempre pela mesma vara. É irregular?
O rodízio (art. 157, §2º) exige distribuição equitativa — a repetição sem justificativa é questionável, embora a jurisprudência preserve a confiança do juízo. O vício relevante é a especialidade ou o impedimento, não a repetição em si.
4. O que é perícia consensual?
As partes escolhem o perito de comum acordo (art. 471), com quesitos e assistentes — substitui a do juízo, evita fila e impugnação, e tem a mesma força. Indicada quando há assistentes técnicos de confiança mútua.
5. O perito pode ser responsabilizado?
Sim: substituição por falta de conhecimento ou descumprimento de prazo (art. 468, com comunicação ao conselho); responsabilidade por informações inverídicas com inabilitação de 2 a 5 anos (art. 158); exclusão do cadastro (Res. CNJ 233).
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