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Robison Souza — Perito em Psicologia Forense

É seu direito ter um Assistente Técnico acompanhando a perícia — questionando e contestando o laudo com método científico, não com impressão.

Um laudo mal fundamentado pode decidir o seu processo.

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Blog · 08/08/2026

Avaliação de Risco em Processos de Guarda com Histórico de Violência

Perito em Psicologia Forense Robison Souza · CRP 06/156275
Avaliação de Risco em Processos de Guarda com Histórico de Violência

TL;DR: Com histórico de violência doméstica, a perícia de guarda avalia risco — à criança e ao genitor vítima — com método: natureza e cronologia da violência (documentada — medidas protetivas, boletins, prontuários, registros), fatores de risco reconhecidos na literatura (escalada, ameaças, controle coercitivo, uso de substâncias, acesso a armas, descumprimento de medida, separação recente), fatores de proteção (tratamento, rede, tempo sem episódios), o que a criança presenciou e vive (medo, lealdade, sintomas), e a capacidade do agressor de cuidar sem expor — e propõe salvaguardas graduadas (convivência assistida; entrega em local neutro; comunicação por aplicativo; suspensão com revisão). A Lei 14.713/2023 (CC, art. 1.584, §2º) afasta a compartilhada com elementos de risco; a Lei 11.340 (art. 22, IV) exige oitiva de equipe para restringir visitas. Nem ‘pai violento não vê filho’, nem ‘violência foi contra a mãe, não contra a criança’.

O que a lei estabelece

A Lei nº 14.713/2023 alterou o CC (art. 1.584, §2º) para afastar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — e o CPC (art. 699-A) manda o juiz, antes de iniciar a audiência de mediação, indagar às partes sobre situação de violência, e (art. 699) exige especialista na oitiva de incapaz. A Lei nº 11.340/2006 (art. 22, IV) permite restringir ou suspender visitas ao agressor, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar — e o art. 7º, II, inclui a violência psicológica e o controle; a Lei 14.188/2021 tipificou a violência psicológica (CP, art. 147-B). A Lei nº 13.431 (art. 4º, II) inclui a criança que presencia violência como vítima de violência psicológica; a Lei 14.344/2022 (Henry Borel) e a Lei 14.826/2024 ampliaram a proteção. O ECA (art. 19, §4º, por analogia) e a jurisprudência: a convivência com genitor agressor se decide por avaliação de risco atual, vontade da criança e salvaguardas — não por presunção.

A lei não presume em nenhum sentido: exige avaliação — e a avaliação de risco é o que a perícia entrega.

O que a perícia avalia

A violência: natureza (física, psicológica, sexual, patrimonial; contra quem), cronologia (início, frequência, escalada, último episódio), documentação (medidas protetivas, boletins, prontuários, registros escolares e de saúde, mensagens, testemunhas de circunstância) — e a distinção entre violência documentada e alegação (que se analisa, não se descarta). Fatores de risco reconhecidos (instrumentos de avaliação de risco em violência doméstica, com validação e limites): escalada; ameaças de morte ou de suicídio; controle coercitivo (isolamento, vigilância, controle financeiro); uso de substâncias; acesso a armas; descumprimento de medida protetiva; separação recente (o período de maior risco); estrangulamento anterior; violência na presença da criança; ameaça de subtração. Fatores de proteção: tratamento (grupo reflexivo; psicoterapia; tratamento de dependência) com adesão documentada; tempo sem episódios; rede que supervisiona; reconhecimento da conduta (não minimização). A criança: o que presenciou (com o depoimento especial se há relato — Lei 13.431), o que vive (medo, hipervigilância, sintomas, lealdade, o que quer — ouvida a sós), o vínculo com cada genitor. O agressor como cuidador: capacidade de cuidar sem expor a criança ao conflito nem usá-la (para chegar à vítima; para desqualificá-la). E a vítima como guardiã: capacidade de proteger e de não usar a violência como arma além do que ela é.

Risco se avalia com fatores documentados e instrumentos validados — não com a gravidade do relato nem com a impressão do perito.

As salvaguardas graduadas

Risco baixo e documentado como passado (episódio único, sem escalada, com tratamento e tempo): convivência regular com salvaguardas leves — entrega e retirada em local neutro (escola), comunicação por aplicativo, sem contato entre os adultos, plano de crise. Risco moderado (histórico com fatores presentes, tratamento em curso, sem episódio recente): convivência assistida (centro de convivência; terceiro neutro presente) com progressão condicionada (adesão documentada; tempo), sem pernoite até revisão, comunicação só por escrito, entrega sem contato. Risco alto (escalada, ameaças, descumprimento, substâncias sem tratamento, separação recente com fatores): suspensão da convivência presencial com revisão em prazo, contato indireto se a criança quer e suporta (vídeo com terceiro), e proteção da vítima como parte da proteção da criança. E a vontade da criança: a que teme não é forçada; a que quer contato com o pai que agrediu a mãe (frequente) tem o desejo avaliado quanto à autonomia e atendido com segurança. Em todos: revisão com critérios — a salvaguarda é proporcional ao risco atual, não ao passado.

