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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

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Blog · 10/08/2026

Interdição por Deficiência Intelectual: o Padrão Técnico do Perito

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Interdição por Deficiência Intelectual: o Padrão Técnico do Perito

TL;DR: Na interdição por deficiência intelectual, o perito aplica o modelo funcional da Lei 13.146 (arts. 84 e 85): avalia, por domínio de decisão (renda cotidiana, contratos, alienação de bens, saúde, moradia, relações), o que a pessoa decide sozinha, com apoio ou não decide — com instrumentos adaptados e adaptativos (não só QI), fontes que conhecem a pessoa, observação em situação, entrevista a sós — e propõe apoios (tomada de decisão apoiada — CC, art. 1.783-A) antes da curatela, e curatela restrita ao patrimonial e negocial, com prazo. O laudo que conclui pelo grau da deficiência ou pelo escore de QI não responde à pergunta que o CPC (art. 753, §2º) faz.

O que a lei pergunta ao perito

A Lei nº 13.146/2015 (art. 6º) afirma que a deficiência não afeta a plena capacidade civil; os arts. 84, §3º, e 85 tornam a curatela medida extraordinária, proporcional, restrita a atos patrimoniais e negociais, pelo menor tempo; o CC (art. 1.783-A) cria a tomada de decisão apoiada; o art. 4º, III, mantém como relativamente incapazes só os que não puderem exprimir sua vontade. O CPC (art. 753, §2º) exige que o laudo indique especificadamente os atos para os quais há necessidade de curatela; o art. 755, sentença com limites; o art. 751, entrevista pessoal pelo juiz; o art. 752, defesa do interditando. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (art. 12) exige apoio à capacidade, não substituição. A pergunta ao perito: em que domínios esta pessoa decide sozinha, com apoio, ou não decide — e que apoios existem ou podem existir?

A interdição total por ‘retardo mental’ acabou em 2015 — e o laudo que a recomenda aplica lei revogada.

Deficiência intelectual: o que o perito precisa saber

Condição do neurodesenvolvimento (CID-11 6A00; DSM-5-TR), com início na infância, estável, com déficit intelectual e adaptativo em graus (leve, moderada, grave, profunda) — e com funcionamento que melhora com apoios, educação e experiência. Não é progressiva (diferente da demência), não tem crises (diferente das psicoses), não ‘se trata’ com medicação. A pessoa com deficiência intelectual leve frequentemente trabalha, gere renda pequena, mantém relações, decide sobre a própria vida — com apoio para contratos complexos e patrimônio; a moderada precisa de mais apoio, mas decide muito; a grave e a profunda exigem curatela mais ampla, ainda assim por domínio. O grau orienta a expectativa; a função decide. E a vulnerabilidade a influência e exploração — real e frequente — justifica proteção patrimonial, não supressão da vida pessoal.

QI de 65 não diz se a pessoa consegue decidir onde morar — e é isso que a curatela pergunta.

O padrão técnico

Avaliação funcional por domínio: gestão de renda e despesas cotidianas; contratos e compromissos; alienação de bens; decisões de saúde e tratamento; moradia e vida pessoal; relações e convivência — para cada um, compreensão da natureza do ato, das opções, das consequências, e capacidade de expressar escolha consistente, com e sem apoio. Instrumentos: com parecer no SATEPSI e norma adequada — inteligência e, obrigatoriamente, comportamento adaptativo (Vineland ou equivalente) —, aplicados com adaptação (linguagem, tempo, ambiente). Fontes: escola ou instituição, serviço de saúde, empregador, família sem interesse (o candidato a curador tem interesse — e a perícia o registra). Observação em situação (compras, gestão de dinheiro, decisão real). Entrevista a sós, com linguagem adaptada e verificação de compreensão — e a preferência da pessoa sobre apoios e sobre quem apoia. Vulnerabilidade a influência. Apoios existentes e possíveis. Resultado: mapa domínio × capacidade (autônomo / com apoio / curatela), com prazo de reavaliação (art. 84, §3º).

