Blog · 08/08/2026
Avaliação de Risco em Processos de Guarda com Histórico de Violência

TL;DR: Com histórico de violência doméstica, a perícia de guarda avalia risco — à criança e ao genitor vítima — com método: natureza e cronologia da violência (documentada — medidas protetivas, boletins, prontuários, registros), fatores de risco reconhecidos na literatura (escalada, ameaças, controle coercitivo, uso de substâncias, acesso a armas, descumprimento de medida, separação recente), fatores de proteção (tratamento, rede, tempo sem episódios), o que a criança presenciou e vive (medo, lealdade, sintomas), e a capacidade do agressor de cuidar sem expor — e propõe salvaguardas graduadas (convivência assistida; entrega em local neutro; comunicação por aplicativo; suspensão com revisão). A Lei 14.713/2023 (CC, art. 1.584, §2º) afasta a compartilhada com elementos de risco; a Lei 11.340 (art. 22, IV) exige oitiva de equipe para restringir visitas. Nem ‘pai violento não vê filho’, nem ‘violência foi contra a mãe, não contra a criança’.
O que a lei estabelece
A Lei nº 14.713/2023 alterou o CC (art. 1.584, §2º) para afastar a guarda compartilhada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de risco de violência doméstica ou familiar — e o CPC (art. 699-A) manda o juiz, antes de iniciar a audiência de mediação, indagar às partes sobre situação de violência, e (art. 699) exige especialista na oitiva de incapaz. A Lei nº 11.340/2006 (art. 22, IV) permite restringir ou suspender visitas ao agressor, ouvida a equipe de atendimento multidisciplinar — e o art. 7º, II, inclui a violência psicológica e o controle; a Lei 14.188/2021 tipificou a violência psicológica (CP, art. 147-B). A Lei nº 13.431 (art. 4º, II) inclui a criança que presencia violência como vítima de violência psicológica; a Lei 14.344/2022 (Henry Borel) e a Lei 14.826/2024 ampliaram a proteção. O ECA (art. 19, §4º, por analogia) e a jurisprudência: a convivência com genitor agressor se decide por avaliação de risco atual, vontade da criança e salvaguardas — não por presunção.
A lei não presume em nenhum sentido: exige avaliação — e a avaliação de risco é o que a perícia entrega.
O que a perícia avalia
A violência: natureza (física, psicológica, sexual, patrimonial; contra quem), cronologia (início, frequência, escalada, último episódio), documentação (medidas protetivas, boletins, prontuários, registros escolares e de saúde, mensagens, testemunhas de circunstância) — e a distinção entre violência documentada e alegação (que se analisa, não se descarta). Fatores de risco reconhecidos (instrumentos de avaliação de risco em violência doméstica, com validação e limites): escalada; ameaças de morte ou de suicídio; controle coercitivo (isolamento, vigilância, controle financeiro); uso de substâncias; acesso a armas; descumprimento de medida protetiva; separação recente (o período de maior risco); estrangulamento anterior; violência na presença da criança; ameaça de subtração. Fatores de proteção: tratamento (grupo reflexivo; psicoterapia; tratamento de dependência) com adesão documentada; tempo sem episódios; rede que supervisiona; reconhecimento da conduta (não minimização). A criança: o que presenciou (com o depoimento especial se há relato — Lei 13.431), o que vive (medo, hipervigilância, sintomas, lealdade, o que quer — ouvida a sós), o vínculo com cada genitor. O agressor como cuidador: capacidade de cuidar sem expor a criança ao conflito nem usá-la (para chegar à vítima; para desqualificá-la). E a vítima como guardiã: capacidade de proteger e de não usar a violência como arma além do que ela é.
Risco se avalia com fatores documentados e instrumentos validados — não com a gravidade do relato nem com a impressão do perito.
As salvaguardas graduadas
Risco baixo e documentado como passado (episódio único, sem escalada, com tratamento e tempo): convivência regular com salvaguardas leves — entrega e retirada em local neutro (escola), comunicação por aplicativo, sem contato entre os adultos, plano de crise. Risco moderado (histórico com fatores presentes, tratamento em curso, sem episódio recente): convivência assistida (centro de convivência; terceiro neutro presente) com progressão condicionada (adesão documentada; tempo), sem pernoite até revisão, comunicação só por escrito, entrega sem contato. Risco alto (escalada, ameaças, descumprimento, substâncias sem tratamento, separação recente com fatores): suspensão da convivência presencial com revisão em prazo, contato indireto se a criança quer e suporta (vídeo com terceiro), e proteção da vítima como parte da proteção da criança. E a vontade da criança: a que teme não é forçada; a que quer contato com o pai que agrediu a mãe (frequente) tem o desejo avaliado quanto à autonomia e atendido com segurança. Em todos: revisão com critérios — a salvaguarda é proporcional ao risco atual, não ao passado.