O regime que protege é o que reduz o risco no momento de risco (a entrega; o contato entre os adultos) — não o que afasta o genitor por decreto.

Vícios frequentes

‘Violência foi contra a mãe, não contra a criança’ — ignora que presenciar é violência (Lei 13.431, art. 4º, II) e que o agressor usa a criança para chegar à vítima. ‘Pai violento não vê filho’ — presunção sem avaliação do risco atual, da vontade da criança e das salvaguardas. Violência documentada tratada como ‘conflito conjugal’ ou ‘briga de casal’ (simetrização). Alegação sem documentação tratada como prova — ou descartada sem análise. Fatores de risco não avaliados com instrumento (impressão). Criança não ouvida — ou ouvida com o agressor presente. Entrega e retirada com contato entre os adultos (o momento de maior risco) não organizadas. Convivência assistida sem progressão nem revisão (vira exclusão perpétua) — ou sem condição (vira convivência plena disfarçada). E laudo que decide (‘recomenda-se suspender’) em vez de graduar o risco e propor as salvaguardas.

O parecer verifica se o laudo avaliou o risco com método — ou presumiu, em qualquer direção.

Assistente técnico e quesitos

Quesitos: violência documentada — natureza, cronologia, último episódio; fatores de risco com instrumento validado; fatores de proteção com adesão documentada; o que a criança presenciou e vive, ouvida a sós; capacidade do agressor de cuidar sem expor; capacidade da vítima de proteger; salvaguardas graduadas com progressão e revisão. Para a vítima: documentar (medidas, boletins, prontuários, mensagens, testemunhas) — não só relatar; requerer que o laudo avalie o risco atual e proponha as salvaguardas que reduzem o contato entre os adultos; e não usar a violência como arma além do que ela é (o juiz percebe). Para o genitor com histórico: documentar o tratamento com adesão, o tempo sem episódios, o reconhecimento da conduta; aceitar as salvaguardas e a progressão condicionada — que é o que o juiz defere; e não minimizar (‘foi só uma vez’, ‘ela provocou’ — que o laudo lê como fator de risco). O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).

A criança que presenciou violência precisa de proteção e de pais — e a avaliação de risco graduada é a única forma de dar as duas coisas na medida certa.

Tabela-resumo: arranjos possíveis conforme o grau de risco identificado

Grau de risco identificadoArranjo tecnicamente indicado
Ausente ou muito baixoConvivência regular, sem restrições especiais
Moderado, com fatores de atençãoConvivência supervisionada ou em ambiente controlado
Alto, com risco documentado graveSuspensão temporária, com reavaliação periódica
Muito alto, risco iminenteMedidas protetivas reforçadas, possível restrição significativa
Violência documentada com cronologia; fatores de risco com instrumento validado; proteção com adesão documentada; criança ouvida a sós; entrega sem contato; salvaguardas graduadas com progressão e revisão‘Violência contra a mãe, não contra a criança’; ‘pai violento não vê filho’; violência como ‘briga de casal’; risco por impressão; criança com o agressor presente; assistida sem progressão ou sem condição

Leia também: Avaliação em Violência Doméstica · Perícia em Ação de Adoção

Perguntas frequentes

1. A violência foi contra a mãe. Isso afeta a guarda?

Sim: presenciar é violência psicológica contra a criança (Lei 13.431, art. 4º, II), a Lei 14.713 afasta a compartilhada com elementos de risco, e o agressor usa a criança para chegar à vítima. A perícia avalia o risco atual e propõe salvaguardas.

2. Pai com histórico de violência perde a convivência?

Não por presunção. A perícia avalia risco atual (fatores com instrumento validado), proteção (tratamento documentado, tempo), vontade da criança e salvaguardas graduadas — de leves (entrega sem contato) a suspensão com revisão.

3. O que são as salvaguardas?

Entrega e retirada em local neutro sem contato entre os adultos, comunicação por aplicativo, convivência assistida com progressão condicionada, sem pernoite até revisão, contato indireto, plano de crise — proporcionais ao risco atual, com revisão.

4. A criança quer ver o pai que agrediu a mãe. E aí?

Frequente. O desejo é avaliado quanto à autonomia e atendido com segurança (salvaguardas). A criança que teme não é forçada; a que quer não é impedida por decreto.

5. O laudo chamou a violência documentada de ‘conflito conjugal’. Cabe contestar?

Sim: simetrização de violência documentada é vício grave — ignora medidas, boletins e a Lei 11.340. Cabe esclarecimento e desconsideração da conclusão que dela depende.

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Quem escreve
Robison de Souza Alves Pereira — Perito em Psicologia Forense · CRP 06/156275 · Perito Auxiliar da Justiça · TJSP nº 66.627. Consultor e assistente técnico em processos judiciais em todo o Brasil: depoimento especial, estudos psicossociais e análise de falsas acusações. Conheça o trabalho · WhatsApp (12) 99740-2674

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