Sem o mapa, o juiz não consegue a sentença com limites que a lei exige — e o laudo não cumpriu o art. 753, §2º.

Vícios frequentes

QI como conclusão. Grau como veredito. Sem avaliação adaptativa. Instrumentos sem adaptação ou fora da população. Pessoa não ouvida — ou ouvida com o candidato a curador presente. Fontes só o familiar interessado. Modelo da doença mental aplicado (busca de ‘crises’, ‘tratamento’, ‘remissão’). Apoios não considerados. Conclusão global sem domínios. Sem prazo. Curatela plena ‘para proteger’ — quando a proteção patrimonial se faz com curatela restrita e a pessoa mantém o resto. E laudo que confunde ‘não sabe explicar juros compostos’ com ‘não pode decidir onde mora’.

O parecer verifica cada item contra o mapa que a lei exige — e a interdição total é o vício que mais aparece.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos por domínio (capacidade com e sem apoio); instrumentos, adaptação e avaliação adaptativa; fontes e seu interesse; entrevista a sós e preferência da pessoa; vulnerabilidade a influência; apoios existentes e possíveis; tomada de decisão apoiada como alternativa; prazo. Para o interditando (defesa própria — CPC, art. 752): requerer a avaliação por domínio, a oitiva a sós, os apoios — e demonstrar, com escola, serviço, empregador e observação, o que ele faz sozinho. Para o requerente: documentar a vulnerabilidade concreta (contratos lesivos, exploração) que justifica proteção patrimonial — não a deficiência. Para o MP: análise independente. O assistente técnico verifica o laudo contra o padrão, sem avaliar o interditando (Resolução CFP nº 08/2010).

A pessoa com deficiência intelectual tem direito a decidir sobre a própria vida com apoio — e o laudo por função é o que garante isso.

Tabela-resumo: avaliação pericial em interdição por deficiência intelectual

ElementoPadrão técnico exigido
Entrevista com a pessoa avaliadaDireta, com adaptação de linguagem
Avaliação funcionalPor ato específico, não genérica
QI isoladoInsuficiente para conclusão sobre capacidade civil
Consideração de apoiosAntes de recomendar curatela
Avaliação funcional por domínio com e sem apoio; instrumentos adaptados e adaptativos; fontes que conhecem a pessoa; entrevista a sós; apoios; mapa com prazoQI ou grau como conclusão; sem adaptativo; pessoa não ouvida ou ouvida com o candidato; modelo da doença mental; apoios ignorados; curatela plena ‘para proteger’

Leia também: Interdição e Curatela · Perícia em Interdição por Transtorno Mental Grave

Perguntas frequentes

1. Deficiência intelectual leva à interdição total?

Não (Lei 13.146, arts. 84 e 85): a curatela é extraordinária, restrita ao patrimonial e negocial, e a tomada de decisão apoiada (CC, art. 1.783-A) é alternativa. A lei pergunta pela função por domínio (CPC, art. 753, §2º), não pelo grau ou pelo QI.

2. O que o laudo precisa conter?

Mapa por domínio (renda, contratos, bens, saúde, moradia, relações) com e sem apoio; instrumentos adaptados e avaliação adaptativa; fontes que conhecem a pessoa; entrevista a sós com a preferência dela; vulnerabilidade; apoios; prazo.

3. O laudo concluiu por ‘QI de 60, incapaz para todos os atos’. Cabe contestar?

Sim. QI não é função; falta avaliação adaptativa, domínios, fontes e entrevista a sós. Cabe complementação — e a sentença sem limites viola o CPC (art. 755).

4. A pessoa trabalha e gere o próprio dinheiro. Pode ser interditada?

Só nos domínios em que não decide mesmo com apoio — e a prova é funcional. Trabalhar e gerir renda são evidências de capacidade nesses domínios.

5. Qual a diferença para a interdição por doença mental?

Deficiência intelectual é condição do desenvolvimento, estável, sem crises, com funcionamento que melhora com apoios. O laudo que busca ‘crises’ e ‘tratamento’ erra o objeto.

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Quem escreve
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