O regime que protege é o que reduz o risco no momento de risco (a entrega; o contato entre os adultos) — não o que afasta o genitor por decreto.
Vícios frequentes
‘Violência foi contra a mãe, não contra a criança’ — ignora que presenciar é violência (Lei 13.431, art. 4º, II) e que o agressor usa a criança para chegar à vítima. ‘Pai violento não vê filho’ — presunção sem avaliação do risco atual, da vontade da criança e das salvaguardas. Violência documentada tratada como ‘conflito conjugal’ ou ‘briga de casal’ (simetrização). Alegação sem documentação tratada como prova — ou descartada sem análise. Fatores de risco não avaliados com instrumento (impressão). Criança não ouvida — ou ouvida com o agressor presente. Entrega e retirada com contato entre os adultos (o momento de maior risco) não organizadas. Convivência assistida sem progressão nem revisão (vira exclusão perpétua) — ou sem condição (vira convivência plena disfarçada). E laudo que decide (‘recomenda-se suspender’) em vez de graduar o risco e propor as salvaguardas.
O parecer verifica se o laudo avaliou o risco com método — ou presumiu, em qualquer direção.
Assistente técnico e quesitos
Quesitos: violência documentada — natureza, cronologia, último episódio; fatores de risco com instrumento validado; fatores de proteção com adesão documentada; o que a criança presenciou e vive, ouvida a sós; capacidade do agressor de cuidar sem expor; capacidade da vítima de proteger; salvaguardas graduadas com progressão e revisão. Para a vítima: documentar (medidas, boletins, prontuários, mensagens, testemunhas) — não só relatar; requerer que o laudo avalie o risco atual e proponha as salvaguardas que reduzem o contato entre os adultos; e não usar a violência como arma além do que ela é (o juiz percebe). Para o genitor com histórico: documentar o tratamento com adesão, o tempo sem episódios, o reconhecimento da conduta; aceitar as salvaguardas e a progressão condicionada — que é o que o juiz defere; e não minimizar (‘foi só uma vez’, ‘ela provocou’ — que o laudo lê como fator de risco). O assistente técnico verifica o laudo, sem avaliar ninguém (Resolução CFP nº 08/2010).
A criança que presenciou violência precisa de proteção e de pais — e a avaliação de risco graduada é a única forma de dar as duas coisas na medida certa.
Tabela-resumo: arranjos possíveis conforme o grau de risco identificado
| Grau de risco identificado | Arranjo tecnicamente indicado |
|---|---|
| Ausente ou muito baixo | Convivência regular, sem restrições especiais |
| Moderado, com fatores de atenção | Convivência supervisionada ou em ambiente controlado |
| Alto, com risco documentado grave | Suspensão temporária, com reavaliação periódica |
| Muito alto, risco iminente | Medidas protetivas reforçadas, possível restrição significativa |
| Violência documentada com cronologia; fatores de risco com instrumento validado; proteção com adesão documentada; criança ouvida a sós; entrega sem contato; salvaguardas graduadas com progressão e revisão | ‘Violência contra a mãe, não contra a criança’; ‘pai violento não vê filho’; violência como ‘briga de casal’; risco por impressão; criança com o agressor presente; assistida sem progressão ou sem condição |
Leia também: Avaliação em Violência Doméstica · Perícia em Ação de Adoção
Perguntas frequentes
1. A violência foi contra a mãe. Isso afeta a guarda?
Sim: presenciar é violência psicológica contra a criança (Lei 13.431, art. 4º, II), a Lei 14.713 afasta a compartilhada com elementos de risco, e o agressor usa a criança para chegar à vítima. A perícia avalia o risco atual e propõe salvaguardas.
2. Pai com histórico de violência perde a convivência?
Não por presunção. A perícia avalia risco atual (fatores com instrumento validado), proteção (tratamento documentado, tempo), vontade da criança e salvaguardas graduadas — de leves (entrega sem contato) a suspensão com revisão.
3. O que são as salvaguardas?
Entrega e retirada em local neutro sem contato entre os adultos, comunicação por aplicativo, convivência assistida com progressão condicionada, sem pernoite até revisão, contato indireto, plano de crise — proporcionais ao risco atual, com revisão.
4. A criança quer ver o pai que agrediu a mãe. E aí?
Frequente. O desejo é avaliado quanto à autonomia e atendido com segurança (salvaguardas). A criança que teme não é forçada; a que quer não é impedida por decreto.
5. O laudo chamou a violência documentada de ‘conflito conjugal’. Cabe contestar?
Sim: simetrização de violência documentada é vício grave — ignora medidas, boletins e a Lei 11.340. Cabe esclarecimento e desconsideração da conclusão que dela depende.